Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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Processo 1009933-40.2015.8.26.0006 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Valdir Motta Tocacelli e outro
- Nhandeara Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Diálogo Engenharia e Construção Ltda - VALDIR MOTTA
TOCACELLI, qualificado nos autos moveu AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM em face de
NHANDEARA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DIÁLOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA,
ambas também qualificadas, pelos motivos alegados às fls. 01/12. Requerendo a condenação das empresas rés para ressarcir
aos autores os valores pagos a título de comissão de corretagem. Juntou documentos (fls. 13/32).Citadas (fls. 48/49), as rés
apresentaram Contestação (fls. 51/67), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade da ré Diálogo Engenharia e Construção LTDA.
Quanto ao mérito, afirma que a autora recebeu todas informações necessárias sobre o empreendimento realizado, efetuando
posteriormente pedido de reserva. Alegando por fim, que o serviço foi efetuado e reconhecido, devido assim, os valores pagos.
Juntou documentos (fls. 68/93).Réplica (fls. 97/102).As partes se manifestaram quanto à produção de provas (fls. 108/109).A
Audiência de Conciliação restou infrutífera quanto a composição entre as partes (fls. 182).É o relatório.Decido.O pedido inicial
comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de ressarcimento de
comissão de corretagem movida por Valdir Motta Tocacelli e Ivonice da Fonseca Nascimento Tocacelli em face de Nhandeara
Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Diálogo Engenharia e Construção Ltda, visando a condenação das requeridas
ao ressarcimentos dos valores pagos a título de comissão de corretagem.As requerida alegam ilegitimidade passiva, uma vez
que foi a empresa LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A que prestou o serviço de intermediação imobiliária. No mérito, alegam
que as verbas de corretagem integram o preço total da venda do imóvel, sendo o valor da corretagem delineado de forma
clara e detalhada na planilha de cálculo aos compradores do imóvel.Assim, os documentos de fls. 18/30 demonstram que
os requerentes firmaram compromisso de compra e venda de imóvel descrito na peça inicial através da Nhandeara Diálogo
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, sendo ajustado que o preço total da compra do imóvel era de R$ 956.027,37. Foi
pago sinal e princípio de pagamento, no valor total de R$ 8.202,08 e o restante foi parcelado, além de saldo pago mediante
financiamento bancário.O documento de fls.30 demonstra o total que foi pago a título de comissão de corretagem.Desse modo,
primeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, pois o compromisso de compra e venda da unidade autônoma, onde
está inclusa a cláusula de cobrança da taxa de corretagem foi celebrado entre a autora e a construtora/incorporadora ré, com
participação da empresa corretora/intermediadora. Ademais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, mostra-se possível a solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços prestados ao consumidor.Nesse
sentido, confira-se entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A empresa que integra, como parceira, a cadeia de
fornecimento de serviços ao consumidor é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço
prestado(REsp 759791/RO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008). Mas a comissão de corretagem
corresponde à remuneração de serviços de intermediação prestado por terceiro, que tem por objetivo a aproximação das partes
para concretização de negócio jurídico. Não há qualquer impedimento legal na estipulação de cobrança de taxa de corretagem em
negócios envolvendo a compra e venda de imóvel, podendo inclusive as partes livremente pactuar a quem ficará obrigado pelo
pagamento desta verba. Até mesmo pode-se estipular que o pagamento seja realizado pelo adquirente da unidade imobiliária,
conforme se observa no artigo 724 do Código Civil:”A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre
as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Do disposto no citado artigo, observa-se a faculdade
de ajuste da remuneração do corretor entre as partes e, no caso de inércia do contrato e da lei, deve ser arbitrada conforme a
natureza do negócio e os usos locais.No caso em análise, o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes
prevê de forma clara e taxativa que a obrigação pela remuneração do corretor compete ao adquirente da unidade imobiliária.
Neste sentido, o demonstrativo de fls.30, juntado pelos próprios requerentes, repassou a responsabilidade pelo pagamento
da comissão de corretagem os adquirentes da unidade imobiliária, não se verificando qualquer ilegalidade. Observa-se que o
valor da venda do imóvel foi detalhado e individualizado, separando-se inclusive da verba destinada ao serviço de corretagem,
fazendo presumir que tenha havido da parte autora inequívoca ciência e plena convicção da responsabilidade assumida. Anotese o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça adotado em casos análogos: “RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Comissão de corretagem devida. Existência de previsão expressa de que a comissão de
corretagem seria paga pelas adquirentes. Abusividade de cláusulas não caracterizada. Propaganda enganosa não comprovada.
Sentença mantida. Apelação improvida (Apelação Cível n.º1005632-65.2014.8.26.0562, voto n.º 797, 12ª Câmara Extraordinária
de Direiro Privado, Rel.Des. Jairo Oliveira Junior, 27-02-2015).””COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Pedido de rescisão
contratual.Devolução da comissão de corretagem. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Valor de corretagem devido. Devolução
ao adquirente indevida. Existência de previsão expressa no contrato sobre a responsabilidade dos adquirentes. Inversão ônus
da sucumbência. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida”. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 100624179.2014.8.26.0196, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 01/12/2014, v.u.)”. Ademais, como se não bastasse, os serviços
foram efetivamente prestados tal como a lei prevê, porquanto houve uma aproximação das partes visando à celebração do
negócio jurídico. E ainda deve-se atentar que a cláusula contratual que prevê o pagamento da taxa de corretagem, imputandose a responsabilidade aos adquirentes do imóvel, representa a essência do negócio jurídico pactuado, bem como leva em conta
os usos locais. Nesse sentido:”1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar
a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”(REsp nº 1.599.551/S). Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por VALDIR MOTTA TOCACELLI e IVONICE DA FONSECA NASCIMENTO
TOCACELLI em face de NHANDEARA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e DIÁLOGO ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do artigo 487, I do CPC.Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Em caso de justiça gratuita, aplica-se ao caso a
regra do artigo 12, da Lei 1060/50 e §2º do artigo 98 do CPC.P.R.I.C - ADV: AGUINALDO VENANCIO (OAB 271878/SP), HÉLIO
YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1010026-66.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Centro de Formação
de Condutores A&B Robles São Miguel Ltda ME e outros - Katheleen Pereira Dias - Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), RONALDO MORAES
PETRUITIS (OAB 138732/SP)
Processo 1010106-64.2015.8.26.0006 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Alexandre Pereira da Silva - Itaú
Unibanco S/A. - Manifestem-se as partes acerca dos honorários estimados pelo sr. Perito(R$ 2.500,00), no prazo legal. - ADV:
CAROLINE GOUVEIA COELHO (OAB 234964/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1010182-54.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Jorge Antonio Danta Pereira - Jerlich
& Kutudjian Construtora e Incorp Ltda - repres Giovane Alves da Silva - Manifeste-se o requerente acerca da contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º