Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
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em que a parte autora alegou, em suma, ser credora do valor R$111.065,30. Com a inicial, juntou documentos.É o relatório.
Fundamento e decido.De início, defiro a prioridade. Anote-se.No mais, pelas informações dos autos, a parte autora não se
enquadra como beneficiária da gratuidade: omitiu atividade profissional, é credora de quantia relevante, contratou advogado e
não apresentou comprovante de rendimentos.Assim, indefiro-lhe a gratuidade.A título de registro, o pedido de gratuidade poderá
ser reiterado a qualquer momento, desde que instruído com documentos a comprovar a insuficiência de recursos.Indefiro ainda,
o pedido de diferimento no recolhimento das custas, uma vez que não preenchidos os requisitos legais (Lei estadual 11.608, art.
5).Nesse contexto,devea parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, recolher a taxa judiciária, taxa de mandato
judicial e diligência para citação.No silêncio, conclusos(indeferimento).Havendo emenda,cite-se a parte ré para pagar o valor
indicado na inicial e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa, em 15 dias úteis, advertindo-a (a)
de que poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo acima, os quais suspenderão a
eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau (NCPC, art. 702, §4º); e (b) de que, em caso de não oposição de
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo
(NCPC, art. 700), prosseguindo-se a execução (NCPC - livro I, Título II, Parte Especial).Em caso de pagamento no prazo
de 15 dias úteis, a parte ré ficará isenta de custas processuais (NCPC, art. 701, §1o). A título de registro, poderá a parte ré
(NCPC, art. 701, §5°), em igual prazo, requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916),
advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da
moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.II Int. - ADV: LÉA RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 340746/SP)
Processo 1004751-38.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio José de Carvalho Ciência da designação da perícia para o dia 04/05/2018 às 10:00 hs. Consultório Dr. Marcel Eduardo pimenta, sito na Rua Santa
Clara, 536 - Vila Adyana, São José dos Campos - SP. - ADV: JOSÉ MARCOS DE LIMA (OAB 264517/SP), EZILDO SANTOS
BISPO JUNIOR (OAB 271725/SP), EZILDO SANTOS BISPO (OAB 339391/SP)
Processo 1004783-43.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Corretagem - Reinaldo Monteiro de Campos - - Luciana
Aparecida dos Reis de Campos - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de Reinaldo Monteiro de Campos em face
de LIV INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, HESA 61 INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e de HELBOR EMPRENDIMENTOS S/A.Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas
processuais (que incluem as despesas periciais) e honorários advocatícios - para cada um dos dois grupos de contestantes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §6º, 1ª parte), tendo em vista a
natureza da causa e o trabalho do advogado.Sem sucumbência em relação à corré LIV Intermediação Imobiliária Ltda., que não
contestou.Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por meio de incidente processual
de cumprimento de sentença em formato digital,arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.P.I. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA (OAB 214515/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB
168204/SP)
Processo 1005154-07.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kifer Comércio de Ferro e Aço Ltda - Na
linha do despacho (fl. 37), fica intimada a parte autora/exequente sobre o resultado das pesquisas eletrônicas de endereços
realizadas para que, em 15 dias úteis, especifique em quais endereços requer a citação e recolha as respectivas taxas/
diligências, se o caso, sob pena de extinção (NCPC, art. 485, inc. IV). - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB
234908/SP)
Processo 1005156-40.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paloma Santos de Oliveira
- Vistos.I - Trata-se de ação de indenização por danos morais (R$20.000,00) em que a parte autora alega, em suma, que “(..)
interpôs a devida ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO sob o n. 1017276-23.2015.8.26.0577 (...) declarado
inexistente o débito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (...) assim gerando o direito do autor, em requerer a indenização,
devendo o requerido indenizar o mesmo pela inscrição feita de forma indevida, posto responde objetivamente pelos danos
causados”. Com a inicial, juntou documentos (fls. 10-21).E o relatório. Fundamento e decido.De início, defiro (fls. 1/811) a
gratuidade à parte autora. Anote-se.Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes
nisso (NCPC, art. 139, inc. V), atento ao fundamento constitucional da cidadania (CRFB, art. 1º, in. II), ao direito da garantia
constitucional de duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII) e aos princípios que orientam o NCPC (art. 1º,
art. 3º, §2º, e art. 4º), em especial o da voluntariedade (art. 6º), o da autonomia da vontade (art. 166) e o da eficiência (art. 8º),
atento à natureza desta ação (ou seja, da dinâmica e dos resultados de ações semelhantes já em trâmite por este juízo), mostrase contraproducente, neste momento processual, a designação de audiência.Nesse sentido, cite-se a parte ré (NCPC, art.
344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, inc. I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos
termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, em seus demais incisos), o que acontecer primeiro.II Int. - ADV: TONYSON
HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP)
Processo 1005173-76.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Helio Aparecido da Silva Vistos.I - [fls. 1-4] - Cite-se a parte executada para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829) R$ 7.842,01; e intime-a
também (a) de que independentemente de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este
que será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo
requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da
moratória implica desistência do prazo para embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será
acrescida multa de 10%.Servirá o presente, por cópia, como mandado.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.Não
efetuado o pagamento no prazo fixado, (a) se houver pedido e recolhimento da taxa, proceda-se à penhora eletrônica ou (b)
do contrário, proceda o Oficial de Justiça à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a
parte executada de tais atos (NCPC, art. 829, §§1o e 2o).II - Int. - ADV: VALDECI BARBOZA (OAB 381781/SP)
Processo 1005196-22.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Previdência privada - Edite Maria da Silva - Vistos.I - A
gratuidade é da Lei n. 8.113/91 (art. 129, parágrafo único). Anote-se.II - Antecipo a prova pericial, nomeando como perito o
Dr. Marcel Eduardo Pimenta.III - Cite-se o INSS e oficie-se ao Gerente Executivo do INSS para que antecipe o depósito dos
honorários periciais (Lei n. 8620/93, art. 8o, §2o), no valor de R$954,00.Requisitem-se do INSS as informações do CNIS,
INFBEN, HISMED e CONCID.Desde já, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. Quesitos da parte autora estão nos
autos e os quesitos do réu depositados em Cartório, conforme ofício PSF/SJC n. 720/2014, 13.8.2014, cuja cópia já está com o
perito.Laudo em 60 dias corridos.Com juntada do laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários perícias e intime-se o
INSS para manifestar sobre o laudo e, querendo, responder em contestação, em 60 dias úteis.Após resposta do INSS, intime-se
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