Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
3014
DA SILVA (OAB 278228/SP)
Processo 1011846-49.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A constituição em mora não foi realizada porque ausente
o requerido nas três tentativas empreendidas (fl. 61). A nova disposição legal prevê a desnecessidade de recebimento da
notificação pelo próprio réu, mas deve ser recebida, o que não ocorreu neste caso. Esse fato negativo, por si, não isenta a
requerente da obrigação da notificação, subsistindo a necessidade da constituição em mora, quer pela notificação extrajudicial
(recebida no endereço ainda que por terceiro) quer pelo protesto, como requisito prévio para o manejo do instituto da busca e
apreensão lastreada no contrato com alienação fiduciária. Diante desse fato, comprove a requerente a notificação do requerido
ou o protesto do título, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Observo ao autor que com implantação
da central de mandados digital, a comprovação do recolhimento da GRD deverá ser efetuada de forma individualizada e com
a nomenclatura própria “guia de diligencia do Oficial de Justiça - GRD”, de forma a possibilitar a impressão pelo Oficial de
Justiaça. Em breve não será mais aceita na forma apresentada nestes autos (um único documento para todas as custas). Int. ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1011851-71.2018.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geovane Pereira da Silva
- - Joel Pereira da Silva - - Jonas Francisco da Silva - Vistos. Em se tratando de pedido fundado em direito sucessório, a
competência é de uma das Varas de Família e Sucessões. Assim, redistribuam-se os autos livremente. Considerando que a
decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1.015 do NCPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se. Int. - ADV:
VALDISON DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA (OAB 398623/SP)
Processo 1011935-72.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum - Multa - Condomínio Residencial San Teodoro - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária inicial R$ 128,50, nos termos do artigo 4º, inciso I, da lei nº 11.608, de
29/12/2003, observando no preenchimento da guia o Prov. 16/2012 e o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos
(§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação), no prazo de 15 dias, bem como, demais taxas e custas para citação postal (R$ 21,20 na guia FEDTJ código
Código 120-1 por parte a ser citada), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Int. - ADV: WILSON
BENVENUTI JUNIOR (OAB 90934/SP)
Processo 1011992-90.2018.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria Dolores Silva de Lima - - Thalia Silva de Lima - - Tatiane Silva de Lima - Fabiana do Perpétuo Socorro Machado
Cordeiro e outro - Vistos. 1) As embargantes pretendem a liberação do imóvel objeto da matrícula nº 155.972 do 6º Oficial de
Registro de Imóveis de São Paulo, penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0023470-88.2013.8.26.0007 ajuizada
por Fabiana do Perpétuo Socorro Machado Cordeiro contra Menandro Rodrigues Filgueira e dcharleane Fernandes de Morais
Filgueira (sentença f. 622/626, matrícula f. 23, termo de penhora f. 629). O imóvel já foi submetido ao leilão eletrônico, que
resultou infrutífero (f. 577/578). Pretendem liminar para impedir o prosseguimento da execução quanto ao imóvel em comento.
É o caso de deferimento do pedido antecipatório. O finado esposo e genitor das embargantes, Sr. José Paulo de Lima, celebrou
compromisso do imóvel em comento na data de 24.06.2006, em instrumento particular que recebeu reconhecimento de firma
na mesma época da celebração (f. 10/14). Foram outorgadas procurações públicas em favor do compromissário comprador e
posteriormente da embargante Tatiane Silva de Lima, datadas de 26.06.2006 e 17.08.2015 (f. 84/85 e 86/89), conferindo poderes
para administrar, representar e vender o imóvel tratado neste feito. Observa-se, ainda, que as embargantes providenciaram o
pagamento do IPTU do aludido imóvel desde 2007 (f. 90/242), bem como das cotas condominiais correspondentes desde junho
de 2006 (f. 243/369) e do financiamento junto a Caixa Econômica Federal desde 2010 até a atualidade (f. 370/576) Ou seja,
o compromisso de compra e venda é anterior ao ajuizamento da própria ação de conhecimento, distribuída em 26.08.2013 (f.
590), que gerou o título executivo. Diante de tais fatos, defiro a liminar para manter as embargantes na posse do imóvel objeto
da matrícula nº 155.972 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, e suspender eventual leilão judicial determinado
no feito nº 0023470-88.2013.8.26.0007 desta vara judicial. Certifique-se a concessão desta liminar nos autos da execução,
com urgência. 2) Providenciem as embargantes a juntada da certidão integral e atualizada da matrícula do imóvel em litígio, no
prazo de 15 dias. Citem-se os embargados Fabiana do Perpétuo Socorro Machado Cordeiro e Menandro Rodrigues Filgueira,
via diário oficial na pessoa de seus patronos (art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, caso queiram, apresentem
contestação digital no prazo de 15 dias (art. 679 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e confissão. Providencie a
serventia o prévio cadastro dos nomes dos patronos dos embargados nos registros deste feito, para que recebem as publicações.
Int. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP), MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB
200249/SP)
Processo 1012366-77.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O bloqueio de circulação do veículo já foi realizado, conforme extrato
RENAJUD juntado às f.39. O feito tramita desde 2016, todas as pesquisas de praxe já foram realizadas (f.56/62) e sequer todos
os endereços diligenciados. Pedidos de concessão de prazo, de pesquisas de endereços e meramente protelatórios (f.99)
deverão ser desconsiderados para fins de andamento processual válido. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias em
termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1013096-54.2017.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel
Rodrigues Dias - - Joana Iria Dias - Luciana Maria Rodrigues dos Santos Dias - Vistos. O exame da admissibilidade da apelação
apresentada pelo réu as f. 137/147, incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil). Intime-se a apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarazões,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, I Primeira Subseção, com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: SIDNÉIA RODRIGUES DIAS (OAB 359284/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB
173611/SP), CLOVIS HENRIQUE DA SILVA (OAB 162145/SP)
Processo 1013103-46.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Alves de Azevedo Claro S/A - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento, em prol do exequente, da integralidade dos valores depositados às
f.136 (R$607,09) e 181 (R$3.539,49), intimando-se para retirada. 2) Após, em face da petição do exequente, anote-se a extinção
processual e arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1013487-77.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Diante do requerimento do exequente, defiro a suspensão do processo nos termos do art. 921 do Código de Processo
Civil, aguarde-se manifestação do interessado no arquivo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º