Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2330
1248
Antônio, 849, sala 405
Nº 1501329-46.2016.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Tupã - Apelada: Alessandro Barbosa Monteiro Me Apelado: Alessandro Barbosa Monteiro - Apelante: Prefeitura Municipal de Tupã - Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1501469-80.2016.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Tupã - Apelada: Danilo da Silva Tozo 38841680881
- Me - Apelado: Danilo da Silva Tozo - Apelante: Prefeitura Municipal de Tupã - Faculto aos interessados manifestação, em dez
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2055603-34.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Cdhu
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Francisco Morato
- Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO, por meio do qual objetiva
a reforma da decisão copiada a fls.113/116, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender ser parte legitima para
figurar o polo passivo da execução fiscal, não fazer jus à imunidade recíproca e por não haver impedimento legal para a penhora
do imóvel. Os pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo não se encontram presentes. Em uma análise
perfunctória, em princípio, não há motivo para a suspensividade do recurso, pois a agravante alega ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo, uma vez que alienou o imóvel para outra pessoa. Porém não trouxe aos autos nenhuma certidão do
registro de imóveis que comprovasse tal transferência e o contrato particular, em face da Fazenda Pública, não produz o efeito
almejado, por força do que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional. Além disso, a executada, ora agravante, é uma
sociedade de economia mista e sujeita ao regime jurídico de direito privado, de sorte que não faz jus à imunidade recíproca.
Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a execução prosseguirá e não se vislumbra o perigo de dano
grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado, por carta, para contraminuta. Faculto
aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de
2011. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/
SP) - Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2055857-07.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravado: Jácomo Ferracini
Júnior Me - Agravante: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto por
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 173/174, que deferiu o pedido de tutela de
urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois presentes os requisitos legais. Não há pedido de atribuição
de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para a contraminuta. Nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual. Após,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Clemente Cavasana (OAB: 19500/SP) - Edna Regina Cavasana
Abdo (OAB: 56253/SP) - Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2056019-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Getulio
Teixeira Alves - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Inorp Imobiliária Nova Ribeirão Preto S/A - Vistos. Trata-se
de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GETÚLIO TEIXEIRA
ALVES, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 52/54, que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois
a matéria arguida necessita de dilação probatória e poderia ser discutida em embargos à execução, depois de garantir o juízo
na execução fiscal. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo agravante, adotando a presunção
contida no art. 99, § 3º do CPC, que beneficia a pessoa física como no caso concreto. A presunção legal, a princípio, favorece
a pessoa natural e pode ser posteriormente impugnada pelo réu ao ensejo da contestação (art. 100, do CPC). Não há nos
autos nenhum indício que infirmasse, pelo menos por ora, aquela presunção, de sorte que o deferimento era de rigor. Os
pressupostos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal não se encontram presentes. A fundamentação
trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável para a apreciação do mérito recursal,
pois a sentença acostada aos autos anulou o lançamento dos IPTU’s de 2014 e 2015, pois desde 2008 é considerada área
pública e a presente execução cobra IPTU’s dos exercícios de 2002 a 2006, de sorte que não há que se falar em atribuição de
efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal,
pois não vislumbro o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado, por
carta, para contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e
em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato
(OAB: 258253/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Luís Gustavo de Castro Mendes (OAB: 170183/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2056986-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Municipio
de Itobi - Agravado: TATIANA RAMOS DOMINGUES CABRERA ME - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de
instrumento, interposto pelo MUNICIPIO DE ITOBI, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 12/14, que
indeferiu o pedido de penhora de bens móveis, por entender que tal providencia é de incumbência da interessada e não do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º