Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
2124
LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB 22034/SP), ALESSANDRO RODRIGUES
JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0010202-71.2015.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Brunna Letícia
de Souza Gama - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, juntando aos autos
demonstrativo de cálculo do débito do executado atualizado, utilizando-se como base a tabela prática do tribunal e excluindo-se
o valor dos honorários advocatícios. Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
Processo 0010208-15.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUANA DIAS VIEIRA - Silvia Pereira Talarico Vieira - Ace Seguradora S/A - Vistos. Fls. 362: Defiro, providenciando a Serventia o necessário. Int.
(Providenciado). - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), ADEMIR DE FREITAS PEREIRA (OAB
170527/SP), RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 0010214-22.2014.8.26.0176 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.C. Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos de demonstrativo de cálculo de débito do executado atualizado. Int. - ADV:
ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 0010249-45.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.D.M. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação
supramencionada, requerida por RENATO DIAS MASSOLA em face de YASMIM DIAS PORTUGAL, e, em consequência, julgo
extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcrição
do acordo: “A REPRESENTANTE DO requerido ciente, do exame de DNA que exclui o autor como pai biológico de YASMIN
DIAS PORTUGAL, concorda com a exclusão do nome do suposto pai, RENATO DIAS MASSOLA, no Registro Civil da Comarca
de Embu das Artes para averbação na matrícula 111.989.01.55.2014.1.00188.040.0111408-13, requerendo que seja enviado
ofício para o cartório para a averbação da exclusão. Requerendo o julgamento e a extinção do processo; neste ato, as partes
renunciam expressamente ao prazo recursal” Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e
anotações. Expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) dativo(s) em 100 % da tabela do convênio
DPE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.R.I. - ADV:
ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 331190/SP)
Processo 0010305-78.2015.8.26.0176 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1014497-18.2015.8.26.0053 - 14ª Vara de
Fazenda Pùblica / Acidentes) - Luciano Santos Campos - Vistos. Tendo em vista a mudança do fórum prevista para o período
de 23/11/2015 a 04/12/2015 redesigno a presente audiência para o dia 03/02/2016, às 13h30. No mais cumpra-se conforme
determinado anteriormente. - ADV: JOSÉ ALMIR DA SILVA MOREIRA (OAB 352599/SP)
Processo 0010341-23.2015.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.S. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação
supramencionada, requerida por Carlos Fernandes da Silva em face de Vinicios Natanael Marques da Silva, Rian Marques
da Silva, Karen Marques da Silva, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcrição do acordo: “ALIMENTOS: Resolvem as partes reverem
o valor da pensão alimentícia, anteriormente fixada, ficando consignado que o requerente pagará ao requerido, de pensão
alimentícia, em caso de desemprego ou emprego sem vínculo o valor equivalente a 1/3(um terço), do salário mínimo vigente à
época, hoje no montante de R$ 262,64 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), todo dia 10 de cada
mês, iniciando-se no dia 10/12/2015, mediante depósito em conta em nome da genitora, junto ao Banco Bradesco, Agência
1259-9, conta corrente nº 0058720-6, servindo o comprovante de depósito como recibo. A pensão alimentícia em caso de
emprego com vínculo, o valor permanece em 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, incidindo os descontos sobre 13º
salário, horas extras, férias, inclusive o adicional de 1/3, e as verbas rescisórias, com exceção do FGTS, mediante desconto
em folha e depósito em conta em nome da genitora, oficiando-se para tanto na oportunidade a fonte empregadora do requerido.
Neste ato, as partes renunciam expressamente ao prazo recursal” Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se
as comunicações e anotações. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) dativo(s) em 100 % da tabela do convênio DPE/OAB.
Expeça(m)-se certidão(ões). Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.R.I. - ADV: CHRISTIANE
GAILLAND (OAB 185457/SP)
Processo 0010410-55.2015.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MARKEL BARBOSA DOS SANTOS
- Iniciados os trabalhos da presente audiência, esta restou prejudicada ante a ausência das partes. A MMª Juíza proferiu a
seguinte deliberação: Tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, que não justificaram a ausência antes do
início da audiência, declaro preclusa a produção de oral em audiência de justificação.Uma vez que não foram comprovados
os requisitos do artigo 924 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte
autora manifeste-se sobre a certidão do Srº Oficial de Justiça, no sentido de que não localizou a numeração do endereço do
requerido, devendo fornecer a nova numeração ou novo endereço. Com o fornecimento do novo endereço, ou numeração, citese. - ADV: JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP)
Processo 0010418-32.2015.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação
supramencionada, requerida por GUILHERMY CAMARGO DOS SANTOS em face de JEFERSON JOSÉ DOS SANTOS, e,
em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Transcrição do acordo: “ O requerido pagará enquanto estiver desempregado ou exercendo emprego sem
vínculo, pensão alimentícia no valor equivalente à 26% (vinte e seis por cento)do salário mínimo vigente à época, todo dia 10
de cada mês, iniciando-se no dia 10 de Novembro de 2015,mediante depósito em conta em nome da genitora, junto ao Banco
Caixa Econômica Federal, Agência nº1226, Op. 013, Conta Poupança nº00011855-2, servindo o comprovante de depósito
como recibo de pagamento; pagará em caso de emprego com vínculo o valor equivalente a 30% (trinta por cento), de seus
vencimentos líquidos, incidindo os descontos sobre 13º salário, horas extras, férias, inclusive o adicional de 1/3, e as verbas
rescisórias, com exceção do FGTS, mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora, oficiando-se para
tanto na oportunidade a fonte empregadora do requerido. A guarda do menor ficará com a genitora e as visitas serão fixadas nos
seguintes termos: O pai poderá visitar a criança, todos os finais de semana, retirando-a as 06:00 horas e devolvendo-o as 17:00
horas na casa materna, alternando entre o sábado e o domingo, iniciando-se no domingo dia 15 de Novembro de 2015; a partir
da idade de três anos do menor, o pai poderá visitar a criança quinzenalmente, em finais de semanas alternados, retirando-o
as 09:00 horas do sábado e devolvendo-o as 18:00 horas do domingo na casa materna; a criança passará o natal (dia 24 e 25)
com a mãe e o ano novo (31 e 01) com o pai; nas férias escolares, a criança passará a primeira quinzena com o pai e a segunda
quinzena com a mãe; nos dias destinados como dia dos pais e das mães a criança passará o dia com o respectivo homenageado.
Neste ato, as partes renunciam expressamente ao prazo recursal” Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se
as comunicações e anotações. Expeça-se termo de guarda. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) dativo(s) em 100 % da tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º