Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
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ITAUCARD S/A - FABIO FERREIRA - Joao Akaboci - - Joao Batista de Almeida Filho - Manifeste-se a parte autora a respeito da
certidão do oficial de fls. 145. - ADV: THIAGO AFFONSO DE ARAUJO COSTA (OAB 238555/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB
66919/SP)
Processo 4000184-68.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre
Felippe Piazzolla de Oliveira - Carlos Cesar Baratella - Alexandre Felippe Piazzolla de Oliveira - Vistos. Escoado o prazo de
impugnação, o que será verificado pela serventia, fica autorizado entregue-se à parte credora a importância correspondente ao
valor da condenação. Expeça-se mandado de levantamento. Int. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP),
ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 4000184-68.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre
Felippe Piazzolla de Oliveira - Carlos Cesar Baratella - Alexandre Felippe Piazzolla de Oliveira - Vistos. Fls. 41/42: dê-se vista à
patrona do credor. Oportunamente torne-se sem efeito a postulação de fls. 40. Certifique-se a serventia o prazo de impugnação,
e cls. Int. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA
(OAB 278299/SP)
Processo 4000731-11.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - ELIDELCIO ATANASIO - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, Ante certidão supra, conclusos os autos do incidente de cumprimento de
sentença para extinção. Int. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 4002059-73.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mesquita Ribeiro
Advogados - Padre Cícero Bombas Ltda. - Vistos. Ante o certificado pela serventia, nomeio perito em substituição Silvio alves
Fontes. Intime-se para declinar valor de seus salários. Int. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), RICARDO
PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP)
Processo 4003458-40.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marques e Gouveia
Empreendimentos Imobiliários LTDA - ELCIO DALDAT NETO - Vistos. Subam os autos os autos ao e. Tribunal de Justiça do
Estado (Subseção de Direito Privado 2) - 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras - Complexo Ipiranga sala 44 -, cumpridas as formalidades
legais. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB
148265/SP), GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY (OAB 259414/SP)
Processo 4005179-27.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - ITALO THALLES ALMEIDA KINCHIN - Vistos, Requeira parte autora o
que de direito. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 4009570-25.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - ALEX RICARDO CINTRA - SPE VILLAGE MONTE
ALEGRE LTDA - - DIB ARQUITETURA E INCORPORADORA LTDA - Vistos. Conforme detalhamento juntado às fls. 15/17, a
tentativa de bloqueio de valores resultou negativa, nada sendo encontrado em contas das duas empresas executadas. Requeira
a parte credora o que de direito. Int. - ADV: GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 230526/SP)
Processo 4011114-48.2013.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - MAURA VIEIRA NOVAIS - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2015
Processo 0000005-46.2014.8.26.0094 - Procedimento Sumário - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito dos Pequenos
Empresários, Microempresários e Microempreendedores - SICOOB - Vistos. COOPEERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS
EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES - SICOOB CREDICOONAI ajuizou ação de cobrança
contra ELISANGELA DOS SANTOS VIOLIN, aduzindo, em síntese, as partes mantém conta-corrente garantida, com emissão de
nota promissória no valor de R$ 4.500,00, que corresponde ao limite de crédito conferido à requerida, e que esta se encontra
com seu limite ultrapassado, perfazendo uma dívida na quantia de R$ 5.115,43. Contudo, a ré, apesar das tentativas de solução
amigável, não quitou sua dívida, razão pela qual ingressa com a presente ação de cobrança, requerendo a condenação da
requerida no pagamento da quantia devida, acrescido de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos a fls. 07/39.
Em princípio a ação foi distribuída na Comarca de Brodowski, sendo redistribuída para Ribeirão Preto, a pedido da parte autora,
em virtude do quando disposto no art. 94, do C.P.C. Apesar de ter sido regularmente citada às fls. 75, a ré não apresentou
contestação (fls. 76). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente
conhecido, como prescreve o art. 330, II, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, ficou evidenciada a contumácia do
polo passivo. Também em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, em conformidade o que
estatui o art. 319 do CPC. Como tais fatos foram presumidos verdadeiros pela confissão ficta, não ficou impugnada a alegação
de que a requerida deixou de honrar o uso do capital disponível em conta-corrente garantida pelo autor, não quitando sua dívida.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a veracidade das alegações trazidas pela parte autora em sua
inicial, já que esta juntou documentos suficientes para comprovar sua pretensão, principalmente a cédula de crédito bancário
(fls. 07/11) e os extratos que revelam saldo devedor (12/36). Desse modo, a revelia da ré acarreta a presunção de veracidade
dos fatos trazidos na inicial e o pedido de cobrança deve ser julgado procedente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré ao pagamento do débito indicado na petição inicial,
no valor de R$ 5.115,43 (cinco mil, cento e quinze reais e quarenta e três centavos), quantia que deverá ser devidamente
corrigida e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, considerando que não houve resistência ao pedido. P.R.I. Ribeirão Preto, 24 de setembro de 2015. (VALOR DO
PREPARO É DE R$ 109,18 E O PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS É DE R$ 32,70 POR VOLUME, POSSUINDO
ESTE FEITO 01 VOLUME) - ADV: FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0003084-92.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sistema Clube de Comunicação Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º