Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo.
No caso dos autos, não está preenchido o requisito da notificação extrajudicial idônea, pois não preenchidos os requisitos
supra, tampouco demonstrado seu regular recebimento pela parte ré.Portanto, não está caracterizada a pretensão resistida
no pedido formulado pela parte autora na via extrajudicial, e, em consequência, ausente uma das condições da ação, qual
seja, o interesse processual.Conforme entendimento do C. STJ (REsp nº 1.349.453, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma,
j. 10.12.2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nas ações cautelares de exibição de documento deve-se
comprovar o prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável, sob pena de restar caracterizada a falta de interesse
de agir.Confira-se:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim
de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)Ademais, evidente que os documentos
cuja exibição se requer podem ser obtidos pela parte interessada, pessoalmente.Por fim, revelam-se incabíveis os pedidos
subsidiários de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, visto que eles
estão condicionados à apresentação dos documentos que são objeto da presente ação.Ausente o interesse jurídico do autor
na obtenção das notificações, já que não houve resistência da ré, também carece o mesmo de interesse processual em relação
aos demais pedidos.Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação que Edmario dos Santos Soares ajuizou em face de Boa Vista
Serviços S/A - Scpc, nos termos do art. 330, inc. III c.c. art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Custas “ex lege”. Sem
condenação em honorários de sucumbência.Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GABRIEL MELGAÇO DE AFONSECA (OAB 388254/SP)
Processo 1042705-31.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- IV Centenário Construção e Locação de Imóvel Próprios Ltda - - Gregorio Sanchez Sanchez - - Carla Sanchez Garcia Moreira
Perreira - Vistos.Fls. 114/138: A) Providenciem os executados, no prazo de quinze dias, a regularização de sua representação
processual, juntando procuração outorgando poderes à Dra. Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi, que assina digitalmente
a petição, sob pena de os atos até então praticados serem considerados ineficazes relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.No mesmo prazo, deverá a empresa executada juntar
nova procuração em que conste o nome do representante legal que a assina.B) A finalidade da Lei nº 1.060/50 é proporcionar
a assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições econômicas de “pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (art. 2º, parágrafo único).
Recepcionando esse entendimento, a atual Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).O art. 98 do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).No presente caso, em que pese a alegada situação
financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda.A empresa executada apenas se limitou a juntar a declaração de fls. 118.Ressalte-se,
outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada
apenas com base em alegações feitas pela empresa executada e que não se mostram amparadas por outros elementos trazidos
aos autos.Então o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente
necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.Por essas razões, INDEFIRO a concessão de Justiça gratuita.
Providencie a empresa IV Centenário Construção e Locação de Imóveis Próprios Ltda o recolhimento das custas de mandato
judicial, no prazo de quinze dias.C) Por fim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, devem os
executados pessoas físicas apresentar cópias de suas últimas três declarações de rendimentos, de suas carteiras de trabalho
com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos
(é o caso, por exemplo, das situações de isento), devem os coexecutados providenciar declaração onde constem as seguintes
informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes
econômicos, qualificando-os.Fls. 139 e 140: Ao exequente.Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1044093-66.2016.8.26.0100 - Notificação - Obrigações - Werner Rudolf Schlogel - Rafael Gil Gil - Vistos.Estando
notificado o requerido e tendo decorrido o prazo do artigo 729 do CPC, comunique-se a extinção e arquivem-se.Intime-se. ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)
Processo 1053327-09.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Feiyue Yamata do Brasil Ltda - Bianca
Pereira do Nascimento Maquinas de Costura Me - Vistos.Ante a certidão de fls. 70, aguarde-se provocação no arquivo.Intimese. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 1057349-42.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leon Harari - - Michel
Zumerkorn Hassan - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Leon Harari - - Leon Harari - Vistos.Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.Digam, ainda, se possuem interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. - ADV: LEON HARARI (OAB 310867/SP), ‘PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1062032-59.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alessandro Pereira de
Souza - BANCO PAN S/A - Vistos.A parte autora demonstrou interesse na obtenção de composição.Assim, visando dar célere
solução à lide e otimizar a pauta deste Juízo, evitando a perda de datas, informe se possui proposta concreta de acordo.Faculto
às partes a apresentação de petição conjunta com os termos de eventual transação efetivada.No silêncio, voltem conclusos
para saneamento ou prolação de sentença.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), ROBERTA BEATRIZ
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