Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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execução de título extrajudicial em que, penhorado o imóvel dos executados e realizada a avaliação por oficial de justiça, a
exequente sustenta que esta estaria incorreta, posto que o bem possui valor inferior àquele apresentado pelo oficial avaliador.
Em princípio, não se trata de bem que exija conhecimentos técnicos específicos para ser avaliado e a determinação judicial que
ordenou que a avaliação fosse efetuada por Oficial de Justiça encontrava amparo na estatuto processual vigente à época (art.
680 do Código de Processo Civil/1973), correspondente ao art. 870 do NCPC, e vai ao encontro aos princípios da celeridade
e economia processual.Assim, o argumento da exequente não merece prosperar, pois, em princípio, o servidor está preparado
para proceder à avaliação de bens e a singela alegação de avaliação incorreta não desqualifica o seu serviço, cujo ato possui fé
pública.Ademais, a exequente sequer instruiu os autos com avaliação de outro profissional, pois compete à parte, caso discorde
do laudo, impugna-lo fazendo prova dos motivos que ensejam sua discordância. Nesse sentido, o artigo 873 do CPC prevê que:
“É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz
tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.Diante disso, ante a ausente de prova robusta capaz
de invalidar o valor imputado ao bem pelo oficial de justiça avaliador, homologo a avaliação efetivada pelo oficial de justiça,
conforme fls. 301.No mais, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, intimem-se os executados da avaliação, no
endereço constante da inicial, devendo ser observado também o local onde se efetivou a citação (fls. 260).INT. - ADV: JOSE
CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1001306-80.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - José Aurélio de Oliveira - Cláudio
José de Moraes - - Sônia Gonçalves Pereira Moraes - Deverão os patronos das partes observarem atentamente o item 6.3 da
determinação de fls. 104/105, o qual dispõe que ficam os mesmos responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas por
seus respectivos clientes, portanto as testemunhas arroladas pelo requerido às fls. 101/102 deverão ser intimadas pelo seu
respectivo advogado; e a testemunha arrolada pelo autor às fls. 109 também deverá ser intimada pelo seu respectivo advogado,
comprovando-se tais intimações nos autos dentro do prazo legal. - ADV: PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP),
DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP)
Processo 1001374-30.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João
José Junqueira Simões Pereira - Vistos.Fls. 89: defiro tão somente a tentativa de citação nos endereços indicados às fls. 74/75
dos autos. Providencie-se a serventia o necessário.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001401-13.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Márcia Monteiro Rodrigues Heronice Maria Ribeiro - Ato Ordinatório: Certifico e dou fé haver verificado que os documentos juntados às fls. 11 e 12 são:
procuração e declaração e não o ofício da Defensoria, com a numeração necessária à expedição da certidão de honorários.
Assim sendo, manifeste a parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/
SP)
Processo 1001500-80.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Eurípedes de Sales Albino Regalo Silva - - Ana Maria Oliveira Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a respostas das
pesquisas Bacenjud e Renajud negativas às fls. 39/46 dos autos, bem como, sobre a pesquisa Infojud/Declaração de Renda,
observando-se que a mesma se encontra arquivada em pasta própria deste juízo disponível para vista do interessado. - ADV:
CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1001757-08.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum - Cheque - Gilson Antônio de Oliveira - Amado César
Clemente - - Lucineia Rodrigues Clemente - - Rosimeire Aparecida Clemente Ferreira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a correquerida Lucineia
Rodrigues Clemente, eis que a sua responsabilidade solidaria se perfaz tão somente em relação à instituição bancária e não
perante terceiros; e, JULGO PROCEDENTE a ação, movida por GILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de AMADO CESAR
CLEMENTE, ora emitente do cheque, e ROSIMEIRE APARECIDA CLEMENTE FERREIRA, ora avalista da cártula, condenando
os Requeridos AMADO CESAR CLEMENTE e ROSIMEIRE APARECIDA CLEMENTE FERREIRA, solidariamente, ao pagamento
da importância reclamada na inicial (R$15.000,00 quinze mil reais) acrescida de correção monetária pela tabela prática do TJSP,
a partir do ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano, contados da citação (NCC 405 e 406). Arcarão os requeridos com o
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC
85 § 2º, I a IV).P. I. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB
58887/SP), CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP)
Processo 1001875-81.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Mario Lopes de Carvalho Junior - - Maria Odete Nogueira de Carvalho - Vistos,Pretende, a
executada MARIA, substituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 5.236 por cotas de cooperados junto à
própria empresa exequente (fls. 417/420).Manifestou-se contrariamente a parte Exequente (fls. 464/466).É o relatório. D E C I D
O. 1. Defiro o pedido de substituição processual, eis que comprovado o falecimento do Executado MARIO (certidão de óbito, fl.
293). Promovam-se as anotações e retificações necessárias.2. Desnecessária a citação da Executada Maria, tal como pretende
a exequente, na medida em que a Executada compareceu espontaneamente aos autos.3. No que tange à discussão travada
nos presentes autos, consistente, basicamente, em saber se cota de fundo de investimento se subsume ou não na expressão
contida no inciso I do artigo 835 do NCPC, destaca-se o seguinte:O NCPC, tal como o CPC/1973, determina que a penhora
recaia, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Argumenta a
executada, em suma, que, para efeito da ordem legal dos bens a serem preferencialmente penhorados, a cota de fundo de
investimento deve ser concebida como aplicação em instituição financeira, encontrando-se inserida, segundo defende, no inciso
I do art. 835 do NCPC.A aludida exegese, contudo, não encontra respaldo legal, tampouco se coaduna com a natureza jurídica
do valor mobiliário sob comento.3.3 Efetivamente, de acordo com o que dispõe o art. 2º, V, da Lei n. 6.385/76 (que disciplinou
o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários), as cotas de fundos de investimento consistem
em valores mobiliários e, como tal, não se encontram em primeiro lugar, na ordem legal de preferência de penhora, contida
no inciso I do art. 835 do NCPC, mas sim, expressamente, no inciso III.Por oportuno, transcreve-se o teor do citado preceito
legal:Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons,
direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os
certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores
mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e
outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente
dos ativos subjacentes; eIX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que
gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei n. 10.303, de 31/10/2001)Ressai evidenciado,
assim, pela própria literalidade do dispositivo legal acima transcrito, que valores mobiliários, como é o caso das cotas de fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º