Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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Antônio Zinsly Costa - Joanes Gomes Nogueira - - Madalena Pereira de Souza Nogueira - - Juvenal Gomes Nogueira - Autos
nº 1062/2009 -0 Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução ofertados pela JOANES GOMES NOGUEIRA, com base no
art. 269, inciso I do CPC, para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da demanda . Providencie-se o necessário
para o levantamento da penhora efetuada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito,
indicando bens à penhora, no prazo legal, sob pena de extinção. - ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/SP), LUIZ ROBERTO
ALVES ROSA (OAB 100422/SP)
Processo 0003377-02.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia
Maria Cordeiro Fávero Barbosa - Vivo S/A - Autos nº 751/2014 . Vistos Diante da desistência formulada pela parte exequente,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defiro o desentranhamento
do(s) documento(s) que instrue(m) a inicial. Oportunamente, arquivem-se e destruam-se os autos adotadas as cautelas de
praxe. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. Piracaia, 25 de janeiro de 2016. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0003552-35.2010.8.26.0450 (450.01.2010.003552) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Yara Sandra Pedroso Costa - Sueli Aparecida de Oliveira - Autos nº 1107/2010 - Fica Vossa Senhoria intimada de
que a certidão de crédito se encontra disponível no sistema. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB
225256/SP)
Processo 1000017-08.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Rodrigo Almeida Carvalho - - Dayane Priscilla de Farias Oliveira - Edna Buffet - Marcel Reginaldo Sousa e Silva Me - Vistos.
Petição de fl. 80: excepcionalmente defiro o prazo requerido pela parte. Decorrido in albis, certifique-se e tornem-me conclusos
para extinção. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO MARTINS DIAS (OAB 247776/SP), WILTON DOUGLAS DE ARAUJO LEMES
(OAB 231523/SP)
Processo 1000028-37.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Claudio Bueno Cunha - Para
realização da Audiência de Conciliação fica designado o dia 11/04/2016 às 16:45 horas, na Sala de Audiência do JEC, fórum
desta comarca. O(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão) acompanhar o patrono a audiência designada, independentemente de intimação
pessoal. - ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 1000033-25.2016.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ivan Silveira Cintra
- Vistos. A fim de melhor analisar o pedido liminar, intime-se a parte autor, a fim de que junte os extratos bancários referentes
ao período mencionado na inicial (fevereiro a maio de 2013). Int. Piracaia, 15 de janeiro de 2016. - ADV: VERA APARECIDA
POLONI MACHADO (OAB 103741/SP)
Processo 1000042-21.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jaqueline
Mota Pereira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Petição de fls. 155/156: manifeste-se a empresa requerida, no prazo legal,
sob pena de adoção das medidas cabíveis ao caso em tela. Int. Piracaia, 12 de janeiro de 2016. - ADV: MELLISSA CRISTINA
GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), PAULO HENRIQUE
MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 1000046-24.2016.8.26.0450 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Assis de Oliveira - Vistos. Diante da informação de cumprimento integral da obrigação pleiteado na inicial, com fulcro
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito (perda superveniente do interesse
de agir). Transitada em julgado, arquivem-se os autos e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de
sucumbência. P.R.I. - ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/SP)
Processo 1000047-09.2016.8.26.0450 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Kazuko
Nishizaki Nakamitsu - Dada incompetência material do Juizado Especial para processamento de ação de despejo, não motivada
em uso próprio, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 3°, inciso III, c.c. art. 51, inciso II, ambos dispositivos da
Lei n° 9.099/95. Sem sucumbência nesta instância, transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), RODRIGO
TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 1000093-32.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - J A Batista
Maruca Me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Observo que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de noticiar
se o acordo celebrado nos autos foi integralmente cumprido. Diante do silêncio, há presunção de que a obrigação foi satisfeita,
motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifique a
serventia se há mídia ou documentos arquivados em cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos adotadas as cautelas
de praxe. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: MELLISSA CRISTINA GONÇALVES E SILVA PINHEIRO (OAB 336987/
SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1000111-19.2016.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Auto Posto Happy Sol Ltda Me - Vistos. Para o devido processamento da ação de cobrança ajuizada, é indispensável que a petição inicial preencha os
requisitos elencados nos arts 282 e 283, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que
o autor deixou de instruir a sua peça inaugural com os documentos indispensáveis à propositura desta ação. Deste modo,
determino que o autor emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 1000111-53.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Larissa Beccare
Prado - Andrelita Maica Barbosa - - Therezinha da Silva Franco - Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei
n° 9.099/95. Fundamento e passo a decidir. Primeiramente, de todo conjunto probatório extrai-se, sem sombra de dúvidas,
que foram as rés que causaram, de forma direta e imediata, as lesões corporais sofridas pela autora e retratadas na ficha de
atendimento hospitalar de fls. 34 e nas fotografias de fls. 36/46, assim como causaram lesão à imagem e à honra da autora, pelo
fato de tornarem notória tentativa de humilhação da pessoa da autora perante toda e pequenina comunidade local. Deveras, a
prova oral ainda corroborou todas as assertivas iniciais da autora, não restando dúvidas, pois, neste momento processual, sobre
a conduta ilícita praticada pelas rés. O dano material alegado também ficou comprovado pela juntada das fotografias de fls. 49/51,
assim como o nexo causal remanesceu evidente após a oitiva dos testemunhos, devendo, assim, haver o devido ressarcimento
de R$ 2.499,00 à autora. Em tempo, anoto não haver nos autos prova idônea de concorrência de culpa da autora nos eventos
danosos, mas, ao revés, dada imediatidade na colheita da prova, tem-se que a autora passou a ser verdadeiramente perseguida
pelas rés, de maneira injustificável e bastante reprovável. No que toca ao dano moral, a jurisprudência está consolidada no
sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece à responsabilização do agente por força
do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá
quanto ao dano material. Com efeito, o autor experimentou danos morais que ultrapassam aborrecimentos comezinhos da vida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º