Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 5 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando
ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito arquivado (art. 51 Inc. I da Lei supra
mencionada).Expeça-se o necessário. Int. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 354384/SP)
Processo 1001005-89.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Alexsander
Marques dos Santos - PROCESSO DIGITAL: AUTOR(A) : “Designada audiência de conciliação para o dia 20 de JUNHO de
2018, ÀS 10:25 HORAS, havendo possibilidade de audiência de instrução e julgamento no período vespertino, a partir das
14h00”. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 354384/SP)
Processo 1001270-28.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edicarlos de Sousa
Silva - Fazenda Pública Estadual - SENTENÇAProcesso Digital nº:1001270-28.2017.8.26.0299Classe - AssuntoProcedimento
do Juizado Especial Cível - Gratificações e AdicionaisRequerente:Edicarlos de Sousa SilvaRequerido:Fazenda Pública
EstadualJuiz(a) de Direito: Dr(a). Liege Gueldini de MoraesVistos.Relatório dispensado. Fundamento e decido.O autor alega que
é policial militar e percebia adicional de insalubridade, por conta da Lei Complementar 432/85 e adicional de local de serviço,
em razão da Lei Complementar 689/92. Relatou, dessa forma, que, com o advento da Lei complementar Estadual 1197/2013,
pela qual o adicional de local de serviços foi extinto, sendo incorporado na proporção de 50% no padrão de vencimentos e
os outros 50% no RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), teve suprimido o pagamento relativo a fevereiro de 2013.
Relatou, também, que, sem qualquer justificativa, não percebeu o pagamento de adicional de insalubridade no período de abril
de 2013. Requereu, portanto, o pagamento de ambos os valores, com acréscimo proporcional do 13º (décimo terceiro) e férias
proporcionais.Analisando as folhas de pagamento acrescidas aos autos, deve-se acolher a alegação de ausência do pagamento
do ALE (adicional de local de serviço) do período pleiteado, qual seja, fevereiro de 2013 (01/02/2013 a 28/02/2013). Isto porque
referido pagamento não foi computado em quaisquer das folhas de pagamento relativas à remuneração do autor.Nestes termos,
na folha com data de pagamento para 07/03/2013 não constou o pagamento do ALE referente ao período de fevereiro de 2013 e
também não teve o acréscimo por conta da incorporação no salário base (padrão) e nem no RETP , que foram pagas de forma
simples. A folha que se seguiu, com data de pagamento em 05/04/2013, teve o acréscimo, decorrente da incorporação, na
remuneração padrão e no RETP, porém o período se referia a 01/03/2013 a 31/03/2013, sendo omisso quanto à verba devida no
período de fevereiro de 2013. Analisando todas as folhas de pagamento, de fato, não consta nem com a denominação de ALE,
nem como a incorporação de tal numerário na remuneração padrão e no RETP, o período de 01/02/2013 a 28/02/2013. A ré se
absteve de comprovar, por qualquer documento, que a remuneração respectiva tenha sido disponibilizada ao autor.No que toca
ao adicional de insalubridade, verifica-se que até a folha com data de pagamento em 08/05/2014, o adicional de insalubridade
era pago com um mês de atraso, portanto, nesta folha foi percebido o período relativo a 01/03/2013 a 31/03/2013. Já na folha
seguinte, com data para pagamento de 07/06/2013, o pagamento de referido adicional se deu referente ao mês imediatamente
anterior, ou seja, período de 01/05/2013 a 31/05/2013. As folhas que se seguiram, passaram, assim, a ter novo padrão, ou seja,
sendo o adicional pago referente ao mês anterior. Dito isto, de fato, houve supressão do período de abril de 2013, do referente
benefício, que não constou em qualquer folha de pagamento. Assim, há que se reconhecer o direito ao pagamento da verba
relativa ao adicional de local de serviço do período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e o adicional de insalubridade do período de
01/04/2013 a 30/04/2013, com os respectivos reflexos no 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a verba relativa ao adicional de local de serviço do
período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e o adicional de insalubridade do período de 01/04/2013 a 30/04/2013, com os respectivos
reflexos no 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3.Atentando-se ao quanto decidido no Tema 810 pelo E. STF, os
valores deverão ser acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, e de correção monetária pelo
IPCA desde que cada pagamento deveria ter sido feito.Publique-se. Intimem-se.Jandira, 10 de abril de 2018.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1001461-10.2016.8.26.0299/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas
Araujo de Souza - - Marcia Silva Guarnieri - - Roberto Nascimento Xavier - - Davi Lima Santos - - Rubens Coltro Junior - Felipe Augusto Brega - - Cristiano Ferreira de Lima - - Ailton Ferreira da Silva - - Jhonnatan Werneck Miranda - - Suzi Elaine de
Miranda - - Gleison de Barros Santos - - Elcio Pereira dos Santos - - Luiz Carlos de Jesus Viana - - Ronnie Miranda de Souza
- - Odenilson Gimenes Medeiro - - Erisvaldo Assuncao de Lima Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcia Silva
Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva
Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva
Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva Guarnieri - - Marcia Silva
Guarnieri - Vistos.Fls. 197/204: Os autos principais se encontram em grau de recurso. Aguarde-se o julgamento do recurso.
Int.Jandira, 09 de abril de 2018. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB
329151/SP)
Processo 1001691-18.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Kátia Maria Lima - - Queila Nascimento - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos.Ciente do teor do acórdão.
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.Int.Jandira, 09 de abril de 2018. - ADV: FÁBIO DOS SANTOS AMARAL
(OAB 198987/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1002421-29.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Ricardo Abelha de
Almeida - Tim Celular S/A - SENTENÇAProcesso Digital nº:1002421-29.2017.8.26.0299Classe - AssuntoProcedimento do
Juizado Especial Cível - TelefoniaRequerente:Marcelo Ricardo Abelha de AlmeidaRequerido:Tim Celular S/AJuiz(a) de Direito:
Dr(a). Liege Gueldini de MoraesVistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. O autor alegou que estava inadimplente com as faturas de fevereiro e
março de 2017, e que entrou em contato com a empresa ré, que lhe enviou um único boleto para quitação dos dois meses, no
valor de R$76,84, que foi pago em 13 de abril de 2017. Mesmo assim, as cobranças em relação a esses meses continuaram
e o autor passou a ser obstado de realizar ligações ilimitadas de Tim para Tim, como seu plano lhe permitia.O réu alegou que
na realidade o valor deveria ter sido pago até 08 de abril de 2017, e, como somente ocorreu o pagamento em 13/04/2017,
considerou-se como quebra de acordo e o valor foi computado apenas como crédito na fatura seguinte, sem a baixa das faturas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º