Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
535
Wanice Carvalho de Souza
Oficial Administrativo
Washington Francisco Marcondes Cuidador
Wedison R. Rodrigues Moura
Bracal
William Manoel de Oliveira
Motorista
Wilson Frediani
Motorista
Yara Maria do Nascimento
Psicologo
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2o A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. (NR)Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I o Presidente da República e os Ministros de Estado;II os Governadores
e seus respectivos Secretários;III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais;IV os Prefeitos Municipais;V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública;VIII os militares em serviço ativo;IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público
ou em entidade conveniada para esses fins.§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. (NR)Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. (NR)Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (NR)Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
(NR)Art. 444.O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas
e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR).Em seguida foi ordenado a publicação da
lista provisória ora organizada.Nada Mais.Do que para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme vai devidamente
Assinado. Eu,(a)(Silvana Aparecida Ribeiro de Oliveira), Diretora de Serviço, que digitei.(a)FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA
-Juiz de Direito
(a)MURILO ARRIGETO PEREZ - Promotor de Justiça Substituto
SÃO VICENTE
1ª Vara Criminal
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr. Alexandre Torres de Aguiar, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS CÉSAR DO
NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 47083532, pai Luciano Romualdo do Nascimento, mãe Flavia Cesar Mauricio,
Nascido/Nascida 05/11/1995, de cor Pardo, natural de São Vicente - SP, Rua da Imprensa, 244, Esplanada dos Barreiros, CEP
11340-120, São Vicente - SP, Fone 13 - 981159916, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos
do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 0006242-63.2014.8.26.0590, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 03 de outubro de
2017.
2ª Vara Criminal
SÃO VICENTE
2ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO - Dr. Luís Guilherme Vaz de Lima Cardinale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º