Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
2404
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP)
Processo 0014187-59.2010.8.26.0229 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Hortocooper Brasil - Cooperativa de
Transporte Alternativo da Cidade de Hortolândia e Região Metropolitana de Campinas - Prefeitura Municipal de Hortolândia
- Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Aguarde-se manifestação da parte interessada.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Int. Hortolândia, 10 de maio de 2016. - ADV: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/
SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), CARLA TEREZA REIZER BARBELLI DE CAMPOS
(OAB 189479/SP), RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP)
Processo 0014239-50.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Francisco de Oliveira
- Denise Maria Bueno Coimbra - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o
direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja
especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante
cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se
destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP)
Processo 0015019-53.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliete Riberio dos
Santos - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/
SP)
Processo 0015028-15.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Joelma Santos Lima
- Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa
perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o
descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/
SP)
Processo 0015030-82.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anastacio Rodrigues
Ribeiro - - Marcos Ferreira Alves - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que
“não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/
SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 0015031-67.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renildo Duarte
de Oliveira - - Rodrigo de Oliveira - Peres & Peres Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que
“não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
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