Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2614
ADV: VALCI JOSE DOS SANTOS (OAB 274886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR LUÍS DE SOUZA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS DE PROENCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2017
Processo 0000127-90.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Justiça Pública - SANDRO DE SOUZA e outro - Primeiramente, certifique a serventia se o réu Sandro de Souza,
apresentou resposta escrita através de defensor constituído.Em caso negativo, fica desde já nomeada a defensora pública,
oficiante nesta Vara que deverá cientificada de todo o processo e intimada para tal finalidade.Tendo em vista que regularmente
citado por edital (fls. 182/183) do inteiro teor da denuncia e para apresentação de resposta escrita, o réu Wesley Justino
de Arruda permaneceu silente, decreto-lhe a revelia.Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a
suspensão da tramitação do feito.Conforme determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça o processo
devera ficar sobrestado pelo período de doze meses.Decorrido o prazo, certifique, e efetuem pesquisas eletrônicas visando
a eventual localização do réu.Anote-se, intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP),
EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 130403/SP)
Processo 0000127-90.2017.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - SANDRO DE SOUZA e outro - Ofertada a defesa preliminar, verifico que não é o caso de aplicação do disposto
no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.Com base no artigo 399 do
Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 17 de julho de 2017, às
14:30 horas, oportunidade em que o réu será interrogado ao final.Defiro o requerido pela Defesa com relação a testemunhas.
Tendo em vista que regularmente citado por edital ( folhas 182/183) do inteiro teor da denuncia e para apresentação de resposta
escrita, o réu Wesley Justino de Arruda, permaneceu silente, decreto a revelia,Nos termos do artigo 366 do Código de Processo
Penal, determino a suspensão da tramitação do feito.Conforme determina as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
o processo devera ficar sobrestado pelo período de doze meses.Decorrido o prazo, certifique, e efetuem pesquisas eletrônicas
visando a eventual localização do réu.Para que não seja prejudicada a tramitação dos autos com relação ao corréu Sandro de
Souza, determino o desmembramento dos autos.Anote-se, intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE (OAB
124671/SP), EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 130403/SP)
Processo 0001182-13.2016.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.D.P.S. e outro - V.R. - Vistos.A denúncia está apoiada em inquérito policial regular, sendo promissores os indícios de autoria,
antes as afirmações dos autores da prisão, acerca da apreensão da substância na posse dos acusados. A materialidade do
delito está demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico constatação de fls. 19/20.Satisfeitos os requisitos do artigo
41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MAIK DIEGO PALHANO DOS SANTOS, VALMIR
RIBEIRO e VANESSA DE SOUZA.Citem-se.A audiência de interrogatório, debates e julgamento fica designada para o dia 25
de julho de 2017, às 16:00h.Requisitem-se os policiais militares e os réus. Intimem-se e ou requisitem-se as testemunhas e os
defensores constituídos e a defensora pública. Tomem todas às providencias que se fizerem necessárias.Int. - ADV: ELISABETE
GUILHERME HACKMANN (OAB 319990/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)
Processo 0001206-96.2017.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ALISSON DA SILVA COSTA - Notifique-se o denunciado Alisson da Silva Costa para que, no prazo de dez dias, constitua
advogado para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 11.343/06, devendo especificar as provas que
pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas, conforme disposto no parágrafo primeiro do citado artigo ficando ciente de
que está é a fase especifica e exclusiva para tal ato, sob pena de preclusão.Consigne-se que em caso de não haver resposta
no prazo acima referido, será nomeado defensor para oferecê-la em igual prazo, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagar
ao denunciado se o mesmo tem defensor constituído.Consigne-se no mandado que o Senhor Oficial de Justiça deverá cumprir
no prazo de três dias.Junte-se a folha de antecedentes, e requisitem-se eventuais certidões que nela constar, e requisite-se
o laudo de exame químico toxicológico.Nos termos do Comunicado nº 392/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, determino
a imediata incineração do entorpecente apreendido, preservando-se amostra para feitura do laudo definitivo e ou eventual
contraprova.Para maior segurança de todos os envolvidos, especialmente às testemunhas e eventuais terceiros ofendidos direta
ou indiretamente pela traficância DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA ao presente feito.Com juntada da resposta escrita, tornem
os autos conclusos conforme preceitua o parágrafo quarto, do artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/06.Ciência ao MP.Intime-se. ADV: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA (OAB 101703/SP)
Processo 0002858-51.2017.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Sandro Alves Lisboa
Dini - Vistos.Analisando a resposta escrita apresentada pela defesa do réu Sandro Alves Lisboa Dini, denota-se que as mesmas
confundem-se com o mérito, que serão aclaradas no decorrer da instrução criminal, verifico pois que não é o caso de aplicação
do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos.Com base no
artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de outubro de
2017, às 14:00h, oportunidade em que o réu será interrogado ao final.No tocante a prescrição da pretensão punitiva estatal, a
mesma ainda não ocorreu e conforme Sumula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça é vedada a aplicação da prescrição na
modalidade retroativa antecipada.Prossiga-se.Int. - ADV: MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP)
Processo 0004904-47.2016.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- G.D. - Vistos.Tendo em vista que o (a) réu (ré) GABRIEL DORTH , não solveu a multa que lhe foi imposta determino com
base no artigo 51 do Código Penal, seja inscrita na divida ativa.Providencie o necessário.Comunique-se a Vara de Execuções
Criminais e ou DEECRIM.Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo,procedendo as anotações e
comunicações necessárias.Intime-se. - ADV: DIEGO PELEGI LOBO (OAB 262983/SP), JOSÉ MÁRIO LACERDA DE CAMARGO
(OAB 223089/SP)
Processo 0006190-60.2016.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.R.N. - Vistos.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção Criminal.A prescrição em concreto ocorrerá em 08 de janeiro de 2029.Façam-se as
anotações necessárias.Intime-se. - ADV: PAULO JESUS AMARO FREITAS (OAB 277319/SP)
Processo 0007471-85.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Valmir Marcena
da Silva - Vistos.Analisando a preliminar arguida pela Defesa, observa-se que as mesmas confundem-se com o mérito e serão
aclaradas no decorrer da instrução criminal.Assiste razão ao representante do Ministério Público a aventada prescrição não
ocorreu, porquanto ainda não houve o lapso temporal previsto em lei. Ofertada a defesa preliminar, verifico que não é o caso
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