Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
1910
do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição
[CPC, art. 290]. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), RENATO VIOLA DE
ASSIS (OAB 236944/SP)
Processo 1000408-41.2018.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 44/45: Diante do decurso de prazo razoável, manifeste-se o exequente sobre a concretização do acordo, no
prazo de 5 dias. No caso de inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP)
Processo 1000456-97.2018.8.26.0584 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Zacarias Gomes - Itapeva Vii Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados “fundo” - Vistos. DEFIRO ao
embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da documentação de fls. 10/11 e 57/62. Anote-se. Recebo os embargos
à execução, sem efeito suspensivo, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 919, §1º]. Certifique-se nos autos da
execução. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), ARTHUR LEANDRO SAIA (OAB 372600/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1000523-62.2018.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1026140-18.2014.8.26.0114 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Campinas / SP) - Joaquim Manuel de Camargo Barreto - Vistos. Trata-se de carta precatória que tem por finalidade
a citação da requerida que, contudo, foi distribuída sem o recolhimento das custas e das peças essenciais para o cumprimento
do ato, conforme disposição do artigo 260, do Código de Processo Civil. O requerente foi intimado para regularização (fls. 4),
porém limitou-se ao recolhimento das custas (fls. 7/9). Diante do exposto e da impossibilidade da realização do ato deprecado,
devolva-se a carta precatória sem cumprimento, com as homenagens de estilo (CPC, art. 267, I). - ADV: SCHIRLEY CRISTINA
SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1000578-47.2017.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Antonio
Adamoli - Matrix Cobranças e Informações Cadastrais Ltda Me e outro - Mauro Antonio Adamoli - Vistos. Em fase de alienação
de imóveis penhorados. Chamo o feito a ordem, pois melhor compulsando os autos, constato que é caso de indeferimento da
petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” [Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante, 11ª ed., RT, 2010, p. 526]. O cumprimento da sentença é realizado via execução, nos próprios autos
que originou o título judicial. Todavia, o artigo 85, §13, do Código de Processo Civil, disciplina que as verbas de sucumbência
no caso de rejeição ou improcedência dos embargos à execução devem ser acrescidas do débito principal. Na hipótese, deveria
o exequente ter acrescido o débito relativo aos honorários de sucumbência nos autos onde executa o débito principal e nele
dado seguimento na cobrança. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, III, do Código
de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 485, I e VI e 924, I, ambos do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor, sem honorários, porque a relação processual não se
completou. Além disso, os embargos de terceiro de fls. 94/101 foram extintos às fls. 118. Sem embargo, LEVANTE-SE a penhora
sobre o imóvel (fls. 62), bem como expeça-se mandado de averbação do cancelamento da penhora ao CRI, eletronicamente,
pelo sistema ARISP, independentemente do recolhimento das custas. P.R.I., arquivando-se, oportunamente, os autos, com as
anotações de praxe. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 1000582-55.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luciane
Bragagnolo Smanioto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Revejo meu entendimento, ante o número considerável de decisões do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, presididas pelo mesmo relator, concedendo efeito suspensivo, proferidas nos agravos
de instrumento de n.º: - 0006525-07.2014.8.26.0584 - 0000072-59.2015.8.26.0584 - 1000198-92.2015.8.26.0584 - 100070383.2015.8.26.0584 - 0000891-93.2015.8.26.0584 - 0004397-14.2014.8.26.0584 Assim, aguarde-se o julgamento final do recurso,
devendo as partes informarem e comprovarem o teor do v. Acórdão bem como respectivo trânsito em julgado. Intime-se. ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS
EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000586-87.2018.8.26.0584 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Angelica Peres de Almeida
- Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza [CPC, art. 99, §3º] é relativa e não se afigura
presente na hipótese, porque o requerente não demonstrou, embora instado a fazê-lo [CPC, art. 99, §2º], necessidade da
concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para
suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça. Ademais, instada a comprovar o
estado de incapacidade financeira [fls. 21], a requerida limitou-se a juntar comprovante de pagamento de pro-labore, não se
justificando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois denota-se ser empresária e corretora, ao que se demonstra
ter renda suficiente para arcar com os custos do processo, tanto que contratou defensor particular e não há nos autos qualquer
elemento que comprove a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não é demais anotar que, de ordinário,
a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa
promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, na forma do
art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC,
art. 290]. - ADV: ALLINE PELAES DALMASO (OAB 352962/SP)
Processo 1000586-92.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio
de Carlos Gouveia - Sonia Gouvea da Silva - - Maria Aparecida Gouvea Machado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Revejo meu
entendimento, ante o número considerável de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, presididas pelo mesmo
relator, concedendo efeito suspensivo, proferidas nos agravos de instrumento de n.º: - 0006525-07.2014.8.26.0584 - 000007259.2015.8.26.0584 - 1000198-92.2015.8.26.0584 - 1000703-83.2015.8.26.0584 - 0000891-93.2015.8.26.0584 - 000439714.2014.8.26.0584 Assim, aguarde-se o julgamento final do recurso, devendo as partes informarem e comprovarem o teor do v.
Acórdão bem como respectivo trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000596-34.2018.8.26.0584 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Osmário de Jesus Lima Me - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 52/53: Manifeste-se a parte ré, providenciando
o recolhimento dos honorários periciais no prazo legal. - ADV: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP)
Processo 1000602-41.2018.8.26.0584 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexandre de Camargo
Penatti - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza [CPC, art. 99, §3º] é relativa e não se
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