Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
2214
com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: LEONICE FERREIRA LENCIONI (OAB 193230/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB
244582/SP)
Processo 1009956-82.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Gfk Drywall Ltda M, representante Lacilda Fernanda Fonseca Barboza, e outro - Para integral cumprimento do
despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial
de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida
através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso
de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP)
Processo 1009956-82.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Gfk Drywall Ltda M, representante Lacilda Fernanda Fonseca Barboza, e outro - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1010280-09.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - VistosCiência da resposta positiva da pesquisa realizada via Renajud.Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1010505-58.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco Gonçalves da Silva Filho - Vistos.
Francisco Gonçalves da Silva Filho ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS;
alega que em razão de sua atividade laboral, exercida de modo permanente e habitual, desenvolveu doença ocupacional.
Pretende a concessão do benefício auxílio-acidente, asseverando o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie.Foi
realizada prova pericial.O réu contestou a ação alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a consolidação das
lesões e o nexo causal entre as supostas lesões e a atividade laboral exercida. Rebate o laudo pericial e pede a improcedência
da ação.É o relatório.DECIDO.Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, inexistindo a necessidade da produção de
outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide.Com efeito, o perito judicial responsável pela prova médica concluiu
que: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui alterações discais com herniações e rupturas no ânulo fibroso em segmentos
da coluna lombar que no momento estão semrepercussão clínica, porém a condição de sua coluna o expões a risco de hérnias
graves e potencial risco de compressão neurológicas graves, condição incurável. Há nexo causal laboral. Há ainda quadro de
dor miofascial lombar bilateral, patologia com origem na musculatura e passível de cura clinicamente. Há nexo causal laboral
de seus males. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial ao
trabalho, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço com peso superior a 10% do peso corporal ou movimentos
rotineiros de flexão da coluna lombar, não deve ainda trabalhar com flexão da coluna lombar com carga” (fls. 158 - grifei). Acolho
integralmente a conclusão do perito oficial que deve prevalecer, porquanto, além de consistente e bem fundamentada, está
em consonância com os exames colacionados aos autos.Desse modo, o autor preenche os requisitos constantes do artigo 86,
da Lei nº 8.213/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.528/97, sendo justa a concessão do auxílio-acidente na faixa de
50%, mais abono anual, pois entendo que o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Nos
termos do artigo 86, parágrafo segundo, da Lei nº. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia
tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento
administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo.Assim sendo, no caso
concreto o termo inicial do benefício será 15/07/2014 - data da cessação do ultimo auxílio-doença (fls. 176). Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao autor o benefício previsto pela Lei nº 8.213/91, consistente em
auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), a partir de 15/07/2014, mais o respectivo abono anual, apurando-se o salário
de contribuição em cumprimento de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso.No mais, diante da decisão do
Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs nº 4.357
e nº 4.425 e da repercussão geral atribuída à decisão proferida no RE nº 870.947-SE, observo que os critérios de correção
monetária e de aplicação de juros moratórios incidem da seguinte forma: (a) até 29/06/2009, aplica-se a legislação vigente à
época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até
10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003); (b) a partir da entrada em
vigor da sistemática prevista na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja, de 30/06/2009 até 25/03/2015, a atualização monetária
será realizada com base na TR e os juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; e (c) a partir
da aludida modulação (25/03/2015), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), e os juros de mora pelos mesmos índices da poupança (no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova
redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97). Os juros de mora serão devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês,
decrescentemente.Diante da sucumbência, pagará o réu as despesas comprovadas, inclusive honorários periciais já arbitrados,
que ora torno definitivos, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do total das parcelas em atraso,
deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.P.I. - ADV: LUCIANO CESAR CORTEZ
GARCIA (OAB 146893/SP)
Processo 1010718-30.2018.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudio Thomaz Castanho - Vistos.Fls. 34/35: providencie o autor a complementação das custas postais, uma vez que deverá ser
expedida uma carta para cada requerido.Além disso, tendo em vista a proximidade da data, cancele-se a audiência designada à
fl. 29, solicitando nova data.Intime-se. - ADV: SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP)
Processo 1011182-88.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Lucia Maria do Nascimento - Barbara
Rodrigues da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos por BÁRBARA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de
fls. 156/158, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por LÚCIA MARIA DO NASCIMENTO em face da embargante.A
embargante requer a declaração do julgado, para que seja sanada omissão em relação ao seu pedido de gratuidade processual,
bem como contradição em relação à condenação da embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, cuja base de cálculo
pretende ver alterada.Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho em parte, tão somente para conceder os benefícios
da gratuidade processual à embargante, diante dos documentos de fls. 48 e 50/55.No mais, a r. sentença fica mantida, uma vez
que “a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, existente entre as premissas e conclusões do julgado, jamais com a
Constituição, a lei, o entendimento da parte, ou com outros julgados (...)” (EDcl no RMS 18677/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º