Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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Manifeste-se a parte executada sobre o depósito de fls. 584615 no prazo de 10 (dez) dias úteis.6. Após, conclusos visto que
a parte exequente já se manifestou sobre o depósito às fls. 646/675.7. Cumpra-se com urgência visto que o depósito data de
dezembro de 2014.Int. - ADV: ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP),
ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP)
Processo 0025189-16.2003.8.26.0053 (053.03.025189-6) - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 5200/10Vistos.1. Considerando-se que o depósito
de fls. 864/868 é mera cópia daquele juntado a fls. 841/847, torno sem efeito os itens 1 e 2 da decisão de fls. 869. Por
consequência, determinei o cancelamento do mandado de levantamento nº 11250/16.2. Efetuado o sequestro on-line em razão
do descumprimento da OPV anteriormente protocolizada, este restou frutífero conforme se observa dos documentos em anexo.
Ressalto que o uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17,
§2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.0905/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 - data
j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006,
v.u..3. Intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada
pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será
liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.4. No mesmo prazo, manifeste-se quanto a alegação de insuficiência
a fls. 852/859.5. Após, tornem conclusos com urgência.Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP)
Processo 0029835-35.2004.8.26.0053 (053.04.029835-6) - Outros Feitos não Especificados - Sandra Mara Regina - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 6828/10V I S T O S.1. Fls. 140: considerando-se a manifestada
concordância, bem como a informação negativa do I. Mandatário da não ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 682 do
Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial decorrente do sequestro de fls. 123/125 e documento anexo, nos termos
requerido. Proceda-se à transferência pelo Setor Administrativo com as cautelas de estilo.2. Digam as partes se concordam com
a extinção da presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. O silêncio será considerado como
sua concordância. Prazo: 10 (dez) dias úteis.3. Após, tornem conclusos.Int. - ADV: WAGNER YUKITO KOHATSU (OAB 198602/
SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP)
Processo 0029835-35.2004.8.26.0053 (053.04.029835-6) - Outros Feitos não Especificados - Sandra Mara Regina - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - 1. Compulsando os autos, verifica-se que pende a análise da segunda parte
da petição de fls. 131, o que passo a fazer adiante.A princípio, não deve prevalecer o argumento da executada de que o
sequestro não poderia recair sobre os ativos financeiros do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, mas sim sobre os
da SPPREV.A Lei Complementar nº 1.010/2007, que instituiu a SPPREV como única gestora do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo,
determinou, em seu artigo 36, que esta autarquia passaria a suceder as atribuições anteriormente conferidas ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (antigo IPESP), relacionadas à administração e pagamentos de benefícios previdenciários,
conforme cronograma definido por decreto.Vieram então os Decretos nº 54.623/2009 e 56.217/2010, nos quais não foram feitas
quaisquer referências a sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos instituídos por decisões judiciais e administrativas
já transitadas em julgado anteriormente à vigência da referida lei.Já o §3º, do artigo 28, da Lei Complementar nº 1.010/2007,
autorizou a Fazenda do Estado a assumir a responsabilidade pelo pagamento de “débitos do IPESP, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos”, de acordo com o ajuste a ser promovido pelo Poder
Executivo e o IPESP para pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado, em até 10 (dez) anos, a contar da publicação
da referida lei.Conclui-se, assim, que a SPPREV é sucessora do antigo IPESP tão somente em relação à administração e ao
pagamento regular dos benefícios dos servidores, não sendo responsável pela quitação das dívidas constituídas anteriormente
à vigência da lei complementar. Também não se diga que o sequestro deveria, então, recair sobre as contas de titularidade
da Fazenda do Estado, uma vez que, até o presente momento, não há notícias quanto à conclusão do levantamento total das
dívidas constituídas por decisões judiciais e administrativas desfavoráveis ao antigo IPESP, a ser realizado pelo Grupo de
Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEP/SSP/PGE/IPESP/CBPM -1, de 30/01/2008.Por fim, corrobora este
entendimento o fato de que, além de sequer ter sido requerida a sucessão processual nestes autos nos termos do artigo 778,
§1º, II do CPC, é prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei Estadual nº 14.016/2010, que estabeleceu a alteração da
denominação do antigo “IPESP” para “Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo” e limitou sua atuação aos assuntos
não previdenciários, a manutenção da responsabilidade do atual IPESP pelas demais atribuições do antigo IPESP, até sua
total extinção.Por todo o exposto, entende-se como correto que o sequestro de fls. 132/127 tenha recaído sobre as contas de
titularidade do IPESP. 2. Por cautela, deverá o Setor Administrativo cumprir o item 1, da decisão de fls. 141, somente após o
decurso do prazo recursal da presente decisão.Int. - ADV: WAGNER YUKITO KOHATSU (OAB 198602/SP), JAIR LUCAS (OAB
47451/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP)
Processo 0030997-02.2003.8.26.0053 (053.03.030997-5) - Procedimento Comum - Leila Cury e outros - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - carga até 06/12/10 prazo 10/01/11 - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB
19449/SP)
Processo 0030997-02.2003.8.26.0053 (053.03.030997-5) - Procedimento Comum - Leila Cury e outros - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 2798/09Vistos.1. Efetuado o sequestro on-line em razão do
descumprimento da OPV anteriormente protocolizada, este restou frutífero conforme se observa dos documentos em anexo.
Ressalto que o uso desse meio coercitivo já foi expressamente admitido pela jurisprudência por analogia à regra do artigo 17,
§2º, da Lei Federal 10.259/2001, conforme se observa dos seguintes precedentes: TJSP - Agravo de Instrumento n° 904.0905/9-00 - data j. 28 de abril de 2009 - Rel. Des. Renato Nalini; TJSP - Agravo de Instrumento n. 0174505-53.2012.8.26.0000 - data
j. 21 de novembro de 2012 - Rel. Des. Ricardo Anafe; STJ - RMS 20079/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 21-09-2006,
V.U.2. Intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e para que informe se concorda com a atualização realizada
pela parte exequente e, caso negativo, forneça o valor incontroverso. No silêncio, a integralidade dos valores bloqueados será
liberada para o(s) exequente(s). Prazo: 10 (dez) dias úteis.Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ANTONIO LUIZ ANDOLPHO (OAB 15179/SP)
Processo 0032196-59.2003.8.26.0053 (053.03.032196-7) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MARIA JOSE CUNHA MARQUES (Herdeira de José Marques Júnior) - - Melita Cunha
Marques de Souza e outros (Herdeiros de José Marques Júnior) e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Execução nº 1756/09 V I S T O S.Comprove a executada o pagamento da OPV sob pena de bloqueio on-line.Prazo: 5 (cinco)
dias úteis.Int. - ADV: ANTONIO LUIZ ANDOLPHO (OAB 15179/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/
SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º