Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
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Nº 2187446-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FUNDAÇÃO
ANTONIO PRUDENTE - Agravado: Delegado Regional Tributario da Capital do Estado de São Paulo -Drtc - I - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2187446-59.2016.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Público Vistos, etc. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Fundação Antônio
Prudente, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado Regional Tributário da Capital do Estado
de São Paulo (DRTC-I) em face de decisão interlocutória que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Sustenta, em apertada síntese, teve deferida medida liminar em segunda instância para de possibilitar o desembaraço aduaneiro
dos equipamentos médicos importados, tendo em vista que faz jus da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, “c”,
da Constituição Federal. A ação, no entanto, foi extinta sem o julgamento de mérito. Por isso, requer a concessão do efeito
suspensivo à apelação a fim de manter a força da medida liminar concedida em agravo de instrumento. II. Ainda que não se
trate de petição autônoma nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não há empecilho
para conhecer a matéria em agravo e assim analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. III. Por primeiro,
necessário consignar que a matéria ventilada está diretamente ligada ao mérito, cuja análise terá seu momento oportuno,
restando, nesta sede, cingir apenas aos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação. A concessão
pressupõe a relevância da fundamentação e risco de ineficácia do recurso quando houver risco de dano grave ou de difícil
reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC. Com efeito, na hipótese, a agravante é entidade beneficente de assistência
social, sem fins lucrativos, tendo como atividade principal a prestação de assistência médica, a qual almeja o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas (aparelhos endoscópios), sem o recolhimento de ICMS, sob fundamento de que goza da
imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se
que, de fato, estão presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo à apelação. Isto porque, a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos inevitáveis prejuízos financeiros e operacionais da exigência
prévia de recolhimento do ICMS, podendo, inclusive, repercutir no acervo patrimonial da agravante. De outro turno, vale lembrar
que não há riscos aos cofres públicos para obstar a exigência do tributo, cuja cobrança poderá ser feita futuramente, caso a
pretensão da agravante não chegue a bom termo. Ademais, a peticionante juntou aos autos documentos que comprovam sua
condição de entidade beneficente e, portanto, sem fins lucrativos. Portanto, não se avista nenhum impeditivo à Apelante para não
lhe permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas. Neste contexto, já decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - BENS IMPORTADOS - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. 1. Para
concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
e da irreparabilidade do dano (art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09). 2. Desembaraço aduaneiro de bens importados destinados ao
ativo fixo. Imunidade tributária. Assistência Judiciária. Entidade filantrópica sem fins lucrativos. Concorrência dos requisitos
legais. Liminar indeferida. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (AI 990.10.134016-0 Rel Décio Notarangeli,
9ª Câmara de Direito Público, DJU 12/05/2010) IV. Daí o porquê, defiro a concessão de efeito suspensivo à apelação. V. Intimese para oferta de resposta São Paulo,
16 de setembro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), no prazo de cinco dias, via peticionamento eletrônico, o
Recolhimento da importância de R$15,00(no total) no código120-1, guia FEDTJ para a(s) intimação(cões) da(s) agravada(s).
- Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
DESPACHO
Nº 2187544-44.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ONDINA
MACHADO - Agravante: MAURA DAMASCENO DA SILVA POMBAL - Agravante: MITSI MAGALI TREVISANI LIMA - Agravante:
MOACYR LONGHINI - Agravante: NANCI TICIANELI POMPERMAYER - Agravante: NELSON NATAL FERRARI - Agravante:
NILZE TARDELLI GONÇALVES - Agravante: MARINA SHIZUCO SHINOHARA DE SANT’ANNA - Agravante: ROMEU DE
MATTOS - Agravante: ROMILDA TICIANELI - Agravante: TEREZINHA DE AVILA CARNEIRO - Agravante: YOLANDA MARTINS
DE OLIVEIRA - Agravante: YOLANDA MAZZA DA SILVA - Agravante: ZENAIDE CORREIA BERNARDES FERRARI - Agravante:
ZILAH GONCALVES COURBASSIER DANTAS - Agravante: DARCY MILAN CICCONI - Agravante: IEDA BERRIEL DE ABREU
OLIVEIRA - Agravante: APARECIDA HINOHARA YOSHIMOTO - Agravante: CACILDA MIGUELINA BISPO PEREIRA - Agravante:
DIARACI MONTANARE CARMONA - Agravante: FRANCISCA ALBANETE MORAIS - Agravante: GERTRUDES VIEIRA DUARTE
- Agravante: HELENA MORALES PINSETTA - Agravante: MARIA TEREZA SALIONI CARVALHO - Agravante: IONE BERRIEL
VIDOTTO - Agravante: IRACY TICIANELI LONGHINI - Agravante: IZAURA GALVANI MONTEIRO - Agravante: MARGARIDA
MARIA VIOLIN - Agravante: MARIA APARECIDA SALIONI MELLO - Agravante: MARIA ROUSICLER VEIGA FERREIRA Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, conclusos. São
Paulo, 16 de
setembro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fica(m) intimado (a/s) o (a/s) agravado(s) na pessoa de seu procurador, a responder (em) aos termos do presente agravo
de
instrumento no prazo legal (via eletrônico). - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB:
201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1006739-85.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º