Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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Processo 1014973-90.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Bens Públicos - Prefeitura do Município de São Paulo - Lar
Espirita Operários de Cristo Apoio e Assistencia Social “ Casa do Caminho e outros - Vistos.Intime-se a parte contrária para
apresentação das contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se.
- ADV: RENATO PAES MANSO JUNIOR (OAB 84628/SP), ESTEVAM MARTINS JUNIOR (OAB 267425/SP)
Processo 1020543-57.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - FEDERAÇÃO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO FEPESP - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Vistos.I - Fls.
192/197: Comprove a Municipalidade de São Paulo a suspensão da exigibilidade do débito referente ao valor caucionado (fls.
131/132), como expressamente consignado na liminar, no prazo de 05 dias, sob pena de multa unitária, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).No que tange a alegada diferença (R$ 1,28), manifeste-se a autora, depositando, se o caso, tal valor atualizado
para então haver a suspensão da exigibilidade deste remanescente de dívida.II - Fls. 199/212: Ao réu para contrarrazões.
Intime-se. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), ANA PAULA
SOARES (OAB 198115/SP), NIVALDO PESSINI (OAB 24775/SP)
Processo 1020745-63.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruno Boshilia Lima
- Vistos.Face o valor da causa atribuído, redistribua-se ao JEFAZ, ante sua competência absoluta, com as anotações de estilo.
Cumpra-se com presteza, face o pedido de tutela antecipada.Intime-se. - ADV: JULIANA PRADO MARQUES (OAB 243942/SP)
Processo 1023608-26.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - DEL FORTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Face a prestação de caução, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, defiro a liminar suspendendo,
por ora, os efeitos das penalidades oriundas do AI-Procon nº 00011-D8 e sua inclusão no CADIN.Vale a presente decisão como
oficio, devendo o patrono do autor imprimí-la no site do TJ-SP, instruí-la com cópia da inicial e provar o seu protocolamento no
prazo de 05 dias perante a ré.Cite-se, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos
no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº
11.419/2006.Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda não pode dispor dos seus interesses. - ADV:
EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 1024894-39.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Posse e Exercício - João Bosco Ferreira Rodrigues Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.À réplica. Sem prejuízo, digam as partes quanto à produção de provas.Intime-se.
- ADV: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/
SP), OLYNTHO DE LIMA DANTAS (OAB 121975/SP)
Processo 1025516-84.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Estágio Probatório - A.O.L. - Vistos.Anote-se a interposição
de Agravo.Fls. 127/128- Ciência ao autor da Decisão de Superior Instância, que deferiu o efeito suspensivo para que se obste a
redistribuição.Aguarde-se julgamento definitivo do recurso.Intime-se. - ADV: RONALDO ANTONIO LACAVA (OAB 171371/SP)
Processo 1026285-92.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Everest Engenharia de Infra Estrutura Ltda
- Pregoeira do Pregão Eletronico nº 01/2016 do Departamento de Adm. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP - Diretor do Departamento de Administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1. Fls. 552/568: o Estado de São Paulo pede a reconsideração da decisão de
fls. 548/550, aduzindo, em síntese, que: (i) a exigência de qualificação econômico-financeira, conforme critérios objetivamente
estabelecidos, na forma do artigo 31, 5º, da Lei n. 8.666/1993, tem por finalidade evitar a seleção de licitantes “aventureiros” e sem
capacidade financeira para executar o objeto do contrato; (ii) a motivação à adoção do Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou
superior a 1,5 foi explicitada no procedimento da licitação objeto da lide; (iii) a fixação do índice foi motivada pela peculiaridade
da licitação, pelo momento econômico e pelo atual exercício, que antecede as eleições municipais; (iv) a peculiaridade reside
no exíguo prazo fixado para execução do objeto contratual (120 dias) e no valor da obrigação a ser assumida pela vencedora
(R$ 2.953.826,33), de modo que deverá dispor de recursos significativos em curto intervalo de tempo, independentemente dos
pagamentos pela Administração Pública; (v) ademais, o contratado deve suportar os custos da execução do contrato, por 90
dias, em caso de atraso nos pagamentos devidos pela Administração Pública, conforme se depreende do artigo 78, XV, da Lei n.
