Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2558
1874
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.Int - ADV: WILSON DE MARCO
JUNIOR (OAB 211011/SP), RAFAEL CERÁVOLO SYLVESTRIN (OAB 359088/SP)
Processo 1000303-88.2017.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.S.S. - G.S. - 1
- Intime-se a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade
processual, a presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: RAFAEL GOMES
DA SILVA (OAB 372662/SP)
Processo 1000578-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio de
Oliveira - Vistos.1- Observe-se fls. 30/31 para fins de citação.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja
reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 1000738-96.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Residencial Jundiapeba 7 - Maria Candido da Silva Alexandre e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Deverá a
parte exequente recolher na guia FEDTJ código 120-1 o valor de R$ 21,20 de despesa postal com a intimação do credor. - ADV:
ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP)
Processo 1001219-25.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P.G.P.C. - A.P.C. - Vistos.Fls.
240/241: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida
de imediato, arquivando-se os autos.P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP), VINICIUS ALVES
(OAB 336385/SP)
Processo 1001265-77.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na
forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.Eventuais custas em aberto
pelo autor.Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida.P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001625-12.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Recolha-se o mandado independente de cumprimento.Homologo o pedido de desistência da ação,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código
de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.Eventuais custas em aberto pelo autor.Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo
indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.P.R.I. - ADV: FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1001993-21.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Marcelo da Cunha Pinto - 1 - Fls. 11: Nada há a ser deliberado diante do decidido as fls. 8.Cumpra-se o quanto determinado
com cancelamento da distribuição. Int - ADV: STASYS ZEGLAITIS JUNIOR (OAB 104926/SP)
Processo 1002220-11.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - José Correia da Silva - - Normeli
Soares da Silva - Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos, em seguida.P.R.I. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1003328-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Duplicata - G.E.M.S.E. - S.W. - Ao autor: Ciência de que
deverá comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para citação e intimação do requerido. - ADV:
MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 1003840-63.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V.R.O.C. e outro R.F.C. - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso.2 - Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo.5- Acaso
haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB,
no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso.P.R.I.C. - ADV: ROBSON
CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1003893-15.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - LIA MAURA SANCHES
GIGLIO - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
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