Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2387
1192
Nº 9023869-63.2005.8.26.0000 (994.05.001219-9) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Saakiko Onaia
Matono - Requerente: Clodoaldo Nobuyuki Matono - Requerente: Celso Guenzo Matono - Requerente: Candida Augusta de
Oliveira Matono - Requerente: Carlos Masahi Matono - Requerente: Nobuko Catarina Asami Matono - Requerente: Cesar Itiro
Matono - Requerente: Clovis Keisuke Matono - Requerente: Simone Maria Silva Matono - Requerido: Prefeitura Municipal de
Sao Paulo - Vistos. Restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida A Carvalho (OAB: 81030/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 9024750-40.2005.8.26.0000 (994.05.002923-7) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Hortenci Perez
Flora - Requerente: Igrecio Flora - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 9024750-40.2005.8.26.0000
Vistos. Restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs:
Celso Shoji Ogawa (OAB: 177262/SP) - Luiz Roberto de Azevedo Soares Cury (OAB: 111465/SP) - Roberto Elias Cury (OAB:
11747/SP) - Carolina M Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9025571-44.2005.8.26.0000 (994.05.004468-6) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Geminiano
Robustiano Garcia Vilas - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo n. 9025571-44.2005.8.26.0000 Vistos.
Restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Riad
Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9030728-61.2006.8.26.0000 (994.06.004852-5) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jayme Vieira
Marques da Costa (e Sua Mulher) - Requerente: Zita Maria Teixeira Marques da Costa - Requerido: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Processo n. 9030728-61.2006.8.26.0000 Vistos. 1 - Diante da informação da DEPRE de que houve quitação integral
do precatório objeto dos autos, EP-10116/1996 (fls. 555/557), não há mais interesse para o desenvolvimento deste expediente
de sequestro, igualmente alojado em ambiente administrativo, o que não subtrai ou mitiga a competência do juízo da execução
para dispor, em termos definitivos, sobre a correta extensão do crédito exequendo, sua satisfação e extinção da execução
contra a Fazenda Pública. 2 - Comunique-se ao Desembargador Relator do MS 0080179-04.2012. 3 - Sequencialmente, nada
mais havendo a deliberar nesta sede administrativa, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int.
- Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho
(fls.117) (OAB: 81030/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2086601-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Campinas - Reclamante: Instituto de Previdência
Social do Município de Campinas Camprev - Reclamado: Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Beraldo Miranda (E outros(as)) - Vistos. Cuida-se de Reclamação ofertada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público desta Corte que usurpou a competência da Câmara Especial de Presidentes. Alega o reclamante
que em ação de rito ordinário julgada procedente, com reconhecimento do direito dos autores à percepção da sexta parte sobre
a integralidade de seus vencimentos, houve interposição de recurso, mantendo a Turma Julgadora a decisão monocrática; da
decisão foi interposto recurso extraordinário, inadmitido por decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Público;
interposto Agravo contra essa decisão o mesmo foi denegado ao argumento de intempestividade do recurso posto que o
recurso cabível seria o Agravo Regimental, com prazo de 5 dias de interposição e interposto o agravo fora de tal prazo, não
haveria possibilidade de aplicação da fungibilidade; o Agravo Regimental interposto contra a última decisão também foi negado
pelo próprio prolator, que se negou a encaminhá-lo à Câmara Especial de Presidentes, contrariando o artigo 2º, I, do Assento
Regimental 397/2011, o que usurpou a competência da referida Câmara. Processada a Reclamação sobrevieram informações
da d. autoridade Reclamada, dando notícia de reconsideração da decisão que negou seguimento ao Agravo Regimental, com
determinação de seu processamento nos termos do artigo 1021 e ss. Do Código de Processo Civil (Fls. 54/56). Parecer da i.
Procuradoria Geral de Justiça, pela perda do objeto por fato superveniente. Instado a se manifestar, o Reclamante requereu a
extinção da ação (fls. 69). Julga-se extinta a presente reclamação sem resolução do mérito, ausente o interesse de agir por fato
superveniente. Com efeito, em sede de informações, a d. autoridade reclamada noticiou a reconsideração da decisão motivadora
da presente reclamação, determinando o prosseguimento de agravo regimental ofertado pelo reclamante, nos termos do artigo
1022 do Código de Processo Civil, fazendo cair por terra, destarte, a pretensão a ser alcançada nesta via, com manifestação do
reclamante pela extinção. Por tal razão, ausente o interesse de agir por fato superveniente ao reclamo, o procedimento é de ser
declarado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a)
Xavier de Aquino - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2086601-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Campinas - Reclamante: Instituto de Previdência
Social do Município de Campinas Camprev - Reclamado: Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Beraldo Miranda (E outros(as)) - Vistos. Cuida-se de Reclamação ofertada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público desta Corte que usurpou a competência da Câmara Especial de Presidentes. Alega o reclamante
que em ação de rito ordinário julgada procedente, com reconhecimento do direito dos autores à percepção da sexta parte sobre
a integralidade de seus vencimentos, houve interposição de recurso, mantendo a Turma Julgadora a decisão monocrática; da
decisão foi interposto recurso extraordinário, inadmitido por decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Público;
interposto Agravo contra essa decisão o mesmo foi denegado ao argumento de intempestividade do recurso posto que o
recurso cabível seria o Agravo Regimental, com prazo de 5 dias de interposição e interposto o agravo fora de tal prazo, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º