Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
1136
Silva (OAB: 65843/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0539132-61.2010.8.26.0000 (990.10.539132-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante:
Ricardo Eurico Wasinger - Impetrante: Renato Eduardo Wasinger - Impetrante: Marcelo Cristiano David Wasinger - Impetrante:
Rodolfo Emídio David Wasinger - Impetrante: Joao Paulo David Wasinger - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 0539132-61.2010.8.26.0000 Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 202/205, que declarou prejudicado o agravo regimental e julgou extinta a suspensão de segurança
nº 4.515. Não se ignora, é oportuno frisar, a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, e, particularmente, do § 15 do art. 100
da CF e do art. 97 do ADCT, declarada, em 14 de março de 2013, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357.
Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão
do STF é para observar a EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de
2020. Convém, ademais, sublinhar que, nos autos do RE nº 659.172, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009,
o que ensejou a edição do tema de número 519, ainda não houve julgamento do mérito. Pelo exposto, reporto-me ao despacho
de fls. 193, que sobrestou o processamento do recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Patrícia
Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado
de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0588158-28.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Afonso Costa Prado Impetrante: Maria Aparecida Pereira Prado - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 0588158-28.2010.8.26.0000 Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fls. 387/390,
que declarou prejudicado o agravo regimental e julgou extinta a suspensão de segurança nº 4.515. Não se ignora, é oportuno
frisar, a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, e, particularmente, do § 15 do art. 100 da CF e do art. 97 do ADCT,
declarada, em 14 de março de 2013, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o
julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09,
por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF é para observar a EC
62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Convém, ademais,
sublinhar que, nos autos do RE nº 659.172, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009, o que ensejou a edição do
tema de número 519, ainda não houve julgamento do mérito. Pelo exposto, reporto-me ao despacho de fls. 383, que sobrestou o
processamento do recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB:
65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0589002-75.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Saakiko Onaia
Matono - Impetrante: Clodoaldo Nobuyuki Matono - Impetrante: Celso Guenzo Matono - Impetrante: Cândida Augusta de Oliveira
Matono - Impetrante: Carlos Masahi Matono - Impetrante: Nobuko Catarina Asami Matono - Impetrante: Cesar Itiro Matono Impetrante: Clóvis Keisuke Matono - Impetrante: Simone Maria Silva Matono - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Processo n. 0589002-75.2010.8.26.0000 Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 297/300, que declarou prejudicado o agravo regimental e julgou extinta a suspensão de segurança
nº 4.515. Não se ignora, é oportuno frisar, a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, e, particularmente, do § 15 do art. 100
da CF e do art. 97 do ADCT, declarada, em 14 de março de 2013, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357.
Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão
do STF é para observar a EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de
2020. Convém, ademais, sublinhar que, nos autos do RE nº 659.172, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009,
o que ensejou a edição do tema de número 519, ainda não houve julgamento do mérito. Pelo exposto, reporto-me ao despacho
de fls. 287, que sobrestou o processamento do recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) José Renato da Silva Ribeiro - Advs:
Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho
(OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0058917-90.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante:
Delegado de Polícia Federal de Piracicaba - Representado: Gustavo Nardi (Juiz de Direito) - VISTOS. 1. Conforme determinado
a fl. 18, encaminhe à Douta Procuradoria-Geral de Justiça o processo com os esclarecimentos prestados pelo representado. 2.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2015. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0105535-21.2000.8.26.0000/50002 (994.00.105535-1/50002) - Processo Físico - Recurso Extraordinário - São Paulo
- Recorrente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo e Camara Municipal de Guarulhos - Recorrido: Municipalidade de
Guarulhos - Processo n.º0105535-21.2000.8.26.0000/50002 Vistos, etc. 1- Cumpra-se a decisão de fls. 271/274, que negou
seguimento ao recurso extraordinário. 2- Sem manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de
estilo. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Reynaldo Luks - Sonia Regina Franco - Jose Gaspar Moreira de Pontes Paulo Sergio Paes - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º