Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2237
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Paulo, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o
sentenciado:
EDSON DOS SANTOS LIMA, RG. 41.044.059 atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo Cartório, tramitam os autos da Execução nº: 556.436, que lhe move a Justiça Pública, regularmente processado,
de que fica INTIMADO a comparecer perante este Juízo, sito à Avenida São João nº 664 - Centro, Peruíbe SP, no horário das
13:00 às 15:45hs, no prazo de quinze (15) dias, para tomar ciência da r. sentença de fls. 328, a seguir transcrita: - Vistos 2ª, 3ª
e 4ª EXECUÇÃO - Multas inscritas na Dívida Ativa do Estado (PGE de Santos/SP) em 19/09/2016 (fls. 331/333, RP). E para que
chegue ao conhecimento do sentenciado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado pela
Imprensa Oficial do Estado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Peruíbe/SP - Comarca de Peruíbe/
SP, aos 07/11/2016. (Execução nº 556.436).
PIRACICABA
Júri
JUÍZO DE DIREITO DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PIRACICABA/SP
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS PARA O ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE).
O Doutor LUIZ ANTONIO CUNHA, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de
Piracicaba, Estado de São Paulo, na forma da Lei,
Aos 08 dias do mês de novembro de 2016, nesta cidade e Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, no Fórum local, na
sala de audiências da Vara do Júri e Execuções Criminais, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. LUIZ ANTONIO CUNHA,
MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca determinou o MM. Juiz, que, em cumprimento às determinações contidas
nos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.689/08, a organização da lista geral
dos Senhores Jurados, para o exercício de 2017 atendendo às disposições legais. Da função do Jurado: Artigo 436 O serviço
do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Parágrafo
1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Parágrafo 2º - A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado; Artigo 437 Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores
e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Artigo 438 A recusa ao serviço do júri fundada
em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Parágrafo 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública,
no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Parágrafo 2º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Artigo 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Artigo 440 Constitui também direito do jurado, na condição do artigo 439 deste Código, preferência, em
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como
nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Artigo 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário
do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Artigo 442 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no
dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Artigo 443 Somente será aceita escusa fundada
em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados. Artigo 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos. Artigo 445 O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que são os juízes togados. Artigo 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 deste Código. A lista
geral ficou composta das seguintes pessoas:
1. ACÁCIA DE FÁTIMA VENTURA Professora Universitária
2. ADALBERTO ANTONIO DELAMUTTA - Gerente de Relacionamento
3. ADAMARIS MESQUITA BARROS ALEXANDRE - funcionário público
4. ADAUTO SANTOS DA SILVA Outros
5. ADEMIR CLAUDIO FERNEDA ajudante
6. ADEMIR ERNESTO SÂNDALO - Autônomo
7. ADILSON GODOI DA SILVA auxiliar
8. ADILSON JOSÉ BARROS auxiliar
9. ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR Professor(a) universitário(a)
10. ADRIANA DE FÁTIMA BELLATO FREITAS professora
11. ADRIANA LOPES MELCHERT BOZZO - Professora
12. ADRIANA PISSINATO - estudante
13. ADRIANA SORANZO GALLETTE Professor de Ensino Fundamental
14. ADRIANA VIANA PEREIRA comerciante
15. ADRIANE BEVILAQUA - Engenheira
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