Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2612
703
transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado
o disposto no artigo 274, § único do CPC. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem
liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. 3) Na inércia do credor pelo prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência do bloqueio infrutífero. - ADV: ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), MAURÍCIO
HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP)
Processo 0172594-02.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172594) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio
Basilio Donato - Nota de cartório.: M L J nº 623/2018, à disposição para retirada pelo Autor. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZA MUNIZ PIRES (OAB 330309/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0175561-15.2012.8.26.0100 (583.00.2012.175561) - Procedimento Comum - Fiança - Francisco Carlos Dantas
e outro - Banco do Brasil S.a -boulevard São João - Vistos. 1) Fl. 243: Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Manifeste-se o vencedor
em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de
forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do
processo de conhecimento, tais como petição inicial, procuração, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos,
certidão de trânsito em julgado, etc), conforme disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça: “Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.” 3) Os
presentes autos permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias, após, o qual serão arquivados com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), PAULO JOSE MARTINS (OAB 82108/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANA MATTIOLI (OAB 242371/SP)
Processo 0178956-15.2012.8.26.0100 (583.00.2012.178956) - Monitória - Transação - Nic Fomento Mercantil Ltda - Vistos.
1) Fls. 197/200: Ciência à parte autora acerca da resposta de ofícios. 2) Fls.192/195 e 202: Assiste razão a parte autora,
considerando que as cartas expedidas pela Z. Serventia, às fls. 156 e 15, foram endereçadas com o nome errado do requerido
Guaracir Moretti. Posto isto, expeça-se novas cartas de citação (custas à fl. 149), observando o correto nome do requerido. 3)
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se - ADV: TAIS CECILIA DOS SANTOS LIMA DE CLARES (OAB 196955/
SP)
Processo 0180019-75.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180019) - Procedimento Comum - Seguro - Vera Lucia Bressane - Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente (fls. 358/359), JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a fls.
355 em favor do exequente. 3) Oportunamente, não havendo custas devidas ao Estado nesta fase processual, tendo em vista o
cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as
cautelas e comunicações de praxe, extinguindo-se definitivamente. P.R.I. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 0180036-14.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180036) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Master Administração de Imoveis Proprios Ltda - Isage Comercio de Moveis Ltda - Tendo em vista o teor do artigo 520, do
Código de Processo Civil, diga a parte interessada se pretende o prosseguimento do feito, iniciando-se a execução provisória,
no prazo de 5 (cinco) dias.Salienta-se que, o requerimento de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) deverá ser
peticionado de forma digital, conforme disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.”, observandose, no mais, o Comunicado 438/2016.No silêncio, o feito aguardará o julgamento definitivo do recurso em cartório - ADV:
DOMINGOS DEBUSSULO (OAB 176838/SP), LEONARDO VIEIRA LIMA (OAB 231622/SP), RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA
(OAB 301551/SP), JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP)
Processo 0181928-55.2012.8.26.0100 (583.00.2012.181928) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 261/262: Não assiste razão ao autor. Reporto-me às folhas mencionadas cujas diligências restaram
negativas. 2 ) Determino a expedição de carta de citação (artigo 247, do CPC) ao sócio da empresa ré, no endereço indicado
na certidão da Jucesp, cuja cópia segue. 3) Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento das custas para expedição da
carta. 4) Após, caso negativa a diligência, ante as diversas pesquisas realizadas para obtenção do paradeiro da empresa ré
e esgotados os meios para sua localização, nos termos do artigo 256, I, do CPC, defiro a citação por edital. 5) Dispenso a
realização da audiência preliminar, ante a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de defesa iniciase do término do prazo de 20 dias, ora estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC. 6) Deverá a parte autora providenciar os
meios necessários e enviar a minuta do edital via e-mail deste Ofício Civil. 7) Certificado decurso de prazo sem manifestação do
réu, oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de curador, nos termos do art. 72, II, do CPC. Servirá a presente decisão por
ofício, a ser encaminhado, oportunamente, pela Z. Serventia. 8) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 0185906-40.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185906) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rado Comercial
Automotivo Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 347/348: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente
omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 344. Em relação ao item ‘”d” (fl. 343), do acordo
homologado à fl. 344: “d) se o caso, a expedição de ofício ao DETRAN via RENAJUD a fim de que NÃO conste qualquer restrição
no prontuário no prontuário do(s) veículo(s) abaixo descrito(s), em razão da presente Execução (...)”, já houve posicionamento
deste juízo (decisão à fl. 334) e, restrições judiciais feitas pelo juízo desta vara (termo de penhora - fl. 58), já foram liberadas (fl.
217 e certidões de fls. 262 e 325). Com efeito, a referida cláusula deve ser interpretada restritivamente, não cabendo a este juízo
o levantamento de restrições judiciais feitas por outros juízos ou, restrições feitas de forma extrajudicial, como àquelas feitas
em virtude de alienação fiduciária. Ademais, cumpre-nos ressaltar a diferença entre a natureza jurídica das restrições feitas de
forma extrajudicial, provenientes de alienação fiduciária em garantia e das restrições judiciais. Quanto à alienação fiduciária
em garantia, tem-se que sua natureza jurídica é material, posto que as restrições impostas ao bem dado em garantia afeta a
posse do mesmo, assim como exposto no Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei nº 10.931/2004: “Art. 66. A alienação
fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da
tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” Passando-se ao caso em concreto, trata-se de ação de execução
de título extrajudicial, cujo objeto é a execução do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Garantia de Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º