Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2270
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REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão.Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1000882-09.2016.8.26.0252 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mauro Esteves de Souza Vistos.Providencie a serventia consulta ao SIEL sobre o domicílio da parte autora.Após, tornem os autos conclusos.INTIME-SE.
- ADV: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 274992/SP)
Processo 1000882-09.2016.8.26.0252 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mauro Esteves de Souza Vistos.Fls. 44/45: CUMPRA-SE corretamente a decisão retro (fls. 41), no prazo de 05 (cinco) dias, observando os ditames do
Código de Processo Civil (art. 292, § 1º e § 2º, do NCPC).INTIME-SE a demandante pela Imprensa Oficial. - ADV: JULIANA DE
ALMEIDA SALVADOR (OAB 274992/SP)
Processo 1000895-08.2016.8.26.0252 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jair Aparecido Zaul - Vistos.
Providencie a serventia consulta ao SIEL sobre o domicílio da parte autora.Após, tornem os autos conclusos.INTIME-SE. - ADV:
JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1000895-08.2016.8.26.0252 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jair Aparecido Zaul - Vistos.1.
Fls. 34/36: ACOLHO a emenda da petição inicial. ANOTE-SE.1.1. CONCEDO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à demandante.
ANOTE-SE.2. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da não admissibilidade de autocomposição (artigo 334,
§ 4º, inciso II do NCPC), uma vez que infrutífero o requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade
e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a
elaboração do laudo pericial.4. Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de
seus assistentes técnicos por meio do ofício nº 01/2015, datado de 25/05/15, para realização do laudo pericial.5. Assim, para a
realização da perícia NOMEIO a médica SIMONE FINK HASSAN, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários
em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais, se tratando de ação acidentária, DEVERÃO SER ANTECIPADOS PELA
AUTARQUIA-RÉ, intimando-se para depósito. 6. Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS:A) O(a) autor(a) é portador(a)
de doença ou males de saúde?; Caso positivo, quais?; Há suscetibilidade de acarretar incapacidade na hipótese dos autos? B)
Pelos protocolos médicos, a incapacidade pode ser qualificada como permanente ou temporária? Pelos protocolos médicos a
incapacidade pode ser qualificada como parcial ou total quanto à função narrada na petição inicial?; c) HÁ OU NÃO
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) Há quanto tempo
surgiram os primeiros sintomas da doença diagnosticada na perícia?; Há quanto tempo a doença foi diagnosticada, e quando
iniciado o tratamento?; Qual tratamento foi prescrito para o paciente?; e) o tratamento foi iniciado/concluído pelos médicos do
SUS ou particular; F) Caso particular, qual o nome e CRM do profissional?; g) A parte autora já foi atendida em hospital público
ou particular? Quais os nomes?; h) Há nos autos ficha ou prontuário médico da parte autora referente aos atendimentos tanto
pelo SUS quanto por médicos particulares?; i) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; j) Ocorrência de
acidente de trabalho suscetível a gerar a moléstia alegada na petição inicial?; l) O médico perito tem conhecimento de decisão
judicial que indeferiu benefício previdenciário por não ter o segurado comprovado a incapacidade? Se positivo, após a
mencionada decisão judicial houve agravamento da doença indicada no processo anterior?7. Abaixo transcrevo os quesitos e
rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 01/2015, datado de 25/05/15,
para que sejam respondidos pelo perito: 7.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação
(RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato
o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor
da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do
autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados?
Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as
atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades
laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade
que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou
temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de
doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença
(DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr.
Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames,
prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 7.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos
minorada com tratamento adequado? 7.1.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais
atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 8.Houve agravamento nas lesões e/
ou lesões incapacitantes desde a última perícia judicial a que foi submetida a parte autora em outro juízo onde postulou o
mesmo benefício? Em caso positivo, o que justifica tal conclusão? 9.Encontra-se atualmente compensado o quadro mórbido
incapacitante do autor? 10.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde?
11.É possível ao autor a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a
subsistência? Em caso negativo, justifique. 12.O autor já esgotou todas as possibilidades de tratamento que pudessem restaurar
sua saúde? 13.Preste o Sr. Perito os esclarecimentos que entender relevantes para elucidar a causa. 7.2. ASSISTENTES
TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1. JOSÉ CARLOS DE FREITAS; 2. REGINA CÉLIA OLIVEIRA GRECCO; 3. KANIM KALIL
KASSAB.”8. FACULTO à demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).9. Decorrido o prazo do item 8, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE
o Perito, VIA CORREIO ELETRÔNICO: 9.1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os
documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o
tenha feito; 9.2.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto
na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 9.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia
na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis. 9.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos
quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 9.5. ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que
instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos porventura apresentados pela
demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito,
esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).10. Designada a data da perícia:10.1. INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a)
autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA, independentemente
de intimação pessoal (art. 474 do NCPC), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 10.2. INTIME-SE o Procurador
do INSS da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. 10.2.1. Providencie a serventia a intimação
desta decisão ao Procurado do INSS E DA PETIÇÃO/CERTIDÃO QUE DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA, pessoalmente.11.
Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias.12. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º