Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
2682
Fortef Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - Ana Paula Couto Corbal - VistosManifeste(m)-se a(s) parte(s) autora
sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB
265064/SP)
Processo 1004717-24.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - C.F.C. Asa Branca
- Rodotista Transporte Ltda e outro - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (fls. 66/67).Consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, no termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Por fim, as partes deverão ser intimadas de que terão o prazo de trinta dias, após o termo
final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo. Caso contrário, presumir-se-á
que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo. Neste sentido o teor do Enunciado nº 35 do Colégio
Recursal da Comarca de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo, que possuem a mesma ementa: “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação
por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 26232/PR)
Processo 1005101-55.2015.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco Simões Pacheco
Savoia - Andrea Cristina Alcantara Zacharias - Consta dos autos que o autor abandonou a causa há mais de trinta dias.Deste
modo, INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, para que promova o andamento processual, no prazo de cinco dias, com a
advertência de que, na inércia, proceder-se-á à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo artigo 485,
inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda
ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO SIMÕES PACHECO SAVOIA (OAB 358417/SP)
Processo 1005297-88.2016.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ana Rosa Pereira Escolame - Geraldo Magela de Carvalho - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. - ADV: LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP)
Processo 1005500-16.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Amancio Nery - - Juliana Vieira Nery - Banco Santander - Vistos.Considerando que a pauta de audiência de conciliação deste
Juizado encontra-se para mais de noventa dias, e que as estatísticas demonstram insucesso na tentativa de acordo em casos
como o presente, deixo de designar a audiência, determinando a citação do requerido para que apresente contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.Caso haja interesse em apresentar proposta de acordo, manifeste-se a requerida, especificando nos termos
de sua proposta.Int. - ADV: TATIANA RIBEIRO MAMANA (OAB 221301/SP)
Processo 1005724-51.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jéssica
Wrobel dos Santos - Kayanda da Silva Alvarez de Aguiao e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 126. - ADV: ANDREW ANDERSON DE FRANÇA (OAB 375926/SP)
Processo 1005955-78.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Diego Silva
Passos - BANCO DO BRASIL SA - As partes celebraram conciliação homologada judicialmente.Ademais, já decorreu o termo
final para o cumprimento pelo executado das condições impostas no termo de conciliação.Outrossim, o exequente, apesar de
formalmente intimado sobre as consequências de sua omissão, não noticiou a existência de descumprimento do acordo. Neste
sentido o teor do ENUNCIADO Nº 35 do Colégio Recursal da Comarca de Santos: “O silêncio do credor, após o prazo para
cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência
jurídica”. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema
Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo
ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados,
nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das
partes interessadas. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD (OAB
371661/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1005972-85.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Agnaldo João da Costa
Mendes - Kleber Rodrigues de Siqueira - Providencie o autor a distribuição da carta precatória de pgs. 82/83, devidamente
instruída, em 5 (cinco) dias. - ADV: DIEGO PHILIPPE TEIXEIRA SILVA (OAB 355695/SP), LEANDRO DA SILVA (OAB 113461/
SP)
Processo 1006199-75.2015.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Clínica Médica Boturão Medicina
e Segurança do Trabalho Ltda. Me - AIR F. da Silva - Me - A pesquisa de ativos financeiros, realizada através do Sistema
BACENJUD, foi INFRUTÍFERA, pois demonstrou que o executado não tem ativos financeiros em seu nome perante o Sistema
Financeiro Nacional.Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento
da execução, devendo ser advertido de que, na inércia, diante da inexistência de bens, proceder-se-á à extinção do processo
com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Após, voltem conclusos.Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por
carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1007037-47.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Wagner Gomes Bispo Cristina Maria Goulart - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de
fls. 33. - ADV: ADRIANA CAPPI DA ROCHA TONIA (OAB 266492/SP)
Processo 1007513-85.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luna Angelica Delfini Wellington Alves da Silva - Luna Angelica Delfini - O artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015,
disciplina:”Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu
poder, assinando-lhes prazo razoável”.Por tais fundamentos, defiro o pedido do exequente e DETERMINO À SERVENTIA
QUE REALIZE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, sobre a existência de eventuais endereços
cadastrados em nome do executado Wellington Alves da Silva, portador do CPF ou CNPJ nº 277.121.414-87.Com as respostas,
voltem conclusos.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO,
ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º