Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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96, térreo, Jordanésia, Cajamar, SP. Fica o(a) autor(a) intimado(a) da audiência supra, na pessoa de seu advogado(a). - ADV:
ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP)
Processo 1000404-45.2016.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.S.S. J.O.S. - Designada audiência de conciliação para o dia 31/05/2016 às 15:45h, a ser realizada na sala de audiências do cartório
do Juizado Especial Cível, situado à Rua Joaquim Janus Penteado, nº 96, térreo, Jordanésia, Cajamar, SP.Fica o(a) autor(a)
intimado(a) da audiência supra, na pessoa de seu advogado(a). - ADV: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA
(OAB 353290/SP)
Processo 1000539-91.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edson Yokoyama - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Bradesco S/A - Vistos.Esclareça o Requerente,
no prazo de dez dias, a qual dos cartões se referem os pedidos, se o de final 4077 (fl. 17), ou de final 3166 de titularidade de
terceiro (fl. 16). Sem prejuízo, no mesmo prazo, esclareçam os Requeridos qual a relação dos documentos juntados às fls.
129/139 e 142/348 com o Requerente, já que se referem a terceira pessoa.Int. - ADV: MARIA EDUARDA PASCHÉ MOREIRA
JERONYMO (OAB 358305/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000823-02.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Keny Valeria Dias
- Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para o fim de CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente: (1) o valor de R$1.091,82 (mil e noventa e um reais e
oitenta e dois centavos) a título de devolução de cotas condominiais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data do desembolso. Sem custas ou honorários
neste grau de jurisdição. PRIC. Preparo: R$ 235,50 - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP),
KLESSIO MARCELO BETTINI (OAB 344791/SP)
Processo 1000949-18.2016.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.C.R.O.C.
- H.D.N. - - M.D.N. - Erick Carlos Rodrigues de Oliveira Cunha - Designada audiência de conciliação para o dia 02/06/2016 às
14:45h, a ser realizada na sala de audiências do cartório do Juizado Especial Cível, situado à Rua Joaquim Janus Penteado, nº
96, térreo, Jordanésia, Cajamar, SP.Fica o(a) autor(a) intimado(a) da audiência supra, na pessoa de seu advogado(a). - ADV:
ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA COSTA ROSA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2016
Processo 0002233-15.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MUNICK RICOMINI
ALMEIDA - Grupo CCR Autoban - Vistos. Recebo o recurso de fls. 222/240 no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB
133187/SP), TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB 141246/SP), SERGIO LUIZ VANDERLEI (OAB 334021/SP)
Processo 0002349-21.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Jefferson Henrique de Souza Caversan - Claro S/A - Ao requerido apresentar contrarrazões no prazo legal - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1000180-44.2015.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edivaldo Ledes
de Souza - Rosangela Pereira da Silva - Designada audiência de conciliação para o dia 13/06/2016 às 15:30h, a ser realizada
na sala de audiências do cartório do Juizado Especial Cível, situado à Rua Joaquim Janus Penteado, nº 96, térreo, Jordanésia,
Cajamar, SP.Fica o(a) autor(a) intimado(a) da audiência supra, na pessoa de seu advogado(a). - ADV: MARCIO ALVES DA
SILVA (OAB 366123/SP)
Processo 1000191-73.2015.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Q Estilo Comercio de
Confecções Ltda. Me - Filomena Conceição Campos - Ao autor se manifestar sobre certidão NEGATIVA do Oficial de justiça . ADV: JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)
Processo 1000424-36.2016.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Di Giaimo
Transportes e Logística Ltda - Epp - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Dispensado o
relatório.O compulsar dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda, pois não se admite a propositura
de ação por pessoa jurídica perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95).Havendo regra expressa, o equívoco da
autora padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.Note-se que o documento de fl. 14 dá conta de que o
autor não é microempresa ou empresa de pequeno porte, o que possibilitaria ser admitida como parte para propor ação perante
o Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput
e 55, caput da Lei n° 9.099/95.Transitada em julgado, ao arquivo.PRIC. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1000429-58.2016.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Di Giaimo
Transportes e Logística Ltda - Epp - Joaquim da Rocha Ferreira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- Vistos.Dispensado o relatório.O compulsar dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda, pois não
se admite a propositura de ação por pessoa jurídica perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95).Havendo regra
expressa, o equívoco da autora padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.Note-se que o documento
de fl. 14 dá conta de que o autor não é microempresa ou empresa de pequeno porte, o que possibilitaria ser admitida como
parte para propor ação perante o Juizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos
do art. 51, inc. IV da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista
o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95.Transitada em julgado, ao arquivo.PRIC. - ADV: MICHEL
QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1000883-72.2015.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucidia de Falco Schlenger
- Sabrina Gomes Valasco Teixeira - Lucidia de Falco Schlenger - Designada audiência de conciliação para o dia 21/06/2016 às
16:00h, a ser realizada na sala de audiências do cartório do Juizado Especial Cível, situado à Rua Joaquim Janus Penteado, nº
96, térreo, Jordanésia, Cajamar, SP.Fica o(a) autor(a) intimado(a) da audiência supra, na pessoa de seu advogado(a). - ADV:
LUCIDIA DE FALCO SCHLENGER (OAB 325965/SP)
FORO DISTRITAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º