Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2220
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por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos à partir da juntada aos autos de origem de tal comunicação (
art.915, § 2º, inciso II, do Novo CPC).Integralmente cumprida, devolva-se a presente ao r.Juízo Deprecante, observadas as
formalidades legais, com nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.Resultando negativa a diligência em virtude de
não localização do requerido(a)(s)/executado(a)(s)/ autor(a)(es)(s), intime-se a parte interessada, através de seu patrono, para
se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será
cumprida independentemente de nova ordem judicial.Dil. - ADV: ALEXANDRE CORREA LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 1001736-22.2016.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Intimação - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - Maria
do Socorro Alexandre da Silva - (Tendo em vista a devolução do mandado expedido pela Central de Mandados, Requerente/
Exequente recolher e comprovar nos autos, 01 guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor atualizado de R$ 70,65 por
ato, juntando aos autos as 03 vias originais do recibo, para a expedição do mandado de citação. (OBS: O RECOLHIMENTO
DA GUIA DEVE SER EFETUADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA SOB Nº 6653-2, DE PORTO FERREIRA/SP;
DIGITALIZANDO A GUIA DE FORMA QUE MOSTRE O NÚMERO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.) - ADV: ALEXANDRE CORREA
LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 1002014-23.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum - Atos Processuais - Serra & Simões Centro de Formação
de Condutores Ltda Me - - Marco Aurelio Simões Serra - Débora Samara de Almeida da Fonseca Sandri - Vistos.A parte autora
não atendeu as determinações contidas no despacho proferido as fls.20/22, deixando de juntar os documentos que demonstram
a alegada hipossuficiência financeira, o que impede o deferimento do benefício pleiteado. Assim, sua alegação de que não
tem ganhos para arcar com as custas e despesas processuais carece de prova nos autos.Os documentos apresentados não
comprovam estado de pobreza suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, a parte autora devia ter juntado
os documentos solicitados pelo Juízo as fls.20/22 para dar verossimilhança às suas alegações. Logo, diante da falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário,
a parte autora não faz jus à justiça gratuita.Neste sentido, recentes julgados: “37ª Câmara de Direito Privado. Agravo de
Instrumento nº 2137045-56.2016.8.26.0000 - Poá 5 de Direito Privado: “Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusulas
de contrato de financiamento. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado
de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (Agravo de instrumento nº 208264932.2016.8.26.0000, Rel. Des. PEDRO KODAMA, j. 24.5.2016, v.u.).”Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu
pedido de gratuidade processual. Documentos apresentados apenas nesta instância que não podem ser conhecidos, sob pena
de supressão de grau de jurisdição. Instados a apresentar no Juízo de origem os documentos comprobatórios da alegada
hipossuficiência, os ora Agravantes se negaram a apresentar declaração apresentada à Receita Federal e sequer trouxeram
outros documentos comprobatórios de suas alegações. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não
basta por si só. Elementos dos autos que não corroboram a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.” (Agravo de instrumento nº 2094580-32.2016.8.26.0000, Rel. Des.
JOÃO PAZINE NETO, j. 07.6.2016, v.u.).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Int e dil. ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Processo 1002054-05.2016.8.26.0472 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosemeire Pirondi de Almeida - Luiz Fernando Abrahim - Vistos.1) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,
considerando o manifesto desinteresse da parte autora em sua realização (fls.03).2) Fls.03: A concessão de despejo em caráter
liminar, por se cuidar de medida de exceção, está restrita às hipóteses taxativas da Lei de Locação, quais sejam, o artigo
59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, alterado pela Lei nº 12.112/09.A hipótese legal é clara: a liminar poderá ser deferida quando,
inadimplente o locatário, a garantia da locação “ não foi contratada” ou está “ extinta”.Conforme se observa do instrumento
contratual juntado pelo autor as fls.08/15, não foi dada garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, subsumindo-se tal
situação à hipótese prevista na Lei.Ademais, o locatário encontra-se em mora desde o inadimplemento da obrigação (art.397
do CC).Posto isso, diante da configuração de hipótese que autoriza o despejo liminar pretendido, DEFIRO a liminar e determino
a expedição do mandado de despejo, tão logo seja prestada a caução no valor correspondente a três meses de aluguel,
ressalvada ao locatário a faculdade prevista no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/2009.
Cite-se por mandado o locatário para responder ao pedido de rescisão e cobrança, consignando as advertências legais, quais
sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa, advertindo-o de que, em não havendo apresentação de
contestação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludidod
Diploma Legal.Conste ainda expressamente do mandado a faculdade prevista no artigo 59, § 3º da Lei de Locação acima
mencionada, qual seja, que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação (Lei n.8.245/91).Em caso
de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo
pagamento.Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91).Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int e dil. - ADV: FERNANDO BRAGA
DO CARMO (OAB 271539/SP)
Processo 1002195-24.2016.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Moreira do Nascimento - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, vez que reconhecida a litispendência.
Sem custas e sem sucumbência.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002196-09.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum - Obrigações - Jose de Moura Boarato - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º