Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.Nada sendo requerido em termos de efetivo
prosseguimento no prazo de cinco dias, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1017533-93.2016.8.26.0001 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rosa Ponce Destraole
- Daniele Gomes Pereira e outro - Fundamento e DECIDO.Na ação de execução executa-se cheques devolvidos pela instituição
financeira por ausência de fundos (alíneas 11 e 12) e por fraude (alínea 35).Logo, a ação não pode ser declarada extinta por
falta de títulos executivos já que nem todas as cártulas padeceriam do vício mencionado pela embargante. Ademais, a exclusão
ou não dos valores dos cheques devolvidos por “fraude” será aferia ao final, por ocasião da prolação da sentença.Partes
presentes e bem representadas.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Não há vícios ou nulidades a
suprir.Dou o feito por SANEADO.Dos PONTOS CONTROVERTIDOS:Esclarecer se cheque devolvido pela instituição financeira
pela alínea 35 é ou não título executivo extrajudicial (matéria de direito);Esclarecer se o serviço de portões foi devidamente
efetivado, ou seja, se a embargada Daniele cumpriu sua obrigação podendo exigir o cumprimento da parte adversa (matéria
fática);Se as notas fiscais deveriam ser entregues pela embargada à empresa que a contratou (matéria fática);Se a não entrega
de notas fiscais descaracteriza o cumprimento da obrigação da embargada Daniele (matéria de direito);Se o demonstrativo de
débito atualizou de forma correta o valor supostamente devido (matéria de direito).Das PROVAS:Para elucidação dos pontos
controvertidos fáticos DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas embargadas e pela embargante, inclusive do
Senhor Dorgival Pedro Silvério, por NÃO ser impedido de depor nos termos do artigo 447, §2º, I, do Código de Processo Civil.A
embargante impugnou sua oitiva aduzindo ser ele impedido por ser pai da embargada Daniele (último parágrafo de fls. 63).
De acordo com o documento de fls. 67, Daniele Gomes Pereira é filha de Ernesto Gomes Pereira e Luzia Maria de Santana.
As testesmunhas arroladas pelas embargadas deverão ser por elas intimadas nos termos do artigo 455, §1º, do Código de
Processo Civil.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso
de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.A testemunha arrolada pela embargante, Senhor
Thelonios José Garrido Caldeira comparecerá à audiência independentemente de intimação (fls. 64).O ônus da prova deve
obedecer aos critérios disciplinados no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2017, às 14:00 horas.Intimem-se. ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), SIDNEI PECORARO (OAB 316313/SP)
Processo 1017818-57.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
MALTAGLIATI CAPELLO - Empresa de Ônibus Pássaro Marron LTDA e outros - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA APARECIDA MALTAGLIATI CAPELLO contra EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON
LTDA , com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora a indenização por dano
moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data - Súmula 632 do E. STJ (A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um
por cento) ao mês incidentes desde a citação, e danos materiais no importe de R$ 42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e
nove centavos) corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde a data do acidente e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte ao pagamento de metade das custas processuais; condeno a ré ao
pagmento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, à luz do disposto no
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com relação à autora deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo
diploma legal.Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA
(OAB 88888/SP)
Processo 1018520-66.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Vista
da Serra - Claudete da Conceiçao Alves Abrantes Zagatti - Edison Barbieri Zagatti - Vistos.Ao que parece o depósito de fls. 176
foi endereçado à 1ª Vara Cível deste Foro. Cobre-se junto ao Banco do Brasil o comprovante de depósito e caso esteja vinculado
aquela Vara, solicite-se a transferência.Tratando-se de valores incontroversos, expeça-se em favor da parte exequente e/ou
seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia depositada nos autos
no importe de R$ 42.005,48 (fls. 176). Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de
levantamento judicial (via ato ordinatório) a vir retirá-lo.Int. - ADV: CLAUDIO BARCELLOS KOPCZYNSKI (OAB 176194/SP),
DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP), LILIAN APARECIDA QUIRINO LEÃO E SOUZA (OAB 146440/
SP)
Processo 1019222-12.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento da execução,
sob pena de arquivamento. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019288-55.2016.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio José Gonçalves - Vistos.O processo encontra-se paralisado há mais de 4 meses sem que o autor providencie o regular
andamento do feito, indicando o atual domicílio da ré para citação.Intimado pessoalmente a providenciar o andamento do
processo sob pena de extinção e arquivamento, conforme AR de fls. 49, o autor quedou-se inerte, de modo a caracterizar o
abandono do processo,, fundamento suficiente para extinção sem apreciação do mérito.Posto isso, julgo EXTINTA a presente
ação com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e caso não recolhidas, expeça-se certidão
para inscrição da dívida ativa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RICARDO PACHECO SIQUEIRA
(OAB 188187/SP)
Processo 1019324-97.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial Santa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º