Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
908
Processo 0033829-75.2014.8.26.0100 (processo principal 0222903-32.2006.8.26) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na
Falência do Devedor Empresário - Classificação de créditos - União Fazenda Nacional - Ebid Editora Paginas Amarelas Ltda
- Massa Falida - Asdrubal Montenegro Neto - Ricardo Marfori Sampaio - - Neusa Moreira Andraus - - Alice de Mattos Rabello
- Ricardo Marfori Sampaio - Fls.235: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor
apurado: R$ 246.773,35 como credor por restituição, R$61.419,79 como quirografário ref. encargo legal e por R$60.325,58
como subquirografário ref. multa) - ADV: GLAUCIA VIDAL (OAB 121040/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP),
NARA CRISTINA PINHEIRO FACHADA SZAFIR (OAB 150489/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ASDRUBAL
MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), SUELI DE ASSUMPÇÃO SALLES DA
CUNHA (OAB 35100/RJ)
Processo 0034301-42.2015.8.26.0100 (processo principal 0150529-47.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Concurso de
Credores - Erasmo Vieira - Tapon Corona Metal Plásticos Ltda - Jeremias Alves Pereira Filho - Vistos. A ação foi proposta
pelo ora habilitante em 30.07.2013, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em
15.05.2014. Ademais, da análise da documentação juntada, verifica-se que o período no qual o requerente prestou serviços à
recuperanda, foi de 05.08.2011 a 30.11.2012. Ora, sendo assim, foi constituído o crédito muito posteriormente ao ajuizamento
do pedido de recuperação judicial ( 1º.12.2011 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.
O credor pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação. Em face do exposto, indefiro a
habilitação de crédito, declarando extinto o incidente. Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação. Int. - ADV: RENATO
DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
(OAB 33868/SP), VALDIR LOPES CAVALCANTE (OAB 24194/GO), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), VICENTE
ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 0034659-07.2015.8.26.0100 (processo principal 0037381-82.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Classificação de
créditos - Evandro Araujo Matos - L S Comercio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda - Asdrubal Montenegro Neto - Asdrubal
Montenegro Neto - Fls.37: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado:
R$22.000,00 como privilegiado trabalhista) - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), ZENAIDE FERREIRA
DE LIMA POSSAR (OAB 74901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)
Processo 0034719-77.2015.8.26.0100 (processo principal 0037381-82.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - COMPANHIA EDITORA NACIONAL - L S Comercio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda - Asdrubal
Montenegro Neto - Asdrubal Montenegro Neto e outro - Vistos. Diante do silêncio do habilitante e pelas razões expostas a f. 77,
indefiro o presente incidente. Oportunamente, arquivem-se. P. e I. - ADV: ROBERTO ROMANO MIRANDA (OAB 166253/SP)
Processo 0035004-75.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - I Technologies Computing Ltda - Adriana Rodrigues de Lucena - Alcateia Distribuidora
Ltda e outro - Adriana Rodrigues de Lucena e outros - Vistos. 1- Ao cartório: Verifique a devolução do mandado de fls.346;
2- Fls.352/486: O quadro geral de credores já está homologado. A retificação do quadro deve ser feita nos termos do artigo
10, § 6º, da Lei 11.101/2005; Desentranhem-se os documentos para entrega ao Reqte. 3-Em tempo: Ciência à Procuradora do
Município do item 1 de fls.344. Int. - ADV: ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), CLAUDIA
BASACCHI (OAB 120283/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA
(OAB 99347/SP)
Processo 0035004-75.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - I Technologies Computing Ltda - Alcateia Distribuidora Ltda e outro - Nota cartorária a
Alcateia Distribuidora LTDA.: petição desentranhada, em cumprimento ao r. despacho de fls. 490, pronta para ser retirada em
cartório. - ADV: CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)
Processo 0035962-90.2014.8.26.0100 (processo principal 0057547-38.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Administração
judicial - BRADESCO SAÚDE S/A - nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 153/154,
que ora reitera-se. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 0035967-15.2014.8.26.0100 (processo principal 0057547-38.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Classificação
de créditos - Covaza Comercio de Impressao e Representação de Etiquetas Ltda - Banco Bradesco S.A. - Jorge Toshihiko
Uwada - Jorge Toshihiko Uwada - Fls.155/1570: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação
das partes, no prazo legal. (Valor apurado: R$187.690,79 como quirografário) - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/
SP), CLEZIO VELOSO (OAB 249945/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0036096-54.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Heidemari Hermine Aigner e outro
- Asdrubal Montenegro Neto e outro - Asdrubal Montenegro Neto e outro - Nota cartorária: Às partes, para manifestação acerca
do cálculo (conta de verificação apuranado valor total na quebra de R$16.164,15), juntado às fls. 202. - ADV: JULIO KAHAN
MANDEL (OAB 128331/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), ESPER CHACUR FILHO (OAB 98604/SP),
FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 0036392-76.2013.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Mar & Mar Comércio e
Representações de Alimentos Ltda - Mar & Mar Comércio e Representações de Alimentos Ltda - Casa Patriarca - Compercio de
Gêneros Alimentícios Ltda - - Allan dos Santos Vidal da Silva - - Tiago da Silva Bicudo - - Ana Paula Janaina Silva - - Leticia TC
Chiamulera e outros - Vistos. MAR MAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.pediu sua recuperação judicial
e obteve o deferimento do processamento de seu pedido em 03/07/2013. O Administrador Judicial informou a fls. 1176/1177 que
a empresa teria mudado a sua sede para Rua Amadis, 242, Vila Carioca, São Paulo - SP. Entretanto tal endereço é ocupado por
uma moradora, que informou que o imóvel ao lado teria sido alugado por uma empresa, porém nunca viu ninguém da referida
empresa no local e a placa de “aluga-se” continua no imóvel. Além disso, o advogado da Recuperanda renunciou aos poderes
outorgados a fls. 1222. O Ministério Público opinou pela convolação em falência (fls. 1223/verso). É o relatório. Decido. É dos
autos que a empresa requerente não está mais em funcionamento, já que não está instalada no endereço por ela informado.
Se não há mais atividade econômica a ser preservada, deixa de existir razão para a continuidade do processo de recuperação,
devendo esta ser convolada em falência. 2 - Pelo exposto,nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, decreto afalência de
MAR MAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 05.755.219/0001-14, tendo como representantes
legais Marcelo Arabian Ferreira e Marcos Arabian Ferreira, como consta em cadastro junto à JUCESP. 3 - Mantenho como
administrador judicial o DR. Manuel Antonio Angulo Lopez OAB/SP 69.061, com endereço à Rua XV de Novembro, 200 9º São Paulo SP, CEP 01013-905e endereço eletrônico maremar2vfrj@gmail.com,que deverá prestar compromisso em 48 horas
e promover pessoalmente, sem necessidade de mandado ou carta precatória,imediata arrecadação dos bens, documentos e
livros (artigo 110),bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108
e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108,
parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. A propósito da arrecadação, observa Alfredo de Assis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º