Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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Darci Maria Furlaneto - Agravante: Esther Marina Taliberti de Andrade - Agravante: Maria Hilda dos Santos - Agravante:
Wanderley Velosso - Agravante: Vanda de Mattos Mesquita - Agravante: MARLY ESTHER LENZI REIS - Agravante: Maristela
Correa Patroni - Agravante: Maristela Correa Patroni - Agravante: Tereza Fumiko Ota Mizutani - Agravante: Leni Aurea Soares
Gonçalves da Silva - Agravante: Evelaine Novaes Pinto - Agravante: Maria de Jesus Farias Moreira - Agravante: Marilene da
Silva Ribeiro - Agravante: Joao Aurelio Ponna - Agravante: Maria Aapparecida de Campos Pelogia - Agravante: Deise Cassettari
- Agravante: PRICILA QUISSAK - Agravante: Marisa Landucci Monteiro - Agravante: Ruth Quintana - Agravante: Luci Ferreira
Lins - Agravante: Maria Helena de Almeida Lambert - Agravante: Deise Andreatta - Agravante: Bartyra de Moura Gonçalves DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070664-32.2017.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto
por Assis Miquete Ribeiro e Outros, servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do
mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo,
insurgindo-se contra a r. decisão de fl.314 (do principal), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores.
Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº
0010637-12.2004.8.26.0053. Afirmam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois o pagamento das custas comprometeria
seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de
sentença coletivas, ainda que não embargadas. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso
(fls. 01/33). Da análise dos autos, não verifico, ao menos neste instante processual, a presença dos requisitos necessários ao
deferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque os agravantes litigam em litisconsórcio formado por cinquenta coautores e
não lograram comprovar a hipossuficiência econômica proclamada, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Dispenso informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. À mesa com o voto nº 22.905. Int. São Paulo, 24 de abril
de 2017. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB:
267298/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2070667-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene
de Pauli Rocha - Agravante: Marlene de Souza - Agravante: Marlene de Oliveira Galocha Pinto - Agravante: Marcia Regina
Proietti - Agravante: Marly de Nardi Ferraz Nunes - Agravante: Milton de Oliveira Alves - Agravante: Marina Chagas Francisco Agravante: Mariusa Silva da Cunha - Agravante: Marli Almeida da Silva Paula - Agravante: Nadir Bergamo Andrietta - Agravante:
NEUZA MARIA MIOTO RAMOS - Agravante: Neide Maretti Antunes Garcia - Agravante: Osny Jose Garbeloto - Agravante: Ony
Marques dos Santos Hummel - Agravante: Regina Aparecida Pinto - Agravante: Regina Celia da Silveira Brito - Agravante:
Reaci dos Santos Camargo Garbeloto - Agravante: Ruth Veiga - Agravante: Yvonne Maria Ribeiro Gomes - Agravante: Yasuko
Pinto Pereira - Agravante: Yvone de Aquino Lio - Agravante: Zelia Rodrigues Nunes - Agravante: Zilda Cecchi - Agravante:
MARIA JOSE VITAR SOARES - Agravante: Flavia Baruzzi Frediani - Agravante: Isabel Ribeiro - Agravante: Cristina Maria
Salvador - Agravante: Orlando da Mota Freitas - Agravante: Ignez de Ameida Marcondes Romeiro - Agravante: Denise de Araujo
Cruz Figueiredo - Agravante: Maria Aparecida Garcia Ricci - Agravante: Olimpia Totti Morais - Agravante: Noemia Candida de
Mello Scalla - Agravante: Liana Maria Carvalho de Oliveira - Agravante: João Paulo do Nascimento - Agravante: ANGELICA
MELENCHON DIAS - Agravante: Alayde Geraldi da Costa e Silva - Agravante: Elvira Gaioli Rossi - Agravante: Sebastiana Lataro
do Nascimento - Agravante: Silvia Brianti Monfredini - Agravante: Silvia Maria de Almeida Barletta - Agravante: Sonia Maria Lobato
Uchoas - Agravante: Sonia Maria Lutti Ribas - Agravante: Teresinha Farias Santos - Agravante: Therezinha Fornazavi Evora Agravante: Vera Lucia Della Fina - Agravante: Vera Lucia de Souza - Agravante: Vera Brito Brunialti - Agravante: DORALICE DE
PAIVA - Agravante: IRACY NEPOMOCENO DOS SANTOS - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2070667-84.2017.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARLENE DE PAULI
ROCHA e Outros, servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do mandado de segurança
nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra
a r. decisão de fl. 323, que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado
pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de
segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053. Afirmam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois o pagamento das custas
comprometeria seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações
de execução de sentença coletivas, ainda que não embargadas. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior
provimento do recurso (fls. 01/33). Da análise dos autos, não verifico, ao menos neste instante processual, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque os agravantes litigam em litisconsórcio formado
por cinquenta coautores e não lograram comprovar a hipossuficiência econômica proclamada, razão pela qual INDEFIRO a
antecipação da tutela recursal. Dispenso informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. À mesa com o voto nº
22.908. Int. São Paulo, 24 de abril de 2017. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs:
Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2070946-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Expresso
Central LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois
não demonstrado de plano a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Dispenso contraminuta. À Mesa como voto n° 23.799. - Magistrado(a)
Décio Notarangeli - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2066791-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: REFRISO
REFRIGERANTES SOROCABA LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA. contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência que buscava a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários constituídos no bojo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.424-4. 2- Inconformada, requer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º