Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2355
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Rodrigues Ruiz - Fazenda Pública do Município de Rinópolis - Certidão de honorários expedida nos autos encontra-se em
cartório à disposição da Dra. Andrea Eliana M. C. Buglio - ADV: ANDRÉIA ELIANA MATIAS DA COSTA BUGLIO (OAB 92482/
SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP)
Processo 1001451-82.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração - Tuffi
Abras Zied - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de indenização por danos morais em favor do autor, valor que deverá ser
corrigido e acrescido de juros legais, a partir da presente decisão, com base no artigo 1ºF da Lei nº 9494/97, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9099/95).P. R. I. C. - ADV:
VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP)
Processo 1001452-67.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração - Tuffi
Abras Zied - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais em favor do autor, valor que deverá ser
corrigido e acrescido de juros legais, a partir da presente decisão, com base no artigo 1ºF da Lei nº 9494/97, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9099/95).P. R. I. C. - ADV:
JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 1001453-52.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - G.P.P. - F.P.E.S.P. Gustavo Pereira Pinheiro - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação. Não há custas e honorários nesta fase.P.R.I.
- ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP)
Processo 1002142-96.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Salvador Gustavo Antoniazzi
Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta
por Salvador Gustavo Antoniazzi Leite contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelos fatos descritos na inicial. O
autor desistiu da ação.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não há custas e honorários nesta fase processual. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), JULIANA DE CASTRO
ANDRADE (OAB 317923/SP)
Processo 1002143-81.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo
Pereira Pinheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Gustavo Pereira Pinheiro - Vistos.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Desnecessária a prévia atuação administrativa, já que a jurisdição é inafastável.Quanto
ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente ao deslinde da causa. A presente ação
está lastreada em documento expedido pelo ofício de Justiça, nos qual há arbitramento de verba honorária a ser paga pela
Defensoria Pública, em razão de atuação de advogado em favor de parte pobre na acepção jurídica do termo.A Defensoria
Pública recusou o pagamento sem elencar motivo constante do Convênio DP/OAB. Veja-se que o motivo da recusa de fls. 109
não permite conhecer de sua razão de existir.Ora, para uma simples ação de obrigação de fazer não se conhece de necessidade
de prévia autorização, quando o assistido passa por triagem.Ademais, a contestação elenca motivo diverso e impertinente, já
que a certidão foi apresentada no dia seguinte à sua expedição (fls. 108).Assim, com a exceção de que o pagamento pode ser
recusado por imperfeição material da certidão, o certo é que o pagamento por atuação em regular nomeação deve ser feito no
presente caso. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 271,23 com correção
monetária e juros de mora apurados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009,
a contar do ajuizamento. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a vencida ao pagamento de custas
e honorários advocatícios. P. R. I. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 327882/SP), GUSTAVO PEREIRA
PINHEIRO (OAB 164185/SP)
Processo 1002505-83.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ricardo
Ekstein Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados,
para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar para a parte autora o valor de R$ 780,00, a
título de Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013, incidindo correção monetária a partir de quando
devidas as parcelas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora a razão de 6% ( seis
por cento) ao ano, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, a partir da citação,reconhecida a natureza
alimentícia do débito. Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária.P.R.I. - ADV: PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1002518-82.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Antonio Micheloti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem
custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO
(OAB 207330/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1002536-06.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Solange
Aparecida Stangari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. - ADV: FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB
391941/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1002551-72.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Glaucimir
Balbino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas
e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB
207330/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1002582-92.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Fernando
Henrique Arthico Fracão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para condenar a ré ao pagamento de R$ 9209,90, com juros e correção a serem calculados conforme a redação conferida pela
Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 25.03.2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de
0,5% ao mês, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357. Não há condenação em custas e honorários nesta
fase.P.R.I.C. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB
298659/SP)
Processo 1003572-83.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Guilherme
Galli - Vistos.1. Em se tratando de matéria de interesse do DETRAN, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a
audiência inicial. Depreque-se à Capital a citação da autarquia ré , anotando o prazo de trinta dias corridos para contestação.2.
Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias,
independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação.3. Quanto ao pedido de tutela de
urgência, indefiro o pedido. Com efeito, o autor foi tido com sinais de embriaguez pelos milicianos. Em exame clínico, já que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º