Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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Processo 1118009-07.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - PEDRO OTÁVIO BARRETO PRADO ‘Itaú Seguros S/A - Vistos.Homologo o acordo firmado (folhas 47/49) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do
novo Código de Processo Civil, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente ação de Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde ajuizada por PEDRO OTÁVIO BARRETO PRADO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.Aguarde-se, por 10 (dez) dias,
notícia do cumprimento do acordo.Ficam as partes intimadas, porém de que, não sendo comunicado o cumprimento no prazo
subsequente ao término, os autos serão encaminhados à conclusão para arquivamento, independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA COL STEFFEN (OAB 149692/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP)
Processo 1118096-60.2014.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - INDUSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A - BANCO BRADESCO S/A - - Melquisedec Alves Pereira - Melquisedec Alves
Pereira - Fls. 372/373: rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargado Banco Bradesco S/A. Não há a contradição
apontada. A decisão proferida nos autos da execução acerca do preço vil somente faz coisa julgada material em relação às
partes daqueles autos, servindo como fundamento para rejeição do pedido suspensivo. No presente feito, além da presença do
arrematante como parte, impõe-se a necessidade de apuração do lance em relação a cada imóvel, considerando o percentual e
o valor real apurado na data da alienação.Fls. 385/403: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da
atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se notícia do julgamento.Fls. 404/415: prestei informações no agravo de instrumento
conforme segue.Int. - ADV: MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL (OAB 44234/SP), RENATO MAZZAFERA
FREITAS (OAB 133071/SP)
Processo 1118096-60.2014.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - INDUSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A - BANCO BRADESCO S/A - - Melquisedec Alves Pereira - Melquisedec
Alves Pereira - Agravo de instrumento: 2056131-05.2016.8.26.0000Processo de origem: 1118096-60.2014.8.26.0100Agravante:
INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/AAgravado: BANCO BRADESCO S/A E OUTROExmo. Desembargador Relator,Em
atenção ao último pedido de informação, venho informar especificamente em relação à determinação de avaliação dos imóveis,
que foram opostos nove embargos, cada qual contra um dos arrematantes.Indeferi o pedido de efeito suspensivo, e completada
a relação processual em três dos embargos, já proferi decisão saneadora, deferindo a avaliação dos imóveis arrematados
nesses três feito. Isto porque, foram levados à leilão diversos conjuntos de um mesmo edifícios, mas com metragens diferentes.
Ademais, os percentuais do valor da avaliação anteriores dos lances vencedores são diferentes razão pela qual determinei
que o valor da avaliação fosse trazido a época da arrematação, quando poderá se avaliar em cada caso se o preço foi vil, ou
não. Consignei que, na impossibilidade de retornar às partes ao estado anterior, haveria a composição em perdas e danos.
Nos demais embargos ainda não houve a estabilização processual nem proferido despacho saneador. Ademais, em um deles
(1118162-40.2014.8.26.0100) houve desistência do arrematante, sendo julgado extinto o feito, sendo que a embargante,
ora embargante, apelou por não ter sido fixada verba de sucumbência.Providencie a serventia contato com o gabinete para
confirmação do recebimento das informações anteriores prestadas e, se for o caso, encaminhar novamente.Era o que me cumpria
informar, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que entender pertinentes.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de
DireitoAO EXMO. DES. RELATOR JACOB VALENTE12ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIOTRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BEATRIZ HELENA
SPINARDI CABRAL (OAB 44234/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/
SP), MELQUISEDEC ALVES PEREIRA (OAB 316877/SP)
Processo 1118176-24.2014.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ricardo Pereira Vilela Antunes - - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 318/319: rejeito os embargos de declaração opostos
pelo embargado Banco Bradesco S/A. Não há a contradição apontada. A decisão proferida nos autos da execução acerca do
preço vil somente faz coisa julgada material em relação às partes daqueles autos, servindo como fundamento para rejeição
do pedido suspensivo. No presente feito, além da presença do arrematante como parte, impõe-se a necessidade de apuração
do lance em relação a cada imóvel, considerando o percentual e o valor real apurado na data da alienação.Fls. 325/340:
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se notícia
do julgamento.Fls. 341/352: prestei informações no agravo de instrumento conforme segue.Int. - ADV: FRANCISCO LUCIO
FRANCA (OAB 103660/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL (OAB
44234/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1118176-24.2014.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ricardo Pereira Vilela Antunes - - BANCO BRADESCO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Douglas Iecco RavacciAgravo de
instrumento: 2056131-05.2016.8.26.0000Processo de origem: 1118176-24.2014.8.26.0100Agravante: INDÚSTRIAS REUNIDAS
SÃO JORGE S/AAgravado: RICARDO PEREIRA VILELA E OUTROExmo. Desembargador Relator,Em atenção ao último pedido
de informação, venho informar especificamente em relação à determinação de avaliação dos imóveis, que foram opostos nove
embargos, cada qual contra um dos arrematantes.Indeferi o pedido de efeito suspensivo, e completada a relação processual em
três dos embargos, já proferi decisão saneadora, deferindo a avaliação dos imóveis arrematados nesses três feito. Isto porque,
foram levados à leilão diversos conjuntos de um mesmo edifícios, mas com metragens diferentes. Ademais, os percentuais
do valor da avaliação anteriores dos lances vencedores são diferentes razão pela qual determinei que o valor da avaliação
fosse trazido a época da arrematação, quando poderá se avaliar em cada caso se o preço foi vil, ou não. Consignei que, na
impossibilidade de retornar às partes ao estado anterior, haveria a composição em perdas e danos.Nos demais embargos ainda
não houve a estabilização processual nem proferido despacho saneador. Ademais, em um deles (1118162-40.2014.8.26.0100)
houve desistência do arrematante, sendo julgado extinto o feito, sendo que a embargante, ora embargante, apelou por não ter sido
fixada verba de sucumbência.Providencie a serventia contato com o gabinete para confirmação do recebimento das informações
anteriores prestadas e, se for o caso, encaminhar novamente.Era o que me cumpria informar, colocando-me à disposição para
outros esclarecimentos que entender pertinentes.DOUGLAS IECCO RAVACCIJuiz de DireitoAO EXMO. DES. RELATOR JACOB
VALENTE12ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), BEATRIZ HELENA
SPINARDI CABRAL (OAB 44234/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/
SP)
Processo 1118178-91.2014.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Lerry Luiz Granville - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Fls. 357/358: rejeito os embargos de declaração opostos pelo
embargado Banco Bradesco S/A. Não há a contradição apontada. A decisão proferida nos autos da execução acerca do preço
vil somente faz coisa julgada material em relação às partes daqueles autos, servindo como fundamento para rejeição do pedido
suspensivo. No presente feito, além da presença do arrematante como parte, impõe-se a necessidade de apuração do lance
em relação a cada imóvel, considerando o percentual e o valor real apurado na data da alienação.Fls. 370/384: mantenho a
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