Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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inclusão de alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico (Art. 1.233, das NSCGJ). - ADV: CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0007617-19.2006.8.26.0481 (481.01.2006.007617) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Adriana Alves Figueiredo e outros - Manifeste-se a autora sobre o oficio de fls. 502/503. - ADV:
PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 0007857-90.2015.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.C.O. e
outro - J.S.O. - Manifeste-se o devedor sobre a petição de fls. 280/282. - ADV: TALITA SOLYON BRAZ (OAB 284324/SP), JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0007865-77.2009.8.26.0481 (481.01.2009.007865) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Cesp Companhia Energética de São Paulo - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 185/185v transitou em julgado
em 15/02/2018. Nada Mais. - ADV: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA (OAB 251075/SP), CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 225988/SP), RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA (OAB 161312/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0007987-17.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - M.C.S. - A.C.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 481.2018/002182-9
dirigi-me ao endereço mencionado, e assim deixei de proceder o cumprimento ao mandado por não encontrar o depositário, e
de não ter no mandado o endereço do exequente para diligencia, com a finalidade de localizar o atual endereço do executado,
e assim devolvo o presente em cartório para o devido fim.O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 06 de março de
2018.Número de Cotas:01 - ADV: LILIAN REIKO NAGAY (OAB 106225/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID
(OAB 189714/SP)
Processo 0008926-94.2014.8.26.0481 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Caixa Seguradora
S/A - LAERTE GOMES DOS SANTOS - - Antonio de Siqueira - Feito nº 2014/003208Para conclusão da perícia, providencie a
serventia o encaminhamento do documento de fls. 195/196 ao IIRGD. Instrua-se com cópia de fls. 188/190.Int. - ADV: RODRIGO
SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JONATHAN WESLEY TELES
(OAB 343342/SP)
Processo 0009052-13.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fairbanks Cesar Motta
Filho - Thiago da Silva Martins - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO e outro - Everton Gomes Camargo Manifestar sobre a devolução do “AR” sem recebimento. (Negativo pelo Motivo: Não Procurado). (Denunciado) - ADV: ADRIANO
TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), KARINA SATIKO SANTELLO AKAISHI DE MATTOS (OAB 180233/SP), CARLOS ROBERTO
ROSSATO (OAB 133450/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0009248-17.2014.8.26.0481 - Procedimento Comum - Bancários - Olimpio Santiago - Banco Itaú BMG Consignado
S.A. - Feito nº 2014/003298Caso existam custas, intime-se o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue
o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).Decorrido o prazo acima
e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional
de Presidente Prudente.Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/
SP)
Processo 0009432-41.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009432) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agência Nacional de
Telecomunicações Anatel - Mario Roberto da Cruz - Feito nº 2012/000300Fls. 151/152: Considerando que o valor depositado
nos autos (fl. 140) aparentemente é suficiente para o pagamento da dívida e a fim de se evitar prejuízos ao executado, defiro o
pedido de desbloqueio do veículo, permanecendo apenas a restrição de transferência.Int. - ADV: LUCIMARA SOUZA LEITE DE
PAULA (OAB 131266/SP), RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP)
Processo 0009471-67.2014.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Jonas da
Rocha e outro - Antonio Firmino Rocha - - Eliane Cristina Rego Rocha - Certifico e dou fé que efetuei as anotações necessárias
quanto à baixa dos autos e regularizei a autuação. Nada Mais. - ADV: ELTON OLIVEIRA ROLIN (OAB 128907/SP), KETH
SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0010346-37.2014.8.26.0481 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ‘União - Fazenda
Nacional - Adriana Pereira Lessa Me - Feito nº 2014/003673Trata-se de ação de Execução FiscalIRPJ/Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica movida por ‘União - Fazenda Nacional em face de Adriana Pereira Lessa Me com leilão em andamento dos
veículos penhorados nos autos.A executada requereu a substituição dos veículos penhorados por Títulos da Dívida Agrária e,
consequentemente, o cancelamento do leilão (fls. 137/146 e 149/227).A exequente não concordou com o pedido de substituição
(fl. 231).É o relatório. Fundamento e Decido.O art. 11, da Lei 6830/80, estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá
à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa (...)Já o
art. 15, da Lei 6830/80, dispõe que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição
da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (...). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacífico no sentido de que a substituição da penhora, em regra, somente pode ocorrer com a anuência da Fazenda
Pública.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO
ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão que de
deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, na medida que restou demonstrada a divergência jurisprudencial
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, bem como a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da
execução fiscal. O que afasta o alegado óbice da Súmula 7/STJ. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do
CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a
nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp
1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Por outro lado, se o precatório é oferecido como caução (antecipação de
penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve
observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp
1.577.021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016.)
No caso dos autos, a Fazenda não concordou com o pedido de substituição da penhora (fl. 231).Não bastasse isso, prevalece
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os Títulos da Dívida Agrária, por não possuírem cotação em bolsa,
não apresentam os requisitos necessários de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para serem aceitos em garantia de
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