Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
2132
ALBUQUERQUE (OAB 175496/SP)
Processo 1001764-76.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Marcos Fabri Confecções Me - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 48, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo.Eventual execução da sentença se dará
nos próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito.Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto
e arquivado, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001914-57.2016.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDSON DONIZETI
PASSARELLI -ME - AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 74. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1002063-53.2016.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana Ferreira de Oliveira
Me - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 05 dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado.Decorrido o
prazo acima referido e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o
feito será julgado extinto e arquivado, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002209-94.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA - ME - INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), MICHELE VILAS BOAS DA SILVA, pessoalmente, com endereço à Rua
Roseli Milk, 416, . - CEP 19880-000, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$670,48, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que,
decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C.Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002342-05.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Igor Tulli - Me - Ante o pedido
de fls. 35, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Igor Tulli - Me contra Fernando
Borghi, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não há o que se falar em certidão de crédito, uma vez que não houve
pagamento parcial do débito. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002353-34.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Bispo de Aragão Cândido
Mota Ltda - Me - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 39, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo.Eventual execução da sentença se dará nos
próprios autos, mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito.Decorrido o prazo para cumprimento do
pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto
e arquivado, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002365-48.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cler Crispim de Campos Observo que no presente feito, foram realizadas diligências para tentativa de citação, intimação e penhora em bens do(a)
executado(a), não sendo o(a) mesmo(a) encontrado(a) nos endereços informados. Assim, nesse sentido dispõe o artigo 53, em
seu § 4º, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendose os documentos ao autor”.Posto isto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Cler Crispim
de Campos move contra Flavio da Silva Soares, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.Sem custas.
Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002366-33.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cler Crispim de Campos HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 43, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente. Suspendo a execução até o
término do cumprimento do acordo.Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos, mediante apresentação de
cálculo discriminado atualizado do débito.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta)
dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado, independentemente de nova
intimação. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002378-81.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Finotti &
Finotti Artigos de Pesca Lt Me - INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Josiane Dimas da Silva, pessoalmente, com endereço
à Rua Jaime de Oliveira Borges, 169, Vila Dias - CEP 19880-000, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$70,92, SOB PENA DE MULTA
DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.Cientifique o (a)
executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes
para a garantia do débito.Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C.Ficam cientes as partes de o presente
processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1002415-74.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDIO SELMO CAVINA
JUNIOR-ME - Ante o pedido de fls.37, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
CLAUDIO SELMO CAVINA JUNIOR-ME contra Gerson Monteiro Sandoval, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1002426-40.2016.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Escritório Técnico Contábil
Machado Sociedade Simples Ltda - Me - Fls. 27: Ante a notícia do cumprimento do acordo celebrado entre as partes, certifiquese o trânsito em julgado da sentença de fls. 24 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA MAIA
(OAB 230224/SP)
Processo 1002438-54.2016.8.26.0120/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - M.ag. de Oliveira Me - Fls. 47: Observo
que o valor do débito é de R$ 335,01, e que já foram realizadas várias diligências para a solução do crédito exequendo, inclusive
BACENJUD. Assim, indefiro a realização do Renajud, na forma pleiteada a fl. 43, com base nos princípios que regem a Lei dos
Juizados Especiais (artigo 2º), além de ser desnecessário a movimentação da máquina do judiciário para a garantia do valor do
presente débito.No mais, deverá o exequente indicar qual será a última e derradeira diligência a ser realizada neste processo
para obtenção de bens que garantam a satisfação da execução, uma vez que, sendo a diligência negativa, o processo será
extinto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, independente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA
(OAB 262922/SP)
Processo 1002445-12.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.a.g. de Oliveira - Me - Ante
o pedido de fls. 18, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que M.a.g. de Oliveira - Me move
contra Solange Alves Ireno, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a penhora havida nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º