Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
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JUSTIÇA GRATUITA
RELAÇÃO Nº 0100/2018
Processo 0011339-23.2018.8.26.0002 - Carta Precatória Infância e Juventude - Citação (nº 1006094852015 - Anexo da Inf. e
Juv. de Itapevi) - M. B. dos S. e outro - Vistos etc.DEPRECANTE: Juízo de Direito do Anexo da Infância e Juventude da Comarca
de Itapevi-SPR.A. Encaminhe-se o expediente da carta precatória em questão ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Jardim
São Luiz (e-mail: oficial@cartoriodojardimsaoluis.Com.Br), para o devido cumprimento, devendo em seguida ser informado a
este Juízo, via e-mail, sobre a efetivação do cancelamento da certidão de nascimento da criança M. C. N. S. Ao final, devolvase.PROCURADOR(ES): Dr(a). Ana Paula Mauricio Krumpos da SilveiraIntime-se.São Paulo, 13 de abril de 2018. - ADV: ANA
PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)
Processo 1006849-43.2015.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Colocação em família substituta - J.M.S.
e outro - C.L.B. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação ao curador especial da expedição de certidão de honorários às fls.
280 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GERIBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
(OAB 320287/SP)
Processo 1010302-46.2015.8.26.0002 - Adoção - Adoção Nacional - Z.F.M. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação à
curadora especial da expedição de certidão de honorários retificada às fls. 208. - ADV: DIONE MARILIM GOULART ALVARES
DE LIMA (OAB 206939/SP)
Processo 1015489-30.2018.8.26.0002 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - S.E. - Portanto, com
fundamento nos artigos 149, I, e, II, “a”, c.c. § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro os pedidos formulados,
devendo ser observados os limites impostos pela Constituição da República, no artigo 7.º, XXXIII, artigo 405, da Consolidação
das Leis do Trabalho e artigo 8.º, da Convenção n.º 138, da Organização Internacional do Trabalho. Assim, autorizo que o
adolescente I.V.M. participe da sessão de filmagens descrita na inicial, para a obra audiovisual denominada “Lendas Urbanas”,
entre os dias 14/04/2018 a 22/04/2018, em horários não coincidentes com o período escolar, no imóvel residencial localizado
na Rua Duque de Caxias, nº 298 - Santo Amaro/SP - CEP 04748020. Deverá à requerente assegurar às crianças pausas de 15
(quinze) minutos por hora trabalhada, para a ida ao banheiro, alimentação adequada e descanso, computados na jornada, ou
seja, sem importar acréscimo no tempo final de trabalho, que deverá ser limitado a 6 (seis) horas diárias, bem como garantir
ampla liberdade dos genitores no acompanhamento das gravações. Deverá ser depositado em conta-poupança de titularidade
do adolescente, no mínimo, o percentual de 30% do valor devido a título de remuneração ao adolescente.Consigne-se no alvará
que fica vedada qualquer exposição da parte íntima e produção de cenas com conotação sexual, devendo ser rigorosamente
observadas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelando a requerente para que o adolescente não seja
exposto a constrangimentos, humilhação ou perigo físico, intelectual ou moral, respeitada sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento. Consigne-se, ainda, que a validade do alvará está condicionada à existência e validade das demais
autorizações das autoridades administrativas (CONTRU e Corpo de Bombeiros) referentes ao local de realização das fotografias
e filmagens, bem como à manutenção da autorização dos pais ou responsáveis.Anote-se, por fim, que o descumprimento de
qualquer dos requisitos importará a proibição imediata do trabalho e multa diária a ser fixada conforme a gravidade da falta,
sem prejuízo dos ofícios aos órgãos fiscalizadores. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo
(SRTE/SP) para que mantenha em seu banco de dados as empresas solicitantes de alvarás de trabalho de menores, para
controle estatístico e fiscalização.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.São Paulo, 13 de abril de 2018. - ADV: NINA RAMALHO PINHEIRO (OAB 386719/SP), RAQUEL GARCIA LEMOS
(OAB 209357/SP)
Processo 1016537-58.2017.8.26.0002 - Guarda - Seção Cível - M.D.S.M. - N.S.F. - C O N C L U S Ã OEm , faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. Sirley Claus Prado Tonello. Eu, , escrevente, subscrevo.Vistos.Diante do informado pelo
requerido em fls. 121/122, demonstrando contrariedade ao acordo entabulado entre as partes (fls.96), tornem os autos ao ST
para ciência e manifestação conclusiva quanto ao pedido inicial.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. São Paulo, .
Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV: AGNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 294178/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016885-42.2018.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Seção Cível - V.P.A. - - D.S.P. - Vistos.A situação descrita
na petição inicial não é de risco ao infante V.P.A. A genitora ingressou com a presente ação para execução de alimentos.
Assim, não está configurada a hipótese do artigo 148, § único, “g”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta Vara
Especializada absolutamente incompetente para apreciação da questão.Portanto, determino a redistribuição dos autos a uma
das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, com fundamento no artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Efetuadas as anotações legais, remetam-se os autos ao Juízo competente imediatamente, com as nossas homenagens.Int. e
dê-se ciência ao MP - ADV: ELISABETE MENDONÇA (OAB 336446/SP)
Processo 1017143-52.2018.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.F.G. - Vistos. Preliminarmente, hei por
bem corrigir o valor da causa de ofício, com base no artigo 292, §3º do CPC por entender que o valor apontado não corresponde
ao proveito econômico perseguido pela autora. Nos termos já delineados na decisão proferida nos autos nº 1014120-69.2016,
admitindo-se o valor médio da mensalidade de uma creche particular de R$711,84 (setecentos e onze reais e oitenta e quatro
centavos), que deve ser multiplicado por 12 (doze), nos termos do artigo 292, §2º do CPC (§ 2oO valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por
tempo inferior, será igual à soma das prestações),retifico o valor da causa para R$8.542,08 (oito mil, quinhentos e quarenta e
dois reais e oito centavos). Anote-se.Defiro os beneficios da justiça gratuita. A exposição dos fatos feita na inicial e o exame
dos documentos que a acompanham permitem, em cognição sumária, a formação do convencimento da verossimilhança das
alegações e da necessidade de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera pars, em face da relevância do direito invocado
e da extensão de possíveis danos. Com efeito, a criança L.M.F.G. está sendo privada de seu direito constitucional ao ensino
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