Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
1271
sistemas informáticos que controlam os parcelamentos são distintos, impossibilitando a transferência automática de dados”; o
prazo de adesão é o mesmo para todos os contribuintes, de modo que não foram violados os princípios da isonomia,
proporcionalidade e razoabilidade; não podem as impetrantes, ainda, alegar desconhecimento do procedimento previsto pela
Resolução Conjunta porque a questão estava esclarecida na área “Dúvidas Perguntas e Respostas” do site do PEP do Estado
de São Paulo; não se inovou na sistemática veiculada nos sites oficiais, já que essa informação esteve sempre disponível no
site do PEP do ICMS, além do que foi ela utilizada em tordos os outros PEPs do ICMS; a Resolução Conjunta foi publicada no
dia seguinte à publicação do decreto que regulamentou o PEP, havendo tempo hábil para formalização do intento de migração
para o novo parcelamento; ademais, qualquer benefício fiscal tem de sofrer interpretação literal, conforme o art. 111 do C.T.N.;
também não cabe alegar que o procedimento foi o estabelecido por Resolução e não por decreto, uma vez que o art. 100 do
diploma tributário permite sua utilização, conferindo-lhe status de norma complementar de leis e decretos de conteúdo tributário;
e não houve, portanto, qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora.Foi(ram) notificada(s) a(s) autoridade(s) coatora(s)
senhor Procurador Geral do Estado (fls. 96) e senhor Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo (fls. 100), os quais não prestaram informações (fls. 104).O Ministério Público, a fls. 107/108, manifestou-se
pela sua não intervenção no feito.É o relatório.Passo a decidir.IPrimeiramente, afasto a arguição da preliminar de inadequação
da via eleita porque não estão as impetrantes a ajuizar mandado de segurança contra lei em tese, mas sim a impugnar ato que
lhes impede de aderir a PEP específico com relação a concretos, delimitados e também específicos débitos de ICMS. Ou seja,
trata-se de suposta violação de direito líquido e certo atinente a um caso concreto.Passo, assim, ao exame do mérito da
demanda.IIAs impetrantes são contribuintes de ICMS e ostentam débitos de referido tributo, dentre eles alguns já incluídos em
anteriores parcelamentos comuns oferecidos pelo Estado de São Paulo.Sustentam elas terem verificado, em 7 de agosto de
2017, no site atinente ao PEP do ICMS de 2017 (Decreto Estadual n. 62.709, publicado em 20 de julho de 2017; fls. 25/28), a
existência somente de débitos não incluídos, até então, em qualquer programa de parcelamento, sendo que aqueles débitos
objeto de parcelamentos anteriores não constavam como “disponíveis” para fins de inclusão e adesão naquele mesmo PEP de
2017.Diante da necessidade de inclusão desses últimos débitos comuns referidos no PEP, buscaram orientação junto ao Posto
Fiscal e foram informadas de que, para os saldos remanescentes de parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa,
deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS, deveria o contribuinte, previamente, solicitar a migração junto ao Posto
Fiscal Eletrônico até 30 de julho de 2017 nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE n. 3, de 20 de julho de 2017 (fls. 30),
publicada em 21 de julho de 2017.Mas, segundo as impetrantes, a Resolução inovou a sistemática até então divulgada
oficialmente pelo Fisco, violando o princípio da não surpresa. Além disso, haveria violação do princípio da isonomia na medida
em que os contribuintes com débitos em aberto que não estavam parcelados inicialmente e já inscritos em dívida ativa, objetos
de execução fiscal, podiam ser parcelados até 15 de agosto de 2017 (data final para o contribuinte aderir ao PEP do ICMS de
2017).Pois bem.O Decreto Estadual n. 62.709/17, regulamentador do PEP do ICMS de 2017, prevê, em seu art. 2º, VII, caber a
inclusão no parcelamento do “VII - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto45.490, de 30 de novembro de 2000;”.E o prazo para a adesão a este PEP era de
20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, conforme o art. 4º, caput, do decreto (“Art. 4º- O contribuinte poderá aderir ao
Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, mediante
acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:(...)”).Todavia, a inclusão de saldos desses
parcelamentos previstos no inciso VII do art. 2º de tal decreto dependia da adoção de providências pelo contribuinte, conforme
a Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 20 de julho de 2017.Com efeito, o art. 3º, I, daquela Resolução prevê caber ao contribuinte,
até 30 de julho de 2017, solicitar, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, a migração do saldo remanescente de parcelamento
ordinário para o PEP do ICMS (“Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa
deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese
em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 30-07-2017: I - solicitar, pelo
Posto Fiscal Eletrônico - PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:
(...)”), de modo que a inclusão daqueles saldos não estava disponível automaticamente para o contribuinte quando do acesso ao
sistema para adesão ao PEP, e, além disso, o prazo para o pedido de migração era inferior àquele previsto para aderir ao PEP
em si.A Resolução, então, inovou na previsão do Decreto, já que, por via oblíqua, reduziu o prazo para adesão ao PEP quanto
àqueles débitos em específico e estabeleceu para tanto condição específica, o que em passagem alguma constava do Decreto
como possível de vir a ocorrer, de modo que o teor deste último ato normativo induziu a idéia de que, para adesão àquele PEP
nele tratado, particularmente quanto a débitos objetos de outros parcelamentos já anteriormente celebrados, nada era mister
manifestar senão a vontade celebrá-lo, despiciendo sendo ato outro, prévio e condicional a tal adesão ao PEP, para tais tipos de
débitos.Ademais, certo é que acompanhar os detalhes da legislação tributária não costuma ser tarefa singela, levando o
empresário a ter ainda mais custos, além do recolhimento dos tributos propriamente, com o aparato necessário para ter
conhecimento e dar estrita observância de todas as normas.Nessa esteira, além de a Resolução ter inovado na previsão do
Decreto, não era razoável que devesse o contribuinte buscar por ela, no universo caótico da legislação tributária, para então vir
a saber do inferior prazo com relação àqueles débitos em específico.Por fim, as impetrantes foram informadas acerca do PEP,
segundo sustentam, por seu Domicílio Eletrônico do Contribuinte, porém não providenciou a SEFAZ a mesma comunicação
quanto à publicação daquela Resolução, de modo que houve mesmo surpresa do contribuinte.Assiste às impetrantes, portanto,
razão, até porque “é imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios
da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito
caros ao nosso ordenamento jurídico” (STJ, REsp 1.306.463/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., v.u., j. 4.9.12, DJe 11.9.12).
Deveras, conquanto exarado tal precedente no bojo de questão processual civil, ele espelha raciocínio igualmente pertinente
para processos e procedimentos administrativos tributários como também para o próprio direito material (tributário), espelhando,
em suma, a necessidade de dar verdadeira aplicação prática ao direito ao planejamento tributário, o que se faz, inclusive, por
meio de acesso eficiente à informação para tanto.Com efeito, “no mercado competitivo das modernas relações empresariais, o
processo de planejamento, como um todo, passou a ser necessidade básica. Tão essencial quanto um planejamento econômico,
técnico, comercial, de mercado etc., o planejamento tributário é aquele que visa a eficiência em seu campo, ou seja, o menor
ônus tributário para o negócio, dentro dos limites da lei” (HUCK, Hermes Marcelo.Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais
do planejamento tributário. 1 ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1997, págs 148-149) além do que “os cidadãos com acesso à informação
têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte nas
decisões que lhe dizem respeito diariamente” (MILLARÉ, 2002 apud BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. A Proteção legal do
acesso a informações sobre as atividades causadoras de impactos ambientais.Revista Eletrônica PRPE, jul. 2004, pág. 3).
IIIPosto isto, ratifico a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que inclua, no PEP instituído pelo
Decreto Estadual n. 62.709/17, os saldos remanescentes dos parcelamentos ns. 01605854-6, quanto à impetrante AMG de Lima
Calçados Ltda. ME, e 01605481-9, referente à impetrante Lucimara Confortini - ME.Oficie-se. Custas e despesas, se houver,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º