Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2391
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da inicial.Int.São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ILDES MARIA DE AVILA ABADE
MENDES (OAB 345467/SP)
Processo 1007074-74.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Vicente - Luiz Fernando da Silva Ribeiro - Os documentos apresentados pelo condomínio exequente não retratam a situação
financeira caótica alegada da inicial para basear o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual.Além disso,
as custas e despesas processuais, que não são de alto valor, poderão ser rateadas entre as 380 unidades que compõem o
condomínio.Por essas razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade.Emende o exequente a inicial, a
fim de promover o recolhimento das taxas de mandato e judiciária, além da condução do Oficial de Justiça.Prazo: 15 dias.Pena:
indeferimento da inicial.Int.São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ILDES MARIA DE
AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP)
Processo 1007114-56.2017.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Vicente - Clea de Oliveira Borges - O condomínio exequente não apresentou nenhum documento que retrate a situação
financeira caótica alegada da inicial para basear o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual.Além disso,
as custas e despesas processuais, que não são de alto valor, poderão ser rateadas entre as 380 unidades que compõem o
condomínio.Por essas razões, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade.Emende o exequente a inicial, a
fim de promover o recolhimento das taxas de mandato e judiciária, além da condução do Oficial de Justiça.Prazo: 15 dias.Pena:
indeferimento da inicial.Int.São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ILDES MARIA DE
AVILA ABADE MENDES (OAB 345467/SP)
Processo 1007145-76.2017.8.26.0590 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Edna de Lima Costa Castro EDNA DE LIMA COSTA CASTRO apresenta PEDIDO DE ALVARÁ, objetivando autorização judicial para transferir, para si, a
titularidade de veículo adquirido em nome do seu falecido marido.De acordo com o disposto na Resolução n.º 46, de 18/12/2007,
do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a todos os Tribunais do país, inclusive aos Tribunais dos Estados que “deverão
adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30
de setembro de 2008, em cumprimento ao contido no artigo 2º, caput, da mencionada Resolução, que assevera que “o Conselho
Nacional de Justiça elaborará Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de orientar a
sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários” (artigo 2º, §2º) e, mais ainda, porque “a partir da data da implantação,
todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas
unificadas de classes e assuntos processuais” (artigo 3º, caput) e, também, porque “a tabela unificada de classes processuais
não poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça”
(artigo 5º, §1º); e, também, em face da disponibilização no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo das “Tabelas Processuais
Unificadas”, em que consta expressamente, dentre as classes de competência da “FAMÍLIA E SUCESSÕES” , o pedido de
“ALVARÁ” (Código de Classe 1295), quer por se tratar de ação que versa sobre “Compra e Venda” (Código do Assunto Principal
9587), em que se discute matéria que versa sobre o “Espécies de Contrato” (Código de Assunto mais Genérico 9580), em razão
do que:Declaro que se trata de ação que versa sobre matéria de competência diversa da Cível em Geral e, portanto, para a qual
é absolutamente incompetente a 6ª Vara Cível de São Vicente;Determino que o Distribuidor remeta os presentes autos digitais
ao Juízo competente, qual seja, a uma das Varas de Família e Sucessões de São Vicente, para cumprimento das Tabelas
Processuais Unificadas do TJSP, aprovadas para dar cumprimento à Resolução n.º 46, de 18/12/2007, do Conselho Nacional
de Justiça, cf. exposto na fundamentação acima. Acaso negada a competência pelo juízo declinado, nos termos do artigo 66,
par. único, do CPC/2015, deverá aquele juízo suscitar o conflito negativo surgido, salvo na hipótese de parte final do aludido
dispositivo legal, valendo, desde logo, como minhas, as presentes razões do conflito.Intime-se.São Vicente, ARTUR MARTINHO
DE OLIVEIRA JÚNIORJuiz de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS BISPO DE ALMEIDA (OAB 160691/SP)
Processo 1007172-93.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Henrique Rodrigues Lins - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Trata-se de Ação de Indenização do Seguro DPVAT, movida por FERNANDO
HENRIQUE RODRIGUES LINS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.As partes estão
bem representadas.Afasto a preliminar de falta de documento indispensável, qual seja, o laudo do IML do acidente da vítima,
porque tal documento só é obrigatório no âmbito administrativo.Judicialmente, os documentos que instruem a inicial e que serão
complementados pela prova pericial, cuja produção será a seguir determinada, mostram-se suficientes ao conhecimento da
pretensão.Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na alegação de quitação administrativa do sinistro, posto
que a presente ação pretende a condenação à complementação do valor pago administrativamente pela ré.Para o deslinde da
causa, imprescindível a realização de perícia médica, a ser realizada no CESAPI Centro Santista de Perícias do IMESC, no
Fórum de Santos.Assinalo às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistentes técnicos e ao autor a formulação de
quesitos.Aprovo os quesitos apresentados pelo réu.Após, encaminhem-se estes autos digitais para fila “setor de perícia”, para
fins de agendamento de data para exame do autor.Com a data designada pelo IMESC, intime-se pessoalmente o autor, por
mandado e com gratuidade.Int. - ADV: BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP)
Processo 1007206-68.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Obrigações - Silvio Amorim de Mello - TELEFONICA
BRASIL S/A - Fls. 73/75: diga o autor. Int.. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1007211-56.2017.8.26.0590 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone Regina Noro BANCO BRADESCO S/A - Fls. 24/25. O que vejo no documento de fl. 15, lado superior direito, no campo “local e data”, é a
expressão “Santos, 05.08.2013”.Essa é a data em que a ora embargante comprou o veículo, embora o reconhecimento da
assinatura do vendedor tenha sido feito em 08 de maio de 2013.O mais provável é que o vendedor tenha subscrito o documento
em branco, em 08 de maio de 2013, em favor de terceiro que, depois, revendeu o veículo para a embargante, em 05 de agosto
de 2013.Concedo, então, à embargante o prazo final de 15 dias para explicar a alegação de que desconhecia o gravame que
incidia sobre o veículo, sob pena de indeferimento da inicial.Int.São Vicente, - ADV: ELIANE FAGUNDES TASSO ROCHA (OAB
99462/RS)
Processo 1007237-88.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Terezinha Nery Carneiro TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP TELEFONICA - Fls. 46/79: anote-se.No mais, arquivem-se os autos.Int..
- ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SANDRA APARECIDA SIQUEIRA QUEIROZ (OAB 193667/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1007297-27.2017.8.26.0590 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - D.T. - J.Z. - Para
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, apresente o autor cópia da sua última (2017)
declaração de bens e rendimentos.Prazo: 15 dias.Pena: indeferimento do benefício.Sem prejuízo, emende o autor a inicial, a fim
de justificar seu interesse de agir, apontando a lei ou o contrato que obrigaria o locador a receber um crédito que, hoje, supera
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