Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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somente nesta data restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da parte autora.No mais, por força do ora decidido,
o pedido de tutela antecipada deve ser reexaminado, em virtude da incapacidade total e irreversível da parte requerente. Assim,
restou devidamente demonstrado que esta não apresenta capacidade para exercer atividade que lhe garanta sustento e , caso
não concedido o pedido antecipatório, á evidencia, há risco de dano irreparável ou difícil reparação até o julgamento final, pela 2
ª Instância , do recurso de oficio a ser interposto pelo réu contra esta sentença.Assim sendo, como estão presentes os requisitos
legais do artigo 1012 § 1 °, inciso V, do Código de Processo Civil, com fundamento em pacifico entendimento jurisprudencial que
admite a concessão da antecipação da tutela na sentença, concedo a tutela antecipada para determinar ao réu que proceda á
aposentadoria por invalidez da parte autora, de imediato.Isto posto, e pelo que mais conta nos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a implantar, de imediato, a aposentadoria por invalidez
em beneficio da parte autora, de 100% sobre o salário-de-benéfico, a partir da data da realização do exame pericial, em
01/03/2016, oportunidade em que se reconhecera a total incapacidade da autora para o trabalho, respeitada a prescrição
quinquenal, tornando os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença.Em consequência JULGO EXTINTA a ação,com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por fim, cabe deixar explicito que a contar da citação, incidem juros
moratórios mensais sobre total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela
vencida, mês a mês.Os valores devidos pelos beneficios em atraso serão atualizados nos termos dos artigos 41 e 41 A da Lei
8.213/914 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a data d calculo exequendo e, a partir de então, IPCA-e nos
termos do artigo 29, Lei n ° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.242/2015.Não são devidas custas pelo
Instituo réu, em face da insenção de que goza, nada havendo a reembolsar á parte autora a esse titulo, porquanto esta ultima
é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.Porém, arcará o Instituo réu com os honorários advocatícios, arbitrados em 10
% do valor da condenação relacionados ás prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se
como final, para esse desiderato, a data da prolação desta sentença, tal como determinado na súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.Não haverá reexame necessário se eventualmente as parcelas vencidas até o momento não alcançarem o valor de
alçada.Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela antecipada.P.R.I.C. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP)
Processo 0002427-36.2015.8.26.0101 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.O. - M.J.R.O. - Vistos.MARLI SALOMÃO DE
OLIVEIRA move a presente ação para obter a CURATELA ESPECIAL em favor de MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA,
alegando, em síntese, que Maria José Rodrigues de Oliveira é idosa de 87 anos, padece de problemas cardiológicos graves,
apresenta quadro agudo de insuficiência respiratória, e mais, está sujeita a ser submetida a atendimento de urgência e
internação. Apresenta perda de memória, está impossibilitada de se locomover sozinha, não escreve ao assina documentos.
Aduz que a requerida está impossibilidade de praticar atos rotineiros da vida, nem mesmo consegue receber os valores de
sua aposentadoria. Informa que quem recebe esses valores a própria requerente que é filha da requerida. Diz que existe um
processo de usucapião tramitando perante a 2ª Vara Cível desta comarca, Maria José não guarnece de condições físicas para
se locomover até o cartório, então, é também por esse motivo que a requerente pleiteia pela curatela. Juntou documentos (fls.
10/33).Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (fls.34).Termo de audiência (fls.37), oitiva da interditanda.Parecer do MP
(fls.41), opinou pela nomeação da requerente como curadora provisória de Maria José, e que a curatela se limita a administração
dos bens e valores recebidos de aposentadoria. Fls. 42. Despacho. Nomeou Marli Salomão de Oliveira como curadora provisória
de Maria José Rodrigues de Oliveira. Laudo pericial (fls. 86/87). Doutor perito concluiu que a pericianda apresenta “sequelas
de acidente vascular cerebral e artiosclerose senil incipiente, I64 e F01 da CID-10”. Parecer do Ministério Público em fls.
98/99, o MP concordando com a pleiteada interdição de Maria José Rodrigues Oliveira, a fim de nomear a requerente como
curadora, para que esta administre os valores recebidos do benefício previdenciário. É o relatório.FUNDAMENTO.Trata-se
de ação de interdição c/c com pedido de curatela especial, ajuizada por MARLI SALOMÃO DE OLIVEIRA, em favor de sua
genitora MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, tendo em vista que Maria José é pessoa de idade avançada, além disso,
está acometida de doenças cardíacas que a tornam incapaz para se locomover sozinha e praticar atos do cotidiano. Com efeito,
comprovou-se que os problemas de saúde e a incapacidade efetivamente existem, sendo necessário o auxílio de curador. A
prova pericial (fls. 86/87) deixou patente que Maria José apresenta histórico clínico grave, necessita de alguém que administre
seu patrimônio. Tendo como base a audiência realizada neste juízo, em 16 de junho de 2017, onde ocorreu o interrogatório da
requerida, verifico que esta por livre e espontânea vontade concorda com a curatela à sua filha Marli Salomão (fls.38). Ademais,
ratifico que nos autos os demais filhos de Maria José concordaram com a curatela em nome de Marli. (fls.54/66).DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido , e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, para DECRETAR a interdição de MARIA
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e para NOMEAR MARLI SALOMÃO DE OLIVEIRA como curadora definitiva de MARIA JOSÉ
RODRIGUES DE OLIVEIRA. A curatela ficará restrita aos atos de administração dos eventuais benefícios previdenciários da
curatelada. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil:Comprovada a inscrição, a curadora prestará o
devido compromisso, nos termos do art. 93, parágrafo único, Lei 6.015/3, lei de Registros Públicos.Oportunamente, depois de
cumpridas as formalidades acima e regularizado junto ao sistema, ARQUIVEM-SE os autos, observados as cautelas de praxe.
Cumpra-se.P.R.I.C. - ADV: PAULO CÉSAR GOMES DE LIMA (OAB 275212/SP)
Processo 0002435-47.2014.8.26.0101 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Maria Margarida Morais - Fazenda
Pública do Estado - Vistos.A não apresentação de réplica não configura nenhuma nulidade, tampouco configura falta de
interesse de agir por parte da autora e não tem o condão de inverter o ônus da prova.Assim, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, pois, as provas acostadas aos autos são insuficientes e não
dão a segurança necessária para o julgamento da lide.Intimem-se. - ADV: EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/
SP)
Processo 0002542-91.2014.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvia Ribeiro das Neves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Diante novel redação do artigo 10 do Código de Processo Civil: “O juiz
não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, manifeste-se a autora acerca
dos pedidos e documentos de fls. 110/122, na qual dá conta que a autora passou pro procedimento cirúrgico após a realização
da perícia médica de fls. 96/103.Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP)
Processo 0002736-91.2014.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rodrigo Chaves Neto - - Elisangela
Pestana Chaves - José Osny Nogueira Sales - - Geni Santinha de Alvarenga Sales - Teresinha Nogueira de Jesus - - Antonio
Carlos Gonçalves - - Nicacio Rossi Maximo dos Santos - UNIÃO - - Fazenda di Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CACAPAVA/SP - Á réplica. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 0002742-35.2013.8.26.0101 (010.12.0130.002742) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joanna Darc
Cardoso - - Antonio Batista Cardoso Soares - - Alexandre Cardoso Palma - - Plauto Cardoso Palma - Neide Gonçalves Cardoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º