Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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anotando-se. Processe-se em segredo de justiça.Vista ao Ministério Público Estadual. - ADV: CHRISTIANE BOTELHO DE
CASTRO (OAB 141118/SP)
Processo 1000756-83.2017.8.26.0458 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Manoel Alves de Assis - - Jose Eduardo
Alves de Assis - - Paulo Sergio Alves de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - - Manoel Enrique Alves de Assis - - Marcos Aurelio
Alves de Assis - - Silvio Carlos Alves de Assis - - Adriana Cristina Alves de Assis - Ana Paula Alves de Assis - - Ana Paula Alves
de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - Ana Paula Alves de Assis - - Ana Paula Alves de Assis - I - DEFIRO a abertura do Arrolamento dos bens deixados por óbito de
ALICE FERREIRA DE ASSIS, nomeando como Arrolante Manoel Alves de Assis, independente de compromisso. II O arrolante,
deverá apresentar, no prazo de 60 dias: - documentos que comprovem a hipossuficiência econômica do requerente Silvio Carlos
Alves de Assis, para obtenção do benefício da justiça gratuita, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
de comprovantes de renda mensal e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Aclaro que o sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada das declarações de imposto de renda, o feito tramitará em
segredo de justiça, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias, à luz do artigo 1263, inciso II, NSCGJ (art.
1263 As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou outro meio similar,
destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º
do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: (...) II quando se destinarem à instrução do processo, as informações sobre
a situação econômico-financeira da parte serão juntadas aos autos, passando o feito a correr em segredo de justiça para
preservação do sigilo). Alternativamente, deverão comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do
artigo 1.093 e §§ das NSCGJ, devendo ainda observar, em relação à taxa judiciária o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual
nº 11.608/2003. - certidão acerca da existência ou não de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos
cerrados em nome dos “de cujus”, obtida por meio de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/,
conforme Parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, no Processo nº 2016/128306, publicado no DJE - Caderno
Administrativo, de 15/09/2016 e - recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo,
referente à declaração e recolhimento do ITCMD. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), ANA PAULA ALVES DE
ASSIS (OAB 357779/SP)
Processo 1000788-88.2017.8.26.0458 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.S. - J.E.T.B. - Por ter sido a
requerente admitida na triagem da OAB, concedo-lhe a gratuidade judiciária Lei Federal nº 1.060/50, anotando-se. Processe-se
em segredo de justiça.A requerente deverá emendar a inicial, para apresentar cópia legível do documento de fl. 14, bem como
para indicar, nos termos do art. 319, CPC:- o pedido com suas especificações; - o valor da causa;- as provas com que pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados e - a opção pela realização ou não de audiência de conciliação.Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial - art. 321, p. único do CPC. - ADV: MARIA TERESA LACERDA (OAB 215356/SP)
Processo 1000790-58.2017.8.26.0458 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.M.F. - A.C.F. - O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros indicativos que sirvam para atestar
a capacidade financeira. Assim, à míngua de maiores elementos que provem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Aclaro que o sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada
das declarações de imposto de renda, o feito tramitará em segredo de justiça, devendo a Serventia providenciar as anotações
necessárias, à luz do artigo 1263, inciso II, NSCGJ (art. 1263 As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como
declarações de imposto de renda) ou outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do
sigilo, os procedimentos constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: (...) II quando se
destinarem à instrução do processo, as informações sobre a situação econômico-financeira da parte serão juntadas aos autos,
passando o feito a correr em segredo de justiça para preservação do sigilo)Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, observando-se o disposto
no artigo 1.093 e §§, NSCGJ quanto ao preenchimento das guias DARE (Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das
contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação.(...) § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos
anteriores não terão validade para fins judiciais. § 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP,
bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao
qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290, CPC/2015), sem nova intimação. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 1000796-65.2017.8.26.0458 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - N.R.S. - - A. C. C - Concedo
a gratuidade judiciária, identificando o feito. Vista ao Ministério Público Estadual. Encaminhe para publicação no DJE. - ADV:
RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), MICHEL FARHA GARCIA (OAB 361811/SP)
Processo 1000797-50.2017.8.26.0458 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.F.R. - A.C.R. - Por ter sido a autora admitida na
triagem da OAB, concedo-lhe a gratuidade judiciária - Lei Federal nº 1.060/50, anotando-se. Processe-se em segredo de justiça.
Vista ao Ministério Público Estadual. - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 184667/SP)
Processo 1000798-35.2017.8.26.0458 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.P. - E.P.B.P. - Por ter sido a autora admitida na
triagem da OAB, concedo-lhe a gratuidade judiciária - Lei Federal nº 1.060/50, anotando-se. Processe-se em segredo de justiça.
Vista ao Ministério Público Estadual. - ADV: FÁBIO BARBIERI (OAB 184667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2017
Processo 1000197-29.2017.8.26.0458 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º