Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
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consta dos autos notícia de parcelamento ou eventual quitação do débito, expeça-se mandado de penhora. Int. - ADV: SONIA
ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - À exequente para manifestação, ante a certidão negativa do
Oficial de Justiça. - ADV: SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - Vista à Fazenda Pública - ADV: SONIA ROMAO DA
CUNHA (OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - Vista à Fazenda Pública - ADV: ADA CHAVES DE
OLIVEIRA (OAB 134052/SP), SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - Vistos.Ante os documentos juntados às fls. 64/69, 68
e 69, para se evitar a depreciação, determino a transferência dos valores bloqueados via Sistema Bacenjud para conta judicial.
Int. - ADV: SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - Vistos. Considerando-se que os valores apenas
bloqueados não são atualizados nem em favor do exequente, nem em favor do executado, conforme normas do Banco Central;
Considerando-se que a ausência de atualização causa prejuízo às partes; Considerando-se que a transferência dos valores
bloqueados é a única forma de evitar prejuízos tanto para o exequente quanto para o executado: Determino que cancelem-se os
bloqueios e liberem-se os valores ínfimos de até R$ 10,00 (dez reais) e transfiram-se os valores bloqueados, superiores a R$
10,00 (dez reais) para conta judicial vinculada ao processo, independentemente de intimação do executado. Intimem-se. - ADV:
SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1502066-61.2015.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Varal Artefatos de Madeira e Plastico Lt - À excepta. Int. - ADV: SONIA ROMAO DA CUNHA
(OAB 89202/SP), ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB 134052/SP)
Processo 1504230-91.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - H P L Com Imp Exp Ltda - Vistos.Determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento
do débito, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo. Determino, ainda, ao SERASA que exclua o nome
do executado referente ao débito com a exequente, relativo a estes autos. Proceda a serventia à inclusão no Sistema Serasajud.
Intime-se. - ADV: SHIRLEIDE DE MACEDO VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 1595902-20.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Aerofood Comercio de Alimentos Ltda - À excepta. Sem prejuízo, providencie o excipiente a
regularização processual com a juntada da taxa da carteira previdenciária dos advogados, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), FELIPE SARKIS FRANK DO VALE (OAB 187941/RJ)
Processo 1595902-20.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Aerofood Comercio de Alimentos Ltda - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta
para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100
% (cem por cento) do valor principal. Fixo os honorários aos patronos do excipiente, sobre o valor da causa atualizado, nos
percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: SONIA ROMAO DA
CUNHA (OAB 89202/SP), FELIPE SARKIS FRANK DO VALE (OAB 187941/RJ)
Processo 1595920-41.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Evonik Degussa Brasil Ltda - Vistos.Ante a decisão proferida na Ação Anulatória de nº
1036355-09.2017.8.26.0224, suspendo a exigibilidade dos débitos tributários objeto desta execução fiscal até decisão definitiva
naqueles autos. Int. - ADV: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP)
Processo 1595920-41.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Evonik Degussa Brasil Ltda - Vistos.Considerando que a exigibilidade dos débitos tributários
está suspensa, nos termos da r. decisão proferida a fls. 319, defiro o pleito dos patronos da executada e determino ao SERASA
que exclua o nome do executado, relativo a estes autos. Proceda a serventia à inclusão no Sistema Serasajud. Int. - ADV:
ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP)
Processo 1666742-89.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Dimoplac Divisorias Moduladas Lt - À excepta. Por ora, para se evitar eventual depreciação,
determino a transferência do valor bloqueado pelo Sistema Bacenjud para conta judicial. Sem prejuízo, providencie o excipiente
a regularização processual com a juntada do substabelecimento bem como da taxa da carteira previdenciária dos advogados, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP),
MORVAN MEIRELLES COSTA JÚNIOR (OAB 207446/SP)
Processo 1666744-59.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Portinari Pecas e Servicos Ltda Epp - Vistos.Ante a certidão de fls. 184, determino a expedição de
mandado de levantamento em favor da credora.Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. ADV: ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP), SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP)
Processo 1666744-59.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Portinari Pecas e Servicos Ltda Epp - Vistos.Considerando-se que os valores apenas bloqueados não
são atualizados nem em favor do exequente, nem em favor do executado, conforme normas do Banco Central; Considerando-se
que a ausência de atualização causa prejuízo às partes; Considerando-se que a transferência dos valores bloqueados é a única
forma de evitar prejuízos tanto para o exequente quanto para o executado: Determino que cancelem-se os bloqueios e liberemse os valores ínfimos de até R$ 10,00 (dez reais) e transfiram-se os valores bloqueados, superiores a R$ 10,00 (dez reais) para
conta judicial vinculada ao processo, independentemente de intimação do executado. Int.Intimem-se. - ADV: SONIA ROMAO DA
CUNHA (OAB 89202/SP), ILDETE CARDOSINA PIRES DE SOUZA (OAB 223985/SP)
Processo 1669880-64.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Druckent Industria Comercio Importacao - Vistos.Considerando-se que os valores apenas
bloqueados não são atualizados nem em favor do exequente, nem em favor do executado, conforme normas do Banco Central;
Considerando-se que a ausência de atualização causa prejuízo às partes; Considerando-se que a transferência dos valores
bloqueados é a única forma de evitar prejuízos tanto para o exequente quanto para o executado: Determino que cancelem-se
os bloqueios e liberem-se os valores ínfimos de até R$ 10,00 (dez reais) e transfiram-se os valores bloqueados, superiores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º