Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2218
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novembro de 2016, às 15:10 horas.Intime-se. - ADV: MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP)
Processo 1001168-84.2016.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Roberto
Estefani Me - Kátia Fernanda Lucas de Lima Nunes - Vistos.Ante a manifestação do exequente (fl. 21), julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV:
JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB 142541/SP)
Processo 1001171-39.2016.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Roberto
Estefani Me - Felipe de Lima Pacheco - Vistos.Homologo por sentença para surta seus legais efeitos o acordo a que chegaram
as partes e constante de fls. 24.Retire-se de pauta a audiência designada e aguarde-se o cumprimento do acordo.Decorrido o
prazo, e sem manifestação, tornem os autos conclusos à extinção.Intime-se. - ADV: JOAO RODRIGUES FELAO NETO (OAB
142541/SP)
Processo 1001448-55.2016.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zahia Fayad
- - Cristiane Cintra Fayad - - Luciana Cintra Fayad Andreotti - - Hedel Farid Cintra Fayad - - Raquel Fayad Delazari - - Faride
Faiad Hassan - - Hedel Fayad - - Emília Fayad Misquiati - - Omar Fayad - - Linda Fayad Riman - - Yussef Fayad - Vistos.Na
forma do art. 513, §2º, do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
dispositivo retromencionado:a) o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios também de 10%
;b) poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP)
Processo 1001555-02.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Antonio
Ulisses Gonçalves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cuida-se
de ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídica tributária com pedido de tutela de evidência, em que o autor
pretende a concessão de provimento antecipatório para revisão da base de cálculo de ICMS.No entanto, considerando que não
encontram-se presentes os requisitos do art. 311 do NCPC, indefiro o pedido de tutela de evidência.Diante do comunicado nº.
146/2011 do CSM, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da requerida Fazenda do Estado, na pessoa
do Sr. Procurador Geral do Estado, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de contestação, bem como a
citação da requerida CPFL com prazo de 15 dias para apresentação de contestação.Caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Cite-se e intime-se com as advertências legais. ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
ALTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0953/2016
Processo 1000194-95.2016.8.26.0042 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ivair Alves - Instituto Nacional
do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido na presente ação para o fim de CONDENAR o réu a conceder
à parte autora o benefício de auxílio doença, calculado nos termos da lei, e desde o dia seguinte da data em que foi cessado
indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da
citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor
na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal.Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas e
despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor do débito
existente por ocasião do pagamento, excluindo-se assim as parcelas vincendas, em observância à Súmula 111 do STJ. Em vista
do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor
da autora.P.R.I.C. - ADV: EDINA FIORE (OAB 153691/SP), LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA (OAB 155698/RJ)
Processo 1000286-73.2016.8.26.0042 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Claudia Marinho Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I
do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), somente exigíveis se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado desta, for demonstrada
a condição estabelecida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. - ADV: FRANCISCO
DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), EDINA FIORE (OAB 153691/SP)
Processo 1000294-50.2016.8.26.0042 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Osmar Antônio de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre todo o processado.
Após, tornem conclusos, com urgência. - ADV: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA (OAB 155698/RJ), CLEYTON
RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)
Processo 1000294-50.2016.8.26.0042 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Osmar Antônio
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS.1. A antecipação de tutela deve ser deferida. Há verossimilhança
nas alegações da parte autora, após a realização do estudo social, no sentido de que não possui condições de trabalhar e
nem mesmo de se sustentar. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela, para a imediata concessão do benefício assistencial ao
autor. Oficie-se, com urgência, como de praxe.2.Defiro a produção de prova pericial. Oficie-se ao setor de perícias, solicitando
a designação de dia, hora e local para a realização de perícia.As partes poderão indicar assistente técnico no prazo de 15
(quinze) dias, e oferecer quesitos, caso ainda não tenha feito, no mesmo prazo.3.Com a vinda do laudo pericial, providencie a
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