8.666/1993; (vi) o contratado deve, pois, demonstrar liquidez para “pagar os salários, encargos e tributos e assim fazer frente às
obrigações assumidas”; (vii) outra peculiaridade consiste na circunstância de o contrato envolver intervenções concomitantes em
25 Municípios do Estado, o que exige uma logística diferenciada; (viii) a legislação eleitoral exige que a execução de obrigações
decorrentes de convênios firmados com Municípios seja iniciada até 1.7.2016; (ix) a Administração Pública vem enfrentando
problemas na execução de contratos firmados, situação agravada pela crise político-econômica; (x) o ILC igual ou superior a
1,5 é usualmente adotado em licitações do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sendo, ainda, aceito pelo Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.É a síntese do necessário. Decido.Mantenho a decisão de fls. 548/550, pelas seguintes
razões:a exigência de Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior que 1,5 contraria a prática recomendada pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), que considera indicativo suficiente de capacidade econômico-financeira o ILC igual ou superior a 1,0;o
patamar exigido pelo impetrado, ademais, é superior ao adotado pelos Departamentos de Estradas de Rodagem dos Estados
de Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT),
exemplificativamente, conforme documento acostado pelo Estado de São Paulo a fl. 89;o Índice de Liquidez Corrente (ILC)
igual ou maior que 1,5 deve, pois, ser considerado não usual, para os fins do artigo 31, 5º, da Lei n. 8.666/1993;a motivação
explicitada no procedimento licitatório (cl. fl. 574) não se mostra consistente para afastar o ILC usualmente praticado, pelos
seguintes fatores:(4.1)o mero fato de se tratar de obra de engenharia não justifica a exigência de ILC igual ou superior a 1,5, eis
que obras da mesma natureza são contratadas pelos Departamentos de Estradas de Rodagem de outros Estados e pela União,
mediante adoção do ILC igual ou superior a 1,0, conforme, exemplificativamente, editais copiados a fls. 321/512 e 513/542 (cf.
fls. 350 e 536);(4.2)o exíguo prazo de execução do contrato a exigir mobilização de recursos elevados pelo contratado em curto
intervalo de tempo não autoriza a adoção do ILC igual ou superior a 1,5, porque, conforme explanação do Tribunal de Contas
da União (TCU), a capacidade econômico-financeira envolve (i) a liquidez ou solvência e (ii) a capacidade de mobilização de
recursos para a sustentação dos negócios da entidade. O Índice de Liquidez Corrente (ILC), assim como o Índice de Liquidez
Geral (ILG) servem à aferição do primeiro aspecto; “buscam capturar exclusivamente a capacidade de sobrevivência financeira
da entidade ao longo do tempo”, atestando que “a entidade tem capacidade de honrar seus compromissos assumidos junto
a terceiros”. O TCU esclarece que a capacidade de mobilização de recursos, a rigor, relaciona-se com o porte da entidade,
elemento não aferido pelo ILC e ILG, verbis:”A capacidade de mobilização de recursos relaciona-se com o porte da entidade. Para
que investimentos vultosos possam ser realizados, é necessário que a empresa utilize capital próprio (capital social + reservas
estatutárias), capital de terceiros (empréstimos, financiamentos ou financiamentos de fornecedores) ou uma combinação destes.
Os indicadores de liquidez (geral ou corrente) não oferecem visão alguma sobre o porte da entidade em termos absolutos.Como
cuidam de expressar a relação entre os ativos de maior liquidez (aqueles que se imagina sejam conversíveis em moeda mais
rapidamente) e os passivos que devem ser liquidados mais prontamente, no caso da liquidez corrente, e entre os ativos de
maior liquidez, somados aos que não deverão ser convertidos em moeda tão rapidamente, e os passivos totais, no caso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º