Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
1145
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2015
Processo 0001977-72.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SANDILA CRISTINA GOMES
BRITO - Mauro Filgueiras - Encaminhado para intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a) para juntar procuração e apresentar
réplica, no prazo 10 dias. - ADV: PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP)
Processo 0002233-15.2015.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MUNICK RICOMINI
ALMEIDA - Grupo CCR Autoban - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se confunde com o mérito e com ele será apreciada. O caso espelha hipótese de
julgamento antecipado da lide, por tratar de questão unicamente de direito, ou provada por documentos. São incontroversos, por
não terem sido contestados pela ré, os seguintes fatos: a ocorrência do acidente envolvendo o veículo da Autora, o fato de ter
sido causado por um animal que se encontrava na faixa de rolamento de rodovia e o montante dos danos materiais causados no
veículo. Além disso, os documentos juntados tanto pela Autor, como pela ré, reforçam a ocorrência dos aludidos fatos. A
controvérsia da presente ação se resume à responsabilidade pelo acidente. Em primeiro lugar, cumpre observar que são
aplicáveis ao presente caso as regras consumeristas. Esse é o entendimento do STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO COM USUÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, devendo
ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o
reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp 342.496/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)”
Em segundo, anote-se ter havido falha na prestação de serviço pela Ré, que tinha o dever de manter a segurança das pistas da
rodovia, com a retirada de qualquer obstáculo ou objetos caídos nas faixas de rolagem. O monitoramento foi falho, permitindo
que um animal que se encontrava na faixa de rolamento causasse o acidente sofrido pelo autor. E a responsabilidade pela falha
na prestação de serviço é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Mas, não fosse pelo referido diploma, a
responsabilidade objetiva da ré é reforçada pelos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que prescreve ser
objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros
usuários e não-usuários do serviço. Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL.TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA
POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E
SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste
violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são
apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As
concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa
do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é
consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista.
Isso porque prevê o dispositivo que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, ou seja, estende o conceito
de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de
consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art.
37, § 6º, da Constituição Federal” (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor,
filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a
sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que “o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou
que o local do atropelamento é ‘desprovido de iluminação pública’, ‘com sinalização vertical e horizontal precária devido à
manutenção da via’, tendo se descurado de sua responsabilidade na ‘obrigação direta de manutenção da rodovia’”, admitindo a
ré “a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho”,
além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a
responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o
comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando
“sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no
acontecimento”(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se
depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de
Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, “a própria ré admitiu
a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho,
como mostrado nas fotos de fls. 299/303”. 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido,
havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento
às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar
de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira
da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação
do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos
materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após,
reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1268743/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014)” Portanto, deve a ré
ressarcir a Autora das despesas com os reparos realizados em seu veículo no valor total de R$1.740,00 (fls. 14/15), corrigido
monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do desembolso. Reputo indevidos os danos morais, porém. O
dano moral se caracteriza nas hipóteses de ofensa a direito da personalidade. Por exemplo, ocorre dano moral nos casos de
ofensa à honra, intimidade e integridade física, dentre outros, o que não ocorreu no presente caso. O autor teve aborrecimentos
que não são indenizáveis. O pedido compensatório, neste caso, é deduzido pela mera dificuldade de se ver ressarcido. Fatos
que tais representam mero dissabor, sem reflexos nos direitos da personalidade. A esse respeito, cito julgado relatado pelo
saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral. Sobressaltos,
aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização pretendida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º