Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
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interesse na ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO por iniciativa própria ou por leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), em 15 dias
CORRIDOS, observando-se que não se poderá oferecer preço inferior ao da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC/2015),
bem como de que deverá depositar em juízo o valor da diferença, caso o bem penhorado tenha valor superior ao débito. Se
o caso, deverá o exequente indicar a localização do(s) bem(ns), para eventual remoção e entrega, pelo Oficial de Justiça.2)
No caso de optar pela ALIENAÇÃO por leilão, nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC/2015, deverá providenciar a realização
do leilão eletrônico, por leiloeiro comprovadamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (juntar cópia da página
do DJE em que publicada a habilitação), conforme arts. 881 e 882 do NCPC, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da
Justiça, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 690/2017, de tudo informando o Juízo.3) Não havendo interesse em tais
procedimentos, poderá, ainda, indicar outros bens à penhora, de que tenha conhecimento, capazes de garantir seu crédito.4) O
silêncio será interpretado como renúncia ao crédito, nos termos do artigo 924, inciso IV, extinguindo-se o feito.Int. - ADV: IVONE
APARECIDA BOSSO GODOY (OAB 85130/SP)
Processo 0009250-55.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cury
Construtora e Incorporadora - Vistos.1) Diligencie o(a) requerido(a) no prazo de 10 dias CORRIDOS, o depósito eletrônico
(através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), do valor remanescente (R$ 28,60), apurado pela simples
dedução da quantia depositada (fls. 90/91 - R$ 4.286,70) e do valor apontado contadoria judicial (fls. 88 - R$ 4.315,30), devendo
trazer aos autos o comprovante do depósito. No silêncio, registre-se a execução, prosseguindo-se nos autos dependentes. 2)
Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial do valor já depositado e incontroverso, em favor do(a) autor(a). Após
certifique-se nos autos a disponibilidade para retirada pelo interessado, que deverá comparecer em cartório espontaneamente,
no prazo de 30 dias CORRIDOS. 3) Em caso de MLE, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se
o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se
que será possível a transferência apenas para conta corrente, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A
parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. 4) Cumprido o item 3, expeçase Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s).5) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na
distribuição.Int. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP),
MAURO VICTOR CATANZARO (OAB 243282/SP)
Processo 0009269-61.2017.8.26.0004 (processo principal 0009692-55.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Carlos Marcos Moreira de Oliveira - Leonildo Avena Junior - Vistos.Fls. 70 - Manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias corridos.Int. - ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP), EDISON DONIZETE MARCONATO
(OAB 324878/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP)
Processo 0009369-16.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Samsung Eletronica da Amazonia - Vistos.1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, nos termos
do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos
Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido,
fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente, no
prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para
efetuar o preenchimento.2) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s).3)
Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição.4) Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/
MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 335855/SP)
Processo 0009606-50.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - OI MÓVEL S/A - Vistos.Fls.
253 - Providencie a parte requerida/agravante o cumprimento do art. 1.018, caput, do CPC, considerando que a manifestação
veio desprovida da respectiva cópia do agravo de instrumento.Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0009939-02.2017.8.26.0004 (processo principal 1004697-45.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Erika Alessandra Kondor - - Diego Senna Clorado - Vistos.Fls. 20/22: Manifeste-se a executada
acerca da contraproposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: KEILA CRISTINA KONDOR DE JESUS (OAB
375704/SP)
Processo 0009983-21.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Itau Unibanco - Vistos.1) Nos
termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos
autos Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido,
fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta corrente, no
prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para
efetuar o preenchimento.2) Cumprido o item 1, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s).3)
Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição.4) Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0011286-70.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Brasil Pré
Pagos Administradora de Cartões S/A - Vistos.Fls. 85: A petição é ilegível.Providencie a parte interessada nova juntada, pelo
derradeiro prazo de cinco dias corridos. Int. - ADV: LUANA LIMA TEIXEIRA (OAB 373796/SP), WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB
246841/SP)
Processo 0011795-98.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil S/A e outro
- Vistos. Certidão retro: providencie o requerido a regularização de sua representação processual, por meio da juntada de
seus atos constitutivos, no prazo de cinco dias corridos. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0012036-72.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sul América Companhia Nacional
de Seguros - - Minuto Corretora de Seguros Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO o
pedido inicial em face de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, deduzidos por
KEILE ROSANA MENDES CASTRO ROSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS., para condenar
a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.849,66, valor a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do
desembolso da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Com efeito, extingo o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de
jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado
Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs,
mais o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido
deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º