Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 855,56 (oitocentos e cinquenta e cinco reais
e cinquenta e seis centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral dos
medicamentos em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da
Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas
contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 15 de janeiro de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB
111684/SP)
Processo 1007324-88.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Victor Matheus Teruel
repr. p/ Luciane Aparecida Teruel - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 220/221:
Reitere-se o ofício de fls. 212. Intime-se o Diretor Técnico do Departamento Regional de Saúde - DRS III - Araraquara, o
Secretário Municipal de Saúde, a Fazenda do Estado e o Município de Araraquara com cópia da petição de fls 220/221., para
que, em 10 dias, comprovem o cumprimento da liminar que determinou o fornecimento das 15 cartelas de pilhas (decisão de fls.
77) , sob pena de sequestro de verbas. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB
114196/SP)
Processo 1007324-88.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Victor Matheus Teruel
repr. p/ Luciane Aparecida Teruel - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível,
em caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente
ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito,
tal determinação está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o
fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do
demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ,
1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).
2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo
para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade,
sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de
R$ 257,07 (duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao
custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual
e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os
autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos
pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 29 de setembro de 2015 ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP),
GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
Processo 1011169-65.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Regina Piza
Rodrigues - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional,
o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento
de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação
está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto,
como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no
prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos materiais deferidos nos autos,sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3- Caso
não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$31.981,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e
um reais), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em
questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal
ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas contas acima
relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento em favor do
autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos materiais, nada podendo exigir dos requeridos quanto aos materiais.
Int. Araraquara, 26 de novembro de 2015. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), JERIEL BIASIOLI
(OAB 172473/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º