Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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comunicação da venda do veículo ao órgão competente, não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela.Cite-se
o réu para apresentar contestação no prazo de quinze dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF.Esta decisão servirá de: (a) mandado para a citação
dos réus localizados nesta Comarca; (b) de carta precatória para a citação dos réus de fora desta Comarca, devendo, a parte
autora comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado por meio do sistema eletrônico de protocolo de petições inicias em
quinze dias, sob pena de extinção, nos termos do Comunicado CG nº. 2.290/2016. Observo que devem ser acostados todos os
documentos previstos no art. 250, V, do CPC.Int. - ADV: DANIEL MOHAMAD SMAILI (OAB 359028/SP)
Processo 1011289-61.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Rogério
dos Reis Santos - Detran/SP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Remessa de autos a juiz designado digitais ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1011289-61.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Rogério
dos Reis Santos - Detran/SP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Sentença - Genérica Em face do exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular a decisão administrativa que não
recebeu o recurso (fl. 44) tempestivamente interposto pelo autor (fl. 17), determinando o desbloqueio do prontuário do autor
relativo àquele procedimento, até ulterior e regular julgamento administrativo, confirmando a tutela antecipada concedida. Nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários. Condeno o requerido, contudo, como litigante
de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de
Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP),
ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1012091-59.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Vanessa Torres
de Azevedo Chagas - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Remessa de
autos a juiz designado digitais - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB
300912/SP)
Processo 1012091-59.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Vanessa Torres
de Azevedo Chagas - IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sentença Genérica Em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a cessar imediatamente quaisquer
descontos na remuneração da autora a título de contribuição ao IAMSPE, confirmando a tutela antecipada deferida, condenandolhe, ainda, à restituição de eventuais débitos realizados após a citação neste feito, com incidência de correção monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em
custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), ANGELO
ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1012425-93.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erika
Gonçalves Santos de Lira - Saae Guarulhos - Remessa de autos a juiz designado - digitais - ADV: ALVARO MANOEL ARQUES
JUNIOR (OAB 99429/SP), DENISE ESTACIO MARTINS (OAB 272273/SP)
Processo 1012425-93.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erika
Gonçalves Santos de Lira - Saae Guarulhos - Posto isso, e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar a requerida, SAAE GUARULHOS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais
e os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com
juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento.Sem
remessa necessária, ante o contido no artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. - ADV: DENISE ESTACIO MARTINS
(OAB 272273/SP), ALVARO MANOEL ARQUES JUNIOR (OAB 99429/SP)
Processo 1012665-82.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Thiago Bento Simão - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso em ambos os efeitos.Às contrarrazões no prazo legal.Após, remetamse os autos ao Colégio Recursal de Guarulhos.Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE PITTNER VIEIRA GOMES (OAB 312218/
SP), GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP)
Processo 1013299-78.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ecl da Silva Transportes
Me - Municipalidade de Guarulhos - Remessa de autos a juiz designado digitais - ADV: SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP),
DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP)
Processo 1013299-78.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ecl da Silva Transportes
Me - Municipalidade de Guarulhos - Sentença - Genérica Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Seja como
for, a tutela antecipada fica mantida, pois era de fato indevida a manutenção da inscrição. Nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95, não há condenação em custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: SUZANA KLIBIS (OAB
247276/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP)
Processo 1013436-60.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Rogério
Baffa Barbosa - - Sérgio Ricardo Monteiro - - Luciana Ferreira de Franca Arellano - - Fabiana Ferreira de Franca - - Valdeci
Nogueira da Conceição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos
em face de sentença de fls. 91/92 alegando que esta contém omissão.Os embargos de declaração são tempestivos, motivo
pelo qual os recebo.As principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido,
não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Não se pode olvidar que o decisum não deve tomar
em conta, necessariamente, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão exercida, todos os argumentos levantados pela
parte interessada.Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do
julgado. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada,
o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC/2015.2. “O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum
impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração,
que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4. Acrescente-se que não foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º