Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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apresentados.Intime-se. - ADV: LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), FLAVIA MACHADO CORCHS (OAB
292218/SP)
Processo 1006992-24.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Qualittas de Pós
Graduação Em Medicina Veterinária - Eireli - Vistos.Página 38: Não há motivo para distribuição da presente demanda neste
Foro Central da Comarca da Capital. Com efeito, os denominados Foros Regionais, segundo Lei de Organização Judiciária do
Estado de São Paulo e as normas administrativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possuem
competência de natureza absoluta.Consoante a doutrina processual mais abalizada: “Foro é o território dentro de cujos limites
o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama comarca;” (...)
“Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial.” (...) “Os foros regionais de São Paulo são parcelas
do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas do
foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza da
pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência das varas
centrais).” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo,
16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238 - grifei). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Os
foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo
plano dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se
perquire da competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em
que se situam.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655).Dentro deste contexto,
definida a competência da comarca da Capital segundo as regras ordinárias estabelecidas no Código de Processo Civil, deve-se
estabelecer, segundo as regras definidas pela Lei de Organização Judiciária, qual o foro competente central ou regional -, tendo
em vista o domicílio do réu e o valor atribuído à causa (critérios especiais de definição da competência). Considerando que a ré
é domiciliada em outro Estado da Federação, aplica-se a norma supracitada, de forma subsidiária, tendo em vista que o autor
possui domicílio cuja localização pertence à competência do Foro Regional de Vila Prudente (página 38).Dessa forma já decidiu
o Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade
de débito c.c. reparação por danos materiais e morais. Ré domiciliada em outra comarca e estado da federação. Opção da
autora pelo foro de seu domicílio. Recusa pelo Magistrado e redistribuição perante o Foro Central. Impossibilidade. Repartição
de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza
absoluta. Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Competência que se
firma, subsidiariamente, pelo domicílio da autora. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para
declarar a competência do r. Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0010858-08.2014.8.26.0000, Relator Carlos Dias
Motta, Câmara Especial, julgado em 11 de agosto de 2014).Por todo o exposto, consoante o disposto na Resolução 148 de 5 de
setembro de 2001 editada pelo TJSP , redistribua-se esta demanda ao Foro Regional de Vila Prudente, porquanto segundo a Lei
de Organização Judiciária Bandeirante, nele tem o autor o seu domicílio. Caso venha a ser suscitado conflito de competência,
por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de informação, ao elevado critério
do Egrégio Tribunal.Intime-se. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI
QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 1007045-05.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Delia - Vistos.Considerando que a taxa judiciária corresponde a 1% do valor atribuído à causa, assino o prazo de 15 (quinze)
dias para que o exequente complemente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LÍLIAN
LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP)
Processo 1007788-28.2017.8.26.0010 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Azzurra Auto Taxi Ltda - EPP
- Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição
consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC,
artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III).Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 205093/
SP)
Processo 1007955-32.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Roberto Nunes da Silva - Vistos.Nos termos do Art. 1.289 das NSCGJ: “Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo
Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”.Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor
para que se proceda ao cancelamento da presente, cabendo a parte formular seu requerimento por peticionamento intermediário
no juízo que processou a demanda.Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO CHELLI (OAB 264132/SP)
Processo 1009230-50.2017.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Wilson
Walter Abrão - Marcelo de Macedo e outro - Vistos.Págs. 55/57: HOMOLOGO o acordo, nos termos havidos entre as partes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil.Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, realizando as anotações
pertinentes.Regularizem os requeridos sua representação processual, juntando as custas das procurações (R$43,04), nos
termos do art. 18, inc. II da Lei Estadual 13.549/2009. No silêncio, oficie-se ao IPESP.Oportunamente, o autor deverá informar o
integral cumprimento do acordo avençado, sendo que o silêncio importará em presunção de adimplemento da obrigação.Faculto
a execução nestes autos.Aguarde-se cumprimento do acordo no arquivo. Com a manifestação sobre o cumprimento integral do
acordo, após as anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.P. Intime-se - ADV: CARMEN MARIA GOMES SILVA
(OAB 105986/SP), RICARDO BELLINTANI DAUD (OAB 222631/SP)
Processo 1009351-15.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes André Gustavo Anuvale Alves - Vistos.Página 35: Manifeste-se o exequente acerca do aviso de recebimento negativo.Int. - ADV:
ADRIANA FERNANDES MARCON (OAB 262906/SP)
Processo 1011515-21.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FUNDO DE
INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA-B ESLOVÊNIA - HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - - ALEXANDRE
CESAR SOARES e outros - Paulo Ricardo Siqueira Melo - - Fernando Ferreira Campos - - Luiz Gonzaga Teixeira Pires - Roberto Magalhães Vieira - - Condomínio Em Construção do Edifício Monterrey - - Cleonice de Brito Hirata - - Lilian Felipe - Instituto Ricardo Melo - - Renato Vieira Brum - - Marlene Dias Franca - - Condomínio do Edifício Villa Umbria - - Condomínio
dos Edifícios Montserrat e Montparnasse - - Claudia Renata Pereira - - Leonardo Inácio Leal Pereira - - Gustavo Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º