Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já,
condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao
caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art.
85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil.Nesse caso, a medida se impõe, ante
a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída
da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO.1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de préexecutividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o
ônus correspondente.2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6830 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo
à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo
assemelhada ao acolhimento dos embargos.3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 2ª parte).4. A novel legislação processual, reconhecendo
as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzidos no organismo do processo
executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do
art. 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não
se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução.6. Forçoso reconhecer
o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na hipótese de desistência da execução fiscal
após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na
execução, pode perfeitamente figurar com causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante
a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos
autos.7. Recurso Especial provido. (REsp 611.253/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.05.2004, DJ
14.06.2004, p.180).”5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em
julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins
de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois
de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia,
fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos.6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP)
Processo 1537248-25.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Lucia Braghette
Rocha - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos,
em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado
esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item
supra. Intime-se. - ADV: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 347679/SP)
Processo 1537248-25.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Lucia Braghette
Rocha - VISTOS.Tendo em vista o contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos,
em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova
intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por
cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra.Intime-se. - ADV: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 347679/SP)
Processo 1537248-25.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Lucia Braghette
Rocha - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados
em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso
(Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição.b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de
certidões de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento.d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei.P.R.I. - ADV: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 347679/SP)
Processo 1537475-15.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Ely Eluf Carlos Ely Eluf - VISTOS.1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º