Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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Sistema de Saúde S/A - Vistos.Em que pese o art. 99 do Código de Processo Civil estabelecer que, a princípio, basta a
alegação de insuficiência de recursos financeiros para o deferimento da gratuidade de justiça, o que se verifica no caso é que
há evidências no sentido contrário, de que a parte autora tem recursos. Ademais, as custas judiciais são tributo, não sendo
opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Assim, junte a parte autora comprovantes de seus
rendimentos, tais como holerites recentes, carteira de trabalho, RPA- Recibo de Pagamento a Autônomo, etc, além de suas duas
últimas declarações de Imposto de Renda.Caso contrário, recolha as custas processuais, bem como custas de procuração e
citação.Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB
235508/SP), ALAN RODRIGO TATACIORI (OAB 213505/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP)
Processo 1080095-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Nazareth Ribeiro - Green Line
Sistema de Saúde S/A - Vistos.1- Fls. 183/184: Às partes, para ciência e cumprimento.2- Serventia: Oficie-se ao Imesc, conforme
já determinado às fls. 153.Intime-se. - ADV: EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), ALAN RODRIGO TATACIORI (OAB
213505/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 1080095-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Nazareth Ribeiro - Green Line
Sistema de Saúde S/A - Remetida a decisão de fls. 153 para republicação em DJE para constar a intimação da parte requerida:
“Ante os argumentos trazidos pela requerida, no sentido de ser indevida a solicitação médica realizada pelo profissional que
atende a autora, nos termos do aferido por outros profissionais, bem como o fato de a autora já portar o mencionado mal há
algum tempo, postergo o cumprimento da ordem de antecipação da tutela para depois da perícia, que será agora determinada,
oficiando-se ao Imesc COM URGÊNCIA para designação.Intime-se.” - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/
SP), ALAN RODRIGO TATACIORI (OAB 213505/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP)
Processo 1080095-98.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Nazareth Ribeiro - Green Line
Sistema de Saúde S/A - Remetida a decisão de fls. 190 para republicação em DJE para constar a intimação da parte requerida:
“Fls. 187/188: de fato, houve a sustação da decisão.Assim, torno sem efeito fls. 185.Majoro a multa diária para R$5.000,00,
limitada ao valor já fixado como teto.Intime-se.” - ADV: EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), ALAN RODRIGO TATACIORI
(OAB 213505/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 1080480-51.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Reajuste de Prestações - ZULENE MENEZES BORGES Banco Pecúnia S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):* Autor - retirar guia - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/
SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), CAMILA DA CRUZ LOPES TIAEN (OAB 266921/SP)
Processo - - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1081008-85.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A JAE SUN LEE CHUNG - - WON KYU LEE e outro - Ciência às partes acerca da solicitação da averbação da constrição dos
imóveis mediante sistema ARISP, conforme certidões às fls. 318/321, ainda pendente de resposta, que oportunamente será
comunicada pelo sistema supramencionado no e-mail do patrona(o), indicado à fls. 276. Ademais, deverá a parte exequente
INFORMAR EVENTUAIS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS, CREDORES HIPOTECÁRIOS E COPROPRIETÁRIOS de todos
os imóveis penhorados, indicando seus respectivos endereços, a fim de que seja expedida carta de intimação/cientificação da
constrição levada a efeito, conforme determinação de fls. 295/296, recolhendo, para tanto, as custas pertinentes, conforme os
valores informados no site do TJSP referente às despesas postais com intimações. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1081297-52.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Estendo os efeitos de fls. 98 para o novo acordo, de fls. 121/124.Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1083233-73.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Hui Ye - TIM CELULAR S/A
- Contestação nos autos. À réplica no prazo legal (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) - ADV: RONI MARQUES SANTOS
(OAB 342478/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1085449-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - New Life Joias Ltda Epp - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A e outro - Vistos.New Life Joias Ltda. - EPP ajuizou ação de cobrança e indenização em face de
Banco Santander (Brasil) S/A e GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A. Narra na inicial, em síntese, que
contratou os serviços das rés para que pudesse fazer vendas por cartões de crédito e débito. Aduz que em 29/08/2014 realizou
vendas no importe de R$41.304,84, as quais foram autorizadas pelas rés, porém não lhe foi repassado o valor referente a tais
vendas e ainda receberam comunicação acerca da rescisão do contrato. Em caráter incidental, requereu a apresentação do
contrato firmado entre as partes. Em relação ao mérito, indenização por danos materiais correspondente ao peso de 447,50
gramas de ouro, e mais R$ 20.000,00 por danos morais. Contestação conjunta às fls. 95/117, onde as rés afirmam que o titular
do cartão contestou as transações, e estas foram anuladas por motivo de fraude, frisando que foram realizadas 12 operações
com o mesmo cartão em menos de uma hora, e que a retenção dos valores segue os ditames contratuais. Aduzem que a rescisão
também é legítima. Afirmam ainda não haver dano indenizável, tendo ocorrido culpa exclusiva da autora. Em preliminares
arguiram ilegitimidade passiva do corréu Banco Santander.Réplica às fls. 214/236.É o relatório.Decido.1- Afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva uma vez que o Banco Santander é parte do contrato firmado, vide fls. 123.Afasto também a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a autora contratou os serviços com o objetivo de usá-los como insumo
ao desempenho de sua atividade empresarial, não se enquadrando, portanto, na definição de consumidora exposta no CDC. O
entendimento doutrinário e jurisprudencial é dominante nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEIÇÃO DA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTANGIBILIDADE A autora é uma empresa comercial que não pode ser considerada
consumidora, pois não é destinatária final dos produtos adquiridos, uma vez que utiliza a tecnologia adquirida da embargada
na implementação de sua atividade comercial Inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor,
caracterizando-se como relação de insumo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2047637-54.2016.8.26.0000, 11ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel.: Desemb. Walter Fonseca, j. 28/04/2016)AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Saneador. Reconhecida relação de consumo e invertido o ônus da prova. Aquisição de
programa de computação para gestão da atividade comercial da autora, que não pode ser considerada destinatária final. Insumo
para prestação de serviços. Relação de consumo não evidenciada. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. (...) Recurso
provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2077466-80.2016.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Rel.: Desemb. Milton Carvalho, j. 25/05/2016)2- Defiro a expedição de ofício à Mastercard para que esta informe
acerca dos motivos que levaram à negativa das transações descritas no quadro de fls. 117.Cópia da presente decisão, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º