Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2374
PROCESSO :1001537-41.2017.8.26.0156
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Isoterm Indústria e Comércio de Embalagens Ltda
ADVOGADO : 333985/SP - Maria Julia Cagnin Everaldo
EXECTDO
: Najara Guiland Ferraz
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1001538-26.2017.8.26.0156
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: J.P.S.
ADVOGADO : 348383/SP - Bruna Cristina Rocha de Paula
REQDO
: E.A.S.
VARA:1ª VARA CÍVEL
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOYSIO JOSÉ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2017
Processo 1001479-38.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Manoel de Lima - Vistos.No
pórtico da ação, diviso cenário compatível com a concessão da tutela de urgência.De partida, a cavaleiro o fato de que o autor
cuidou em instruir a exordial, com cópia de documento que, numa primeira visada, indica a vigência do contrato de plano de
saúde (fls.16). No mesmo trilho, foram carreados aos autos elementos de convicção que, em sede de cognição sumária e
provisória, acenam para a necessidade da intervenção cirúrgica, como, também, indicam a necessidade de fornecimento dos
materiais necessários ao procedimento cirúrgico (fls.18 e 34/37). Nessa quadra, merece averbação, por ocupar praça relevante,
que a pretensão do autor escorada em prescrição médica, a rigor, não pode ser questionada pela administradora do plano de
saúde. Dito de outro modo, numa primeira visada, quer-nos parecer que rompe com o dever de comportamento pautado pela
razoabilidade, a negativa de cobertura baseada em questionamento alusivo ao procedimento indicado pelo médico do autor,
profissional de sua confiança. Dúvida não padece no sentido de que, num primeiro momento, cabe ao médico que acompanha o
autor indicar o tratamento mais consentâneo, inclusive sugerindo o material a ser utilizado. Nessa ordem de ideias, não vinga o
posicionamento sufragado pela administradora do plano de saúde, sob pena de sermos consencientes com a possibilidade de a
administradora do plano de saúde ser a responsável pela eleição do tratamento mais adequado ao paciente, rompendo-se com os
deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente nas vertentes da cooperação, lealdade e razoabilidade. No mesmo
trilho, o material a ser empregado na intervenção cirúrgica é de responsabilidade do médico responsável pelo acompanhamento
do paciente, o qual, na condição de responsável pelo diagnóstico, prescrições e procedimentos indicados, deve ser respeitado
em suas escolhas, em virtude da necessária presunção de sua idoneidade profissional. Nessa linha de intelecção, negar o
fornecimento do material indicado, a priori, e, por via oblíqua, significa a possibilidade de interditar o próprio procedimento
cirúrgico, cabendo salientar, por oportuno, que, a bem da verdade, a negativa do material e/ou procedimento indicado pelo
médico responsável, observando-se as obrigações decorrentes do contrato como um processo, onde as partes, em conjunto,
devem contribuir para consecução dos fins contratuais, os quais, no caso em tablado, dizem com a salvaguarda da saúde, vida
e bem-estar do autor, induvidosamente, malfere os princípios da boafé objetiva, acenando, outrossim, para comportamento
que pode ser reputado como abusivo.Nessa arquitetura, em juízo de cognição provisória, concedo a tutela de urgência para
determinar que a ré ao ser intimada do teor desta decisão emita a necessária autorização para a realização da cirurgia, como,
também, forneça os materiais cirúrgicos indicados pelo médico responsável pelo acompanhamento do autor (fls.37). A intimação
do teor desta liminar deverá ser realizada, na pessoa do representante legal da ré, consignando-se, no ponto, que, a partir
da intimação, após o transcurso de 72h (setenta e duas horas) na contingência de não ser autorizada a cirurgia lastreada em
prescrição médica e o fornecimento do predito material, será imposta multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
até o limite inicial de R$15.000,00, a qual poderá ser majorada, caso haja o vislumbre de patente renitência no cumprimento
da ordem judicial.Expeça-se o abalizado mandado de intimação do teor desta liminar. De sua vez, determino a citação da ré,
consignando-se, no ponto, que o prazo de resposta ao pedido principal deverá observar o quanto estatuído no artigo 335, do
Novo Código de Processo Civil. De conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da resposta, fluirá a partir da
audiência de conciliação, caso não haja o acordo entre as partes. Por conseguinte, sem prejuízo da citação, intime-se o autor
para indicar se tem interesse na realização da audiência de conciliação, devendo, se for o caso, se manifestar, expressamente,
caso não tenha interesse.Consigne-se, desde logo, que a audiência de conciliação somente deixará de ser realizada se ambas
as partes averbarem o desinteresse. Designada a data para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a ré deverá ser citada,
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo, também, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, declinar
da audiência, caso em que, diante da manifestação de ambas as partes sobre o desinteresse na audiência esta não ocorrerá,
fluindo o prazo para resposta, nesta hipótese, da data em que a ré protocolar a petição indicando o desinteresse na realização
da audiência. De sua vez, conforme sublinhado, havendo a audiência de conciliação, o prazo para a resposta, fluirá a partir da
audiência, com a consignação da ausência do acordo. Intime-se e cumpra-se, com urgência.Cruzeiro, 21 de maio de 2017Fábio
Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1001851-21.2016.8.26.0156 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Leonaldo Rosa da Silva Diretor da 94a. Ciretran de Cruzeiro-SP - Vistos.LEONALDO ROSA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança
contra ato do Ilustre Senhor Diretor da 94ª Ciretran Cruzeiro, em razão da negativa de emissão da Carteira Nacional de
Habilitação Definitiva, sob o fundamento de prática de infração administrativa preconizada no artigo 233, do Código de Trânsito
Brasileiro, consistente na ausência de registro de transferência do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias.Com o fito de secundar a
concessão da ordem, o impetrante, ao brandir os fundamentos do mandamus, asseverou, em esforço de síntese, que, durante
o interregno de 01 (um) ano, não sofreu nenhuma infração de trânsito. Contudo, em virtude da ausência de transferência do
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