Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2236
Luiz de Melo - - Daniel Augusto Martins - - Eliana Aparecida Freitas Lesse - - Henrique da Silva de Almeida Barbosa - - Izilda
Aparecida Augusto - - Jordana Pianoski - - Márcia Elisabete Scarassati Vicentin - - Marcos Donizeti Guides - - Margarete
Massini Muniz da Silva - - Maria Augusta Basso - - Maria Cristina Soares de Oliveira - - Maria Isabel Silva de Almeida - - Maria
Solangela da Silva Denadai - - Neurenita Maria Sant’anna - - Noeli Aparecida Tardio Simini - - Paulo Pereira da Silva - - Rita de
Cassia Gambini - - Sonia Mendes Ferraz Fregatti - - Thalita Sant Anna Miadaira - - Vasti Maria dos Santos - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: JOSE
ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1044781-49.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Natalino Donato da
Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO pROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a
conceder ao requerente a licença-prêmio referente ao período objeto dos autos.Sem condenação em sucumbência, nos termos
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: DANIEL ASSAD RIOS (OAB 272629/SP), SOLANGE BALEEIRO MARTINS
Processo 1044867-20.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Monique Linkevieius
Kikuta - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a
repetir ou compensar à requerente, a critério desta, o valor constante da inicial, monetariamente atualizado pela tabela prática
de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data do pagamento (Súmula 162 do Superior Tribunal de
Justiça) até o trânsito em julgado e, a partir daí, atualizado pelo mesmo índice aplicável aos tributos municipais e acrescido de
juros de mora de um por cento ao mês (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça).Sem condenação em sucumbência, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB
286262/SP)
Processo 1045328-89.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Caique
Augusto Sales Avelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar a Fazenda ao pagamento do adicional insalubridade a partir do início do exercício na atividade insalubre, nos valores
que eram pagos à época, monetariamente atualizados pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas
modulada desde a data de cada vencimento e acrescido de jutos moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)
Processo 1045776-62.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Arduino
Paulino Silva - - Rogério Moisés de Godoi Leme - - Sinval Rodrigues de Lima - - Marcio Batista Aragão - - Luciano Fuzita - Luciana de Lima - - Luciana Cristina Gomes - - José Guilherme Lopes - - Adriane Cristina Felipe - - Greco Ramos Cunha - Glauber Andray Escarini de Matos - - Gilberto Pereira Alves - - Fabiano dos Santos Martins - - Cláudio Ovídio Ladeira - - Carlos
Alberto da Silva - - Andre Luis Leme - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda
ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013 (no valor que era pago à época),
monetariamente atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data em
que o pagamento deveria ter sido efetuado (08/05/2013) e acrescido de juros moratórios de meio por cento a partir da citação.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB
348102/SP)
Processo 1046290-15.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Bruno Cardoso Camilo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento do adicional
insalubridade a partir do início do exercício na atividade insalubre, nos valores que eram pagos à época, monetariamente
atualizados pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data de cada vencimento e
acrescido de jutos moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação.Sem condenação em sucumbência, nos termos
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP)
Processo 1046437-41.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Vinicius
Mariano Porreca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento do adicional
insalubridade a partir do início do exercício na atividade insalubre, nos valores que eram pagos à época, monetariamente
atualizados pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data de cada vencimento e
acrescido de jutos moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação.Sem condenação em sucumbência, nos termos
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1046739-70.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonardo
Regis Gonçalves Batista - - Marçal Luis Pecchiore Bastos - - Leonardo Moreira Maia - - José Ivaneide Gonçalves de Souza - Joao Eduardo Tacon - - Alexandre Reis Moreira - - Edemilson do Nascimento - - Matheus Ferreira de Souza - - Hercilio de
Almeida Costa - - Fabio Fregulhe Duarte - - Felipi Rafael Durigon Ribeiro - - Valdemir Felicio da Silva - - Leandro Silva Martins
- - Elaine Cristina Belmiro Nascimento - - Fausto Rafael Zanesco - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para condenar a Fazenda ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 01/04/2013 a 30/04/2013 (no
valor que era pago à época), monetariamente atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas
modulada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (08/05/2013) e acrescido de juros moratórios de meio por
cento a partir da citação.Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1047002-05.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas Silva
de Freitas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento do adicional insalubridade
a partir do início do exercício na atividade insalubre, nos valores que eram pagos à época, monetariamente atualizados pela
tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data de cada vencimento e acrescido de
jutos moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação.Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1047105-12.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ana
Cristina Medeiros da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento das diárias,
monetariamente atualizadas pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data do
vencimento e acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 desde a citação.Sem condenação em sucumbência,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: JOSE FERNANDES ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1047187-43.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Daniel Zotesso - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Sem condenação em sucumbência, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1047294-87.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Denis Aparecido
da Costa - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